EXCELTI{TiSSIMO SENHOR PRT§IDENTE DA CÂMARÂ MUNICIPÂL DE
SALMOURÃO - ESTADO DE SÃO PAULO
"A tibuna nao é balcão. O mandato
não é para o gozo de quem o recebe,
mas para o seruiço de quem o
outorga." - Ulysses Guimarães
LUÂNÂ CRISTII{A PRAVATTO' brasileira,
Cédula de Identidade RG n." servidora pública municipal, Portadora da
flI §sF./§r, rnscrrLa tIU \-rr suu
-
o n.o Titulo de
ciliada a Rua Antônio Xavier da
Silva, n.o I, na Centro, CEP 17.72O-O27, na Cidade de Salmourão, Estado
de Sâo Paulo, eleitora deste município, vem, com o máximo acâtamento e na
qualidade de cidadã a quem este Poder deve representação, perante Vossa
Excelência e os demais membros desta Colenda Casa, com fundamento nos
mais basilares princípios do Estado Democrático de Direito e, especiÍ'icamente,
no ârt. 7", III, do Decreto-Lei n" 2Ol/1967, oferecer a presente
REPRESET{TAçÃO POR QUEBRÁ DE DBCORO PARLITMENTAR em face do
Vereador LUIZ CARLOS DO CÂRIUO, pelos fatos e fundamentos de direito
público que seguem, pugnando pela adoção de medida enérgica e exemplar
em defesa da própria soberania e dignidade deste Poder Legislativo.
sÍNTESE FÁTrcA - A PRoTANAçÃo DA
TRIBUNA PÚBLICA
Na data de 08 /-1212025 durante a décima oitava
sessão ordinária desta Casa de Leis, não só os vereadores, membros desta
casa mais todos os cidadâos de Salmouráo testemunharaÍn a transmutação
da tribuna parlamentar em um palco para a incivilidade, cujo link segue em
anexo:
Acw&t=3048s
O Vereador Luiz Carlos, em um ato de total
desrespeito ao múnus público que lhe foi qonÍiado, proferiu um discurso que
se cônstituiu em um ataque frontâl à liturgia, à ética e à própria razão de ser
do mandato que exerce.
As palavras do representado, cuja íntegra consta
em degravação em anexo, desvelam uma conduta dolosamente ofensiva, que
extrapolou qualquer limite de crítica política para adentrar o terreno da
,t0
https: / / www.youtube. com /watch?v=nucgXUXe
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agressáo pessoal, da ameaça e do aviltamento da honra alheia, maculando a
imagem desta Câmara de forma indelével:
Na ocasião o mesmo além de ofender servidores
deste município, atacar a secretária de saúde, atacou veemente um repórter
do Jornal cidade Aberta, que na data de 24 de outubro do ano de 2025 esteve
em nosso município cobrindo a visita do Deputado Estadual Mauro Bragato'
Primeiramente o mesmo atacou os funcionários
da prefeitura, a secretária de saúde, fazendo inclusive comparaçôes de
funcionários a cachorros quando diz, "se nâscer um cachorro trabalha na
prefeitura, trabalha no serviço social".
Náo bastando tais fatos, o mesmo ainda pelo
inconformismo de náo ter sua imagem veiculada nas fotos e reportagem feita
pelo repórter na data o mesmo esteve em nosso município cobrindo a visita do
deputado e dando visibilidade ao nosso município e âtos de conquistas pela
nossa Cidade, porém, o vereador inconformado por náo aparecer nas fotos
partiu em total desrespeito com a populaçáo, aos nobres vereadores, e a
tribuna desta casa de leis a ataques velados ao repórter senáo vejamos.
Na ocasião o mesmo proferiu Âtaques à Honra e
Acusaçôes Crimlnosas referindo-se a um repórter, o vereador bradou: "/.../
pra mim ele é um canalha (...) O safado qte leua R$25O0,00 (...) uocê é um
criminoso cretino (...) seu pôluora chumbo seu bosta (...) seu merda (...)".
Náo satisfeito, o representado partiu pâra a
ameaça velada e a ofensa à vida privada: "(...) eu uou te denunciar a partir do
ano que uem e conta pra sua famíIia que uocê ndo uem so trabalhar aqui n o
seu merda tem mai.s coisa nrsso gostaria qte a hta esposa te acompanhasse
pra ela uer o safado que uocê é (...)".
