Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1192
CNPJ 46.477.618/001-48
= APRESENTAÇÃO =
A Administração Pública Municipal terá como compromisso, o
desenvolvimento econômico e social do Município de Salmourão, orientando-se
basicamente pelos seguintes princípios:
I – Processo permanente de Planejamento;
II – Coordenação das ações necessárias à execução dos serviços,
adequados à realidade do Município, e sua capacidade financeira;
III – Supervisão geral dos Departamentos Municipais, devendo as
diretrizes de desenvolvimento expressar os anseios da população local;
IV – Racionalização de procedimentos e agilização das decisões,
tendo em vista a modernidade administrativa, promovendo ações de estímulo e
desenvolvimento e a ampliação dos direitos de cidadania;
V – Modernização Administrativa aliada à velocidade do avanço
tecnológico, principalmente na área de informática.
Para o cumprimento de suas funções, os órgãos que integram a
estrutura administrativa do Município utilizarão o Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais, instrumentos Básicos para
a orientação, o desenvolvimento e o controle das atividades.
O presente Plano Plurianual representa um conjunto de iniciativas
que convergem para áreas de atuação do Governo Municipal.
Exigência Constitucional diante da qual, devem adequar-se as
Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais, o Plano Plurianual é um
instrumento de planejamento estruturado em bases permanentes,
apresentando uma visão abrangente e articulada dos principais programas a
serem desenvolvidos nos quatro próximos exercícios, podendo ser revisado
periodicamente em função das alterações que o acompanhamento de sua
execução recomendar.
Prefeitura Municipal de Salmourão, em 31 de Julho 2.025.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Salmourão
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OFÍCIO N.º 141/2025 – PMS/ADM
Salmourão, 31 de julho de 2.025.
= MENSAGEM =
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa
Excelência e dos demais nobres Edis, em cumprimento ao disposto nos artigos
165, parágrafo 1.º e 35, parágrafo 2.º, item I das disposições transitórias da
Constituição Federal, promulgada em 05 de Outubro de 1.998 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2.000) e discutido em audiência pública, o
“PLANO PLURIANUAL” do Município de Salmourão, para o período de 2.026 a
2.029.
Observando-se que este Plano, marco inicial do processo de
Planejamento-Orçamento deste Município, esta sendo elaborado
simultaneamente com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2.026, e tratando-se de documento que deve estar evidenciado todos os
objetivos e metas que se pretende alcançar, estará sujeito a receber sugestões e
aprimoramentos por parte desse Legislativo.
Esperamos que este Projeto de Lei Permita uma discussão
democrática entre Executivo e Legislativo sobre orientações para definição de
objetivos e metas da administração Municipal para o período de 2026 a 2029.
Sem mais no momento, aproveito a oportunidade para reiterar
protestos da mais elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal
Ao.
Excelentíssimo Senhor
LEANDRO DE PAULA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Salmourão
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Salmourão - SP
= PROJETO DE LEI NÚMERO 21/25, DE 31 DE JULHO DE 2.025 =
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO
DE SALMOURÃO PARA O QUADRIÊNIO DE 2026/2029 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ART. 1.º - Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Salmourão, para o
quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165,
parágrafo 1º. da constituição e será executado nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
Parágrafo 1o. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os
programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
Parágrafo 2o. Para fins desta lei, considera-se:
I Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos;
II Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações
governamentais;
III Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a
mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
IV Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos
programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
V Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados
que se pretende alcançar.
ART. 2.º - Nos termos da lei orgânica do município e lei de responsabilidade fiscal, esta
lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus
respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o
custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2026/2029, sendo
os anexos I a IV, relacionados abaixo, apresentados excepcionalmente junto a
proposta de Lei Orçamentaria Anual para o exercício de 2026, e passarão a
fazer parte integrante desta lei após aprovação pelo Legislativo e promulgado
pelo Executivo:
Anexo I Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
Anexo II Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo III Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa
Governamental;
Anexo IV Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras, e
Anexo de Prioridades de Metas.
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ART. 3.º - Os programas que constituem os anexos II e III de que trata o artigo anterior,
constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e
metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do
orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029.
ART. 4.º - A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de
planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo, através de projeto
de lei específico.
Parágrafo 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar mediante Decreto indicadores dos
programas e ações, sempre que tais modificações não requeiram mudança no
orçamento do município.
Parágrafo 2o
. A movimentação de valores e alterações de indicadores entre as ações de um
mesmo programa poderão ocorrer por Decreto.
ART. 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações nos programas, ações e
metas, desde que as mesmas contribuam para a realização dos objetivos dos
programas e finalidades das ações e não os descaracterizem, ficando
autorizado:
I – adequar os títulos dos programas;
II – adequar os títulos das ações;
III – alterar demais atributos de planejamento de programas ou ações que
contribuam para uma maior clareza de sua descrição;
IV – alterar ou incluir ações não orçamentárias;
V – alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas
ART. 6.º - As prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas
na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
ART. 7.º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual e diretrizes orçamentárias.
ART. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 31 de Julho de 2.029.
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SÔNIA CRISTINA JACON GABAU
Prefeita Municipal