PROJETO DE LEI Nº 17, DE 05 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a instalação de estruturas denominadas "parklets" em
logradouros públicos no Município de Salmourão e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO decreta:
Art. 1º Fica autorizada a instalação de parklets em áreas públicas destinadas ao estacionamento de
veículos no Município de Salmourão, com o objetivo de ampliar o espaço de convivência e lazer da
população.
Parágrafo único. Considera-se parklet a estrutura modular de caráter temporário instalada sobre o
leito carroçável da via pública, ocupando vaga(s) de estacionamento, destinada ao uso público para
fins de descanso, lazer, convivência ou manifestação artística.
Art. 2°. O parklet, assim como os elementos nele instalados, será de livre acesso ao público, sendo
vedada a obstrução da circulação de pedestres pelo passeio público e a utilização exclusiva do
espaço por parte do mantenedor ou de terceiros.
Art. 3º A instalação de parklets dependerá de prévia autorização do Poder Executivo Municipal,
mediante requerimento de pessoa física ou jurídica interessada.
§ 1º A autorização será concedida com base na verificação do atendimento ao interesse público, da
conveniência administrativa do pedido e do cumprimento integral dos requisitos estabelecidos
nesta Lei e demais legislações aplicáveis.
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com:
I – planta do projeto com indicação da localização, dimensões, equipamentos e edificações
lindeiras;
II – descrição dos elementos que comporão o parklet, como bancos, floreiras, mesas, cadeiras,
suportes para bicicleta ou similares; e
III – declaração de responsabilidade pela manutenção, conservação e remoção da estrutura.
§ 3º O projeto deverá atender às normas municipais e técnicas sobre acessibilidade, segurança,
sinalização e mobilidade.
§4° A autorização para instalação de parklet será formalizada mediante termo de cooperação entre
o Poder Executivo Municipal e o mantenedor, no qual constarão as obrigações assumidas, as
condições de uso e os prazos de vigência.
§ 5º A instalação do parklet não poderá ultrapassar a extensão da fachada do imóvel vinculado ao
pedido, salvo em casos excepcionais autorizados por interesse público.
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Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 – CEP: 17720-000 – tel: (18)35571285 –
portal: www.salmourao.sp.leg.br – e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br
Art. 4º Poderá ser autorizada a instalação de parklets em vias com velocidade regulamentada de até
50 km/h, onde o estacionamento de veículos for permitido, observadas as seguintes condições:
I – largura máxima de 2,20 (dois vírgula vinte) metros e comprimento máximo de 10 (dez) metros;
II – vedação à instalação em frente a rampas de acessibilidade, faixas de pedestres, pontos de
ônibus ou táxis e vagas especiais de estacionamento;
III – instalação de sinalização refletiva e proteção nas faces voltadas ao tráfego de veículos; e
IV – acesso ao parklet apenas a partir do passeio público.
Art. 5º O interessado será considerado mantenedor e responderá pela integridade física da
estrutura e pelos custos de instalação, manutenção e eventual remoção.
§ 1º O mantenedor deverá restaurar o logradouro ao seu estado original em caso de remoção
voluntária ou determinação do Poder Público.
§ 2º A autorização concedida não gera direito adquirido à permanência ou à realocação do parklet.
Art. 6º A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante notificação, por razões de
interesse público, necessidade de obras, alteração no uso da via, descumprimento das normas ou
risco à segurança.
§ 1º O mantenedor terá o prazo de 7 (sete) dias para promover a remoção da estrutura e restauração
do local.
§ 2º O não cumprimento da notificação sujeitará o mantenedor à multa de 100 (cem) UFESPs –
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, além da cobrança dos custos decorrentes da eventual
remoção pelo Município.
Art. 7º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei por meio de decreto, inclusive para definir
os critérios técnicos e procedimentos administrativos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salmourão/SP, 05 de junho de 2025.
FERNANDO ROÇATO
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar a instalação de estruturas
urbanas denominadas “parklets” no Município de Salmourão, com o objetivo de ampliar os
espaços públicos voltados ao lazer, convivência e uso coletivo da população. A título de exemplo,
abaixo estão imagens retiradas da Cartilha da Prefeitura Municipal de São Paulo:
https://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/wp-content/uploads/2015/06/AF_parklets-municipais.pdf
Inspirados em experiências já consolidadas em diversos municípios brasileiros, os
“parklets” representam uma solução moderna e de baixo custo para a democratização do espaço
urbano. Ao transformar vagas de estacionamento em pequenos ambientes com bancos, floreiras,
mesas ou equipamentos de recreação, essas estruturas favorecem a ocupação qualificada do espaço
público, incentivando a mobilidade a pé, o comércio local e o fortalecimento dos vínculos
comunitários.
A proposição estabelece critérios técnicos objetivos para instalação, manutenção e
remoção dos parklets, assegura o equilíbrio entre o uso coletivo e o interesse público na ordenação
urbana.
Importa destacar que a proposta não gera custos ao erário municipal, uma vez que todas
as despesas são atribuídas ao mantenedor interessado. Ademais, a previsão de sanções e de prazo
para regularização garante segurança jurídica à Administração Pública e a possibilidade de
intervenção sempre que o interesse público o exigir.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação da presente
iniciativa, que se alinha às boas práticas de urbanismo sustentável e promove a humanização do
espaço urbano em nosso município.
Salmourão/SP, 05 de junho de 2025.
FERNANDO ROÇATO
VEREADOR
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