Como se não bastasse tais fatos ao Íina1 de sua
fala, o vereador abandonou qualquer resquício de compostura, agredindo a
todos com termos como: "(...) uagabundo safado como e xífrudo (...) seu safado
filho de uma puta (...)'.
O que se viu, Excelências, não foi o exercício da
vereança, mas â sua mais absoluta negação.
DO DTR"EITO - A VIOLAÇÃO DO MÚNUS
PúBLrco E  NEcF^ssÁRrA ATUAçÃo coRREcroNAL DA casA
O DECORO PARLâIUEI{TAR: PRESSUPIOSTO
DE VALIDADE Ê"flCA DO MANDAIlO E DEVER FIDUCI/{RIO PERÁNTE O
POVO
É um erro crasso e perigoso conceber o decoro
parlamentar, previsto oo art. 7" ,lII, do Decreto -l,ei n" 2Ol I 67, como um mero
protocolo de civilidade. O decoro é, na realidade, o alicerce ético do mandato
e um pressuposto de sua própria validade democrática. O mandato eletivo nâo
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d
é um direito pessoal do eleito, mas uma outorga de poder que emâna do povo'
configurando uma sagrada relação de confiança.
Essa relaçâo juridica e politica constitui um
verdadeiro dever fiduciário, pelo qual o representante (o depositário do voto)
se obriga a agir no melhoi intéresse dó representado (o depositante da
confian[a) e a àelar pela dignidade da funçáo que lhe foi conÍiada'
Portanto, zgir de modo indecoroso transcende a
mera ofensa a terceiros. É um ato de inÍidelidade ao mandato, uma quebra
unilateral e dolosa do pacto de confiança que o legitima' A conduta do
representado náo apenaÀ corrói a sua credibilidade pessoal; ela desagrega o
"^pit"l político da própria instituição, contaminando a percepçáo pública
"oÉ." . honra do Poder Legislativo como um todo. Em última análise, um âto
de quebra de decoro é um ataque à soberania popular, pois desvaloriza o poder
que do povo emana e pâra o qual deveria servir.
 IMUNIDÂI'E PARL/IMENTAR:
PRERROGÂTÍVA FUNCIONAL E SUA NULIFICAçÃO DIÂNTE DO ABUSO DE
DIREITO E DESVIO DE TINALIDADE
A imunidade material (art. 29, VIII, CF) não
constitui um privilégio odioso ou uma cartâ de corso para o insulto' E uma
prerrogativa de caráter funcional, uma mura,lha constitucional erguida com o
propósito específico de proteger o livre exercício do mandato contrâ tentativas
de intimidação. Sua frnalidade (sez úelos) é estritamente institucional: proteger
o Parlamento, não a pessoa do parlamentar em suas querelas privadas.
O Vereador Luiz Carlos, contudo, perverteu a
lógica da norma. Tentou usâr o escudo da imunidade como espada para o
ataque pessoal, o que representa a materializaçâo exata do abuso de direito e
do desvio de Íinalidade. O abuso de direito ocorre quando uma prerrogativa é
exercida em manifesta contradiçáo com seu propósito social. O desvio de
finalidade se dá quando o agente público utiliza seus poderes para alcançar
um fim privado, e náo o interesse público. Ambas as patologias jurídicas se
encontram na conduta do representado.
O Supremo Tribunal Federa-l, ao fixar a tese no
Tema 469 (RE 600.063), estabeleceu a baJíza jurisprudencial deÍinitiva: a
exigência de "conexáo com o exercício do mandato" é o critério que distingue
o uso legítimo da prerrogativa de seu abuso. Uma vez que as ofensas e
ameaças proferidas sáo patentemente dissociadas de qualquer interesse
público, a imunidade simplesmente deixa de existir para o caso concreto. Ela
é fulminada pela própria conduta abusiva do agente, deixando seu ato
juridicamente despido de qualquer proteçáo constitucional.
