PROJETO DE LEI Nº 12, DE 25 DE ABRIL DE 2025
(Substitutivo)
Dispõe sobre critérios e procedimentos para a concessão de diárias no
âmbito da Câmara Municipal de Salmourão.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara
Municipal de Salmourão, de caráter indenizatório, destinadas a custear despesas com
alimentação, hospedagem e transporte, quando houver deslocamento temporário da sede do
município para o desempenho de atividades de interesse público, relacionadas ao exercício das
funções legislativas ou institucionais.
Parágrafo único. As despesas com transporte, incluindo passagens aéreas e rodoviárias, bem
como gastos com combustível e pedágios, estão incluídas no valor das diárias.
Art. 2º Farão jus à concessão de diárias os Vereadores e Servidores que se deslocarem do
Município, desde que demonstrado o interesse público, nos seguintes casos:
I – para participar de reuniões previamente agendadas com autoridades dos Poderes Executivo,
Legislativo ou Judiciário, ou com representantes de órgãos dessas esferas, desde que as pautas
tratem de temas de interesse do Município, devidamente comprovados;
II – para participação em encontros, seminários, cursos, congressos ou eventos que promovam
aprimoramento técnico, acadêmico ou funcional, relacionados às atividades exercidas na Câmara
Municipal ou que contribuam para o desempenho eficiente das funções públicas;
III – para comparecimento a órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas, Ministério
Público ou demais entidades que forneçam subsídios técnicos, jurídicos ou contábeis para o
aprimoramento das atividades institucionais da Câmara Municipal;
IV – quando designados para cumprir missão oficial, devidamente autorizada pela Presidência,
representando formalmente a Câmara Municipal em eventos, solenidades ou atividades
institucionais;
V – para deslocamento com a finalidade de busca de recursos, desde que o requerente comprove
a efetiva realização da atividade por meio de documentos como agendamentos prévios, registros
de reuniões e apresentação de resultados alcançados.
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Art. 3° É vedada a concessão de diárias aos Vereadores durante o período de recesso
parlamentar, salvo nos casos em que o deslocamento seja essencial para o cumprimento de
missão oficial previamente autorizada pela Presidência da Câmara Municipal e devidamente
justificada quanto ao interesse público.
Art. 4º O valor da diária será calculado com base no número de dias de afastamento,
computando-se desde o dia da saída do município até o dia de retorno à sede.
§ 1º Caso o retorno ao município ocorra no mesmo dia, sem a necessidade de pernoite, o valor da
diária será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Para fins de recebimento integral da diária, considera-se pernoite o pouso no município de
destino, mediante a comprovação do gasto com a hospedagem, quando esta for declarada como
justificativa do pernoite.
§ 3º Quando houver concessão de diárias consecutivas para o mesmo deslocamento, apenas a
primeira será paga integralmente, sendo as subsequentes reduzidas em 50% (cinquenta por
cento), considerando-se que os custos de deslocamento terrestre já foram cobertos inicialmente.
§ 4º Nos casos em que dois ou mais agentes públicos se deslocarem para o mesmo destino e
finalidade, com uso compartilhado de veículo, será considerada apenas uma diária com valor
integral referente ao deslocamento terrestre por grupo, quando houver pernoite, devendo os
demais agentes receber diárias com redução de 50% (cinquenta por cento), salvo se
comprovarem que também arcaram, individualmente, com os custos do transporte.
§ 5º Na hipótese de deslocamento conjunto sem pernoite, será permitida a concessão de apenas
uma diária reduzida, conforme o § 1º, sendo os demais agentes indenizados em 25% (vinte e
cinco por cento) do valor da diária integral, salvo comprovação de custeio individual das
despesas de transporte.
Art. 5º Os valores das diárias estão estabelecidos na tabela constante do Anexo Único desta Lei,
fixados com base na distância, em quilômetros, entre o município e o local de destino.
§ 1º Os valores previstos no Anexo Único serão corrigidos anualmente por meio de Ato da
Presidência, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA).
§ 2º A concessão de diárias estará condicionada à disponibilidade orçamentária prevista para o
exercício financeiro em que ocorrer o deslocamento.
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§ 3º As diárias não serão concedidas para deslocamentos realizados dentro do território do
município, nem para deslocamentos cuja distância seja inferior a 80 km do Município de
Salmourão.
Art. 6º O pedido de concessão de diária deverá ser formalizado por meio de requerimento
escrito, devidamente fundamentado, e endereçado à Presidência da Câmara Municipal, com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo em casos excepcionais devidamente justificados
e autorizados pela Presidência.
§ 1º O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
I – justificativa detalhada do deslocamento, com a demonstração do interesse público envolvido,
acompanhada de documentos comprobatórios, tais como comprovante de agendamento de
reuniões, eventos ou compromissos oficiais, dentre outros;
II – data e horário da saída e do retorno, com indicação do(s) local(is) de destino; e
III – declaração expressa sobre a necessidade ou não de pernoite e, se necessário, a estimativa da
quantidade de diárias solicitadas.
§ 2º Nos casos em que a atividade prevista não envolver convite formal ou agendamento prévio,
o requerente deverá apresentar declaração detalhando os contatos realizados, incluindo
informações como nome da pessoa ou entidade que será visitada, temas que serão tratados e a
previsão de datas e horários.
§ 3º A ausência de comprovação suficiente da finalidade pública do deslocamento implicará no
indeferimento do pedido de concessão da diária.
Art. 7º O pagamento das diárias está condicionado ao deferimento expresso da Presidência da
Câmara Municipal e, quando autorizado, será realizado preferencialmente antes da viagem,
mediante depósito em conta bancária de titularidade do solicitante.
Art. 8º O beneficiário das diárias deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o
retorno, um relatório da viagem, acompanhado da documentação comprobatória que demonstre o
cumprimento da finalidade pública do deslocamento, incluindo:
I – certificado, atestado ou declaração que comprovem a participação no evento, reunião ou
visita realizada;
II – relatório de viagem que descreva as atividades desenvolvidas e o benefício gerado ao
interesse público; e
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III – documentos complementares que auxiliem na comprovação do cumprimento da finalidade
pública, tais como fotografias, materiais distribuídos no evento, comprovantes de despesas e
dentre outros.
Parágrafo único. A ausência de comprovação suficiente do interesse público ou do efetivo
cumprimento da finalidade da viagem implicará a devolução integral das diárias recebidas, a
qual será realizada, preferencialmente, por meio de desconto automático no subsídio do Vereador
ou nos vencimentos do Servidor.
Art. 9° A Câmara Municipal publicará, trimestralmente, em seu portal eletrônico, relatório detalhado contendo:
I – nome do beneficiário;
II – data e motivo do deslocamento;
III – quantidade de diárias concedidas; e
IV – valor total despendido.
Art. 10. A Presidência da Câmara expedirá os atos complementares necessários para a execução
desta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da
Câmara Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salmourão, 29 de abril de 2025.
LEANDRO DE PAULA
Presidente
LUIZ CARLOS DO CARMO
Vice-presidente
WESLEY BARBOSA
Primeiro-secretário
WIKELE FERNANDO DA SILVA FERREIRA
Segundo-secretário
ANEXO ÚNICO
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DISTÂNCIA ENTRE O
MUNICÍPIO DE SALMOURÃO E
O MUNICÍPIO DE DESTINO.
VALOR DA DIÁRIA
Acima de 80km até 200km R$ 450,00
Acima de 200km até 400km R$ 650,00
Acima de 400km até 700km R$ 1.000,00
Acima de 700km R$ 1.200,00
Para Brasília/DF R$ 1.500,00
As diárias não serão concedidas para deslocamentos realizados dentro do território do
município, nem para deslocamentos cuja distância seja inferior a 80 km do Município de
Salmourão.
Caso o retorno ao município ocorra no mesmo dia, sem a necessidade de pernoite, o valor
da diária será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
Para fins de recebimento integral da diária, considera-se pernoite o pouso no município
de destino.
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a concessão de diárias aos
Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Salmourão, garantindo que os deslocamentos
realizados para fins institucionais sejam devidamente normatizados, promovendo a transparência
e o controle sobre os gastos públicos.
A concessão de diárias, prevista no âmbito da Administração Pública, deve obedecer
a critérios rígidos de interesse público, economicidade e moralidade, evitando abusos e
garantindo que os valores pagos sejam justificados pelo efetivo desempenho das funções
legislativas e institucionais. Dessa forma, o projeto estabelece requisitos claros para a concessão
das diárias, bem como os procedimentos para solicitação, pagamento e prestação de contas,
assegurando maior controle sobre os recursos destinados a essa finalidade.
Diante do exposto, submete-se esta proposição à apreciação dos Nobres Vereadores,
confiando na sua aprovação para fortalecer a transparência e a responsabilidade fiscal no uso dos
recursos públicos.
Salmourão/SP, 29 de abril de 2025.
LEANDRO DE PAULA
Presidente
LUIZ CARLOS DO CARMO
Vice-presidente
WESLEY BARBOSA
Primeiro-secretário
WIKELE FERNANDO DA SILVA
FERREIRA
Segundo-secretário
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