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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
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= PROJETO DE LEI NÚMERO 18/2.025, DE 11 DE JUNHO DE 2.025 =
“Trata do pagamento de Débitos Fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer
natureza inscritos na dívida ativa e dá outras providências”.
A cidadã SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Município de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Os débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza, inscritos
na dívida ativa até o exercício de 2024 poderão ser pagos em quota única com redução dos
juros de mora e multa, mantendo-se a correção monetária, nas seguintes condições:
I – Redução de cem por cento (100%) dos juros de mora e multa, com quitação até 20 de
novembro de 2025.
II – Redução de sessenta por cento (60%) dos juros de mora e multa, com o parcelamento
formalizado até 31 de agosto de 2025 e desde que a última parcela não ultrapasse a trinta (30)
de dezembro de 2025.
§1º - As parcelas não poderão ter valor inferior a R$30,00 (trinta reais), devendo a primeira ser
paga no ato da formalização do parcelamento.
§2º - Em caso de parcelamento de débitos fiscais ajuizados e não ajuizados, o somatório não
poderá ser inferior ao limite estabelecido no parágrafo anterior.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se aos débitos parcelados, reparcelados,
bem como aos débitos objeto de execução fiscal, os discutidos em mandado de segurança, em
ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, desde que os interessados efetuem o
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Parágrafo Único – Os honorários devidos aos advogados e incidente sobre os débitos de que
trata este artigo, serão calculados sobre o montante devido nos termos desta Lei.
Artigo 3º - Somente terá direito aos benefícios desta Lei, o contribuinte que estiver adimplente
com o pagamento dos tributos referentes ao exercício de 2025.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Salmourão, 11 de Junho de 2025.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
PREFEITA MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 18/2025.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
A Prefeitura Municipal de Salmourão, com referido projeto de Lei visa a
melhoria da arrecadação municipal e estimular o contribuinte a efetuar o pagamento dos
débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza, que poderão ser pagos
em quota única com redução de juros de mora e multa.
Acreditamos que com a aprovação desta norma legal todos aqueles, que
possuem dívidas junto a Prefeitura Municipal terão uma ótima oportunidade de regularizarem
sua situação, o que evitará a adoção de medidas judiciais para cobrança de referidos valores.
Pelo exposto, vimos apresentar o Projeto de Lei Número 18/2025, que
“Trata do pagamento de Débitos Fiscais proveniente de tributos e multas de qualquer
natureza inscritos na dívida ativa e dá outras providências”, permitindo, desta forma, a
adoção de medidas concretas por parte do Poder Executivo Municipal visando a melhoraria da
arrecadação própria com oferecimento de condições favoráveis ao contribuinte para que o
mesmo possa regularizar sua situação junto a municipalidade.
Sendo o que tínhamos para o momento, aproveitamos a oportunidade
para externarmos votos da mais elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU
Prefeita Municipal
Salmourão/SP
Excelentíssimo Senhor
LEANDRO DE PAULA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
SALMOURÃO – SP
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