A NBGAçÃO DA DELIBERAçÃO
DEMOCRÁTICA: A .AilTÍTESE DA TUNçÃO PARLTMENTÂR
O Poder Legislativo náo é um mero espaço fisico;
é o santuário da palavra e da razâo em uma democracia. Sua função
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primordial não é o ato mecânico de votar, mas o processo sagrado de deliberar:
o exercício coletivo de contrapor argumentos para construir o bem comum.
O discurso do Vereador Luiz Carlos representa a
negaçáo absoluta desse princÍpio, pois ele se valeu da violência verbal como
método. Ao substituir o diálogo da razáo pelo monólogo da força, ele nào
debateu; ele agrediu. Ele náo argumentou; ele intimidou.
A ameaça, a injúria e o xingamento náo são
argumentos; são ferramentas de silenciamento que envenenam o poço do
discurso público, tornando a deliberação faticamente impossivel. A violência
verbal náo convida à réplica, mas à retraçáo ou à escalada do conflito,
destruindo as condições de possibilidade para o debate democrático.
Tal conduta, portanto, náo é uma mera quebra
de decoro. É um ato de natureza anti-parlamentar.
Um parlamento que tolera a violência verbal em
detrimento da razào deixa de ser um parlamento para se tornar uma arena,
onde náo há representaçáo, mas a tirania do mais agressivo. Ao praticar um
ato de natltreza anti-parlamentar, o vereador renunciou, em essência e
naquele exâto momento, à sua própria condiçáo de parlamentar, justificando
plenamente que esta Casa apenas formalize uma destituiçáo que,
materialmente, ele mesmo já perpetrou contra o mandato que lhe foi conÍiado.
A Vlolação dos Princípios Constltuclonals da
Moralldade e da Impessoalldade
A conduta do representado náo se esgota na
quebra de decoro; ela representa uma violaçâo frontal e dolosa aos princípios
basilares que regem toda a Administração Pública, aplicáveis com ainda maior
rigor aos detentores de mandatos eletivos. O art.37 da Constituiçáo Federal
não é uma carta de intenções, mas um comando imperativo, e o vereador o
transgrediu em seus pilares axiológicos.
A moralidade a que se refere a Consütuição não
é a moral comum, subjetiva, mas uma moralidade jurídica, qualiÍicada e
impositiva. Conforme a lição clássica de Hely Lopes Meirelles, ela Àe traduz no
conceito de "administração honesta", onde o agente público deve pautar sua
conduta náo apenas pela legalidade estrita, mas por um padráo ético de
probidade, decoro e boa-fé.
O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, consolidou o entendimento de que a moralidade administrativa é um princípio autônomo, dotado de força normativa, que vincula todos os agentes públicos (cf. RE 579 .95L1. Ao usar a tribuna para proferir um diJcurso
saturado de "linguagem vil", ofensas e termos de baixo calão, o representado
atentou diretamente contra o dever de probidade e a dignidade da função pública. Náo se trata de um mero deslize de vocabulário, áas de um ato que,
em sua essência, é administrativamente imoral e desonesto para com a
liturgia do cargo.
n
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O princípio da impessoalidade veda que o agente
público utilize a máquina estatàl - e â t.ib,tta é parte integrante dela - para
Íins de promoçáo pessoal ou, como no caso, para perseguiçâo .pessoal' A
frnalidadi da iriuú.ra é o debate de interesse público. Ao utilizá-la para
"resolver querelas pessoais" e "satisfazer seus próprios rancores", o vereador
praticou um flagrante desvio de finalidade.
A doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello é
cristalina ao deÍinir o desvio de finalidade como o vício que ocorre quando o
agente, embora atuando dentro de sua competência, busca um Íim diverso
dáquele que a 1ei lhe permitiu perseguir. O representado não falava para o
porrà d" Salmourão; falava para seus desafetos. Ele privatizou um espaÇo
pritti"o, transformando o púlpito da cidadania em seu palanque privado de
vingança.
Essa "patrimonializaçáo da funçáo pública" é
rechaçada veementemente pela jurisprudência. O Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que "o princípio da impessoalidade impede que o âgente
público se valha da máquina administrativa para lograr beneficios ou
perseguir desafetos" (REsp 1.199.497 IRJ). A conduta do vereador é a
rnaÍeríalízaçáo exata dessa vedaçáo, tornando seu ato náo apenