Câmara Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 25, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de
Distribuição Gratuita de Medicamentos à Base de Cannabis
para fins terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS) no Município de Salmourão e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) municipal, a POLÍTICA
MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS À BASE DE
CANNABIS, destinados ao tratamento de condições clínicas com respaldo científico, mediante
prescrição médica, por meio da rede pública municipal de saúde.
§ 1º A política municipal deverá observar, no mínimo, as diretrizes e patologias definidas pela
legislação estadual vigente, podendo ser ampliada pelo Poder Executivo Municipal, conforme
disponibilidade orçamentária e critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal da Saúde.
§2º Os medicamentos disponibilizados deverão possuir registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA ou autorização excepcional de importação, nos termos da
legislação federal vigente.
Art. 2º A entrega do medicamento ao paciente estará condicionada à apresentação obrigatória
dos seguintes documentos:
I – Prescrição médica emitida por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP;
II – Exames e laudos médicos que fundamentem a indicação terapêutica;
III – Comprovante de residência atualizado no município de Salmourão.
Art. 3º A Política instituída será responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, que definirá
as competências em cada nível de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação desta Lei, instituir comissão técnica para implantação das diretrizes desta política,
com a participação de profissionais da rede pública, especialistas da área, representantes de
associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa sobre o uso medicinal da Cannabis e
entidades representativas de pacientes.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, parcerias, termos de
cooperação ou contratos com entidades públicas ou privadas, inclusive organizações da
sociedade civil e empresas especializadas, com o objetivo de garantir a aquisição, o
fornecimento, a distribuição, o acompanhamento técnico e/ou a capacitação de profissionais
envolvidos na execução da presente política pública.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
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Estado de São Paulo
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir uma política pública humanizada,
moderna e cientificamente embasada, voltada à distribuição gratuita de medicamentos
formulados à base de Cannabis medicinal no município de Salmourão, com ênfase no canabidiol
(CBD), por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) local.
A proposta responde à crescente demanda por terapias complementares eficazes para o
tratamento de condições como epilepsia refratária, transtorno do espectro autista, Parkinson,
esclerose múltipla, dores crônicas, entre outras patologias para as quais o uso de derivados da
Cannabis já se mostrou cientificamente promissor e seguro.
Esta iniciativa está em harmonia com a Lei Estadual nº 17.618/2023, pioneiramente
sancionada no Estado de São Paulo, de iniciativa do Deputado Estadual Caio França, que
assegura o acesso gratuito a medicamentos canábicos para pacientes com prescrição e indicação
médica. Ao incorporar esta diretriz à realidade municipal, Salmourão demonstra seu
compromisso com a justiça social e com a universalização do cuidado em saúde, ampliando o
alcance das políticas públicas e acolhendo famílias que, até então, enfrentam barreiras
econômicas para adquirir esses tratamentos.
Ademais, a regulamentação da matéria é respaldada por decisões do Supremo Tribunal
Federal (STF), bem como por normas da ANVISA, que já reconhece e regula o uso terapêutico
de substâncias derivadas da Cannabis. Isso assegura a legalidade, a segurança jurídica e a
viabilidade técnica da presente proposição.
Ao aprovar este projeto, Salmourão se posiciona na vanguarda da saúde pública,
rompendo estigmas e reafirmando seu compromisso com a dignidade da pessoa humana, com a
ciência e com o direito à vida digna.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação
desta relevante medida de saúde, inclusão e progresso.
Salmourão/SP, 19 de setembro de 2025.
LEANDRO DE PAULA
VEREADOR
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