Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= PROJETO DE LEI NÚMERO 14/2025, DE 16 DE MAIO DE 2.025 =
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AO PREFEITO(A), VICE PREFEITO(A),
SECRETARIOS/DIRETORES E AOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE SALMOURÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Município de Salmourão, Estado
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber,
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A concessão de diárias a Prefeito(a), Vice-prefeito(a), Secretários/Diretores
e Servidores do Poder Executivo de Salmourão/SP o bedecerão às disposições desta Lei
Municipal.
Art. 2º - Ao Servidor do Executivo que receba autorização para se deslocar do
Município, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse do Poder Executivo, serão
constituídas de diárias, que se destinará a indenizar despesas com combustível,
alimentação, estadia e pernoite;
Parágrafo único – Entende- se por interesse do Poder Executivo a participação em
audiências, reuniões, palestras, cursos, estágios, viagens ambulatoriais, congressos e
conhecimentos diretamente relacionada com o cargo ou função.
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES DE DIÁRIAS
Da autorização
Art. 3º - O Servidor que necessite se deslocar da sede do Município, nos termos do
artigo 2º desta Lei, deverá solicitar, por escrito, autorização ao Prefeito Municipal ou ao seu
Superior Imediato, com a devida justificativa de deslocamento.
§1º - A diária somente será concedida após o despacho do Prefeito ou Superior Imediato.
§2º - Os casos de afastamento superiores a 5 (cinco) dias deverão ter aprovação
obrigatória do Chefe do Executivo e Responsável pelo Controle Interno.
Do Direito as Diárias
Art. 4º - Não gera direito a diárias:
I- O deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no artigo 2º;
II – Quando o beneficiário/solicitante da diária, recebendo antecipadamente as diárias
não deslocar-se conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão
devolvidos aos cofres do Município, estornando-se a despesa realizada para fins
orçamentários;
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III- o deslocamento do Município não autorizado pelo Prefeito ou Superior Hierárquico,
conforme o caso.
IV- Quando não houver comprovação por meio de documento hábil que não comprove a
devida necessidade da viagem.
Do Período da Concessão
Art. 5º - As diárias serão pagas antecipadamente, após despacho do prefeito ou
autoridade competente, no prazo mínimo 02 (dois) dias, antes da realização do evento/viagem.
§1º - Em casos excepcionais, onde não houve possibilidade de prever o deslocamento de
forma antecipada, as diárias poderão ser pagas em prazo inferior.
§2º - Salienta-se que deverá ser comprovada posteriormente a participação efetiva
nos eventos mediante declaração ou qualquer outro documento valido correlacionado.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS
Art. 6 º - O valor da diária é composto, observada os seguintes critérios:
Servido r es Públicos Municipais
Valor da Diária Quilometragem percorrida (todo percurso)
R$ 50,00 Até 200 Km
R$ 60,00 A partir de 200 km até 360 km
R$ 80,00 A partir de 360 Km até 500 Km
R$ 100,00 Acima de 500 Km até750 km
R$ 250,00 Acima de 750 km até 850 km
R$ 500,00 Acima de 850 km
Prefeito(a)
Valor da Diária Quilometragem percorrida (todo percurso)
R$ 270,00 Até 350 km
R$ 480,00 Acima de 350 km até 700 km
R$ 1.150,00 Acima de 700 km até 1.100 km
R$ 1.400,00 Acima de 1.100 km
Vice-P r efeito(a), Sec r etário/Diretores e Coordenadores
Valor da Diária Quilometragem percorrida (todo percurso)
R$ 150,00 Até 350 km
R$ 200,00 Acima de 350 km até 700 km
R$ 700,00 Acima de 700 km até 1.100 km
R$ 850,00 Acima de 1.100 km
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§1º - O valor da referida diária é correspondente ao deslocamento que implica apenas
a permanência no local de destino pelo mínimo de 4 (quatro) horas onde será analisado a
necessidade da permanência pelo chefe do Setor incluindo alimentação, não exigindo
pernoite.
§2º - Considera-se como deslocamento, para fins deste Projeto de Lei, a cidade de
origem à cidade de destino.
§3º - Considera-se como pernoite, para fins deste Projeto de Lei a estada em hotel,
albergue ou pensão.
§4º - Nos casos em que houver a pernoite, fica acrescido ao valor da diária, o
correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais).
§5º - Quanto ao número de diárias, será devido:
I – Uma diária integral, a cada 24 horas fora da sede do Município, contados do horário
de saída do Município;
§6º - Para viagens com períodos inferior a 4 (quatro) horas, serão avaliados pelo Diretor
da Pasta, com liberação mínima de 50% (cinquenta por cento) do valor, conforme tabela de
servidores Públicos Municipais.
Art. 7º – Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Salmourão, 16 de Maio de 2025.
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU
PREFEITA MUNICIPAL
SALMOURÃO/SP
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
(PROJETO DE LEI Nº 16/2025)
Excelentíssimo Presidente.
Nobres Vereadores e Vereadora.
Através do presente, vimos apresentar a Vossas Excelências, para
deliberação do Egrégio Plenário da Câmara Municipal de Salmourão, o Projeto de Lei 16/2025
que “dispõe sobre a concessão de diárias ao prefeito(a), vice prefeito(a),
Secretários/Diretores e aos Servidores da Prefeitura Municipal de salmourão
e da outras providencias”
Presente norma vem regulamentar as diárias na Prefeitura Municipal de
Salmourão, atendendo um antigo pedido de servidores que acabam se descolocando da sede
do Município e não têm uma norma legal que autorize o pagamento de suas diárias, ou seja, a
partir de agora o pagamento das diárias deverá ser plenamente justificado e com total controle
do superior hierárquico, dando total transparência na aplicação dos recursos públicos.
Sendo só para o momento e certos da apreciação imediata deste
importante Projeto de Lei, reiteramos votos da mais elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 16 de Maio de 2.025.
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU
Prefeita Municipal
Ao.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LEANDRO DE PAULA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO.
SALMOURÃO – SP.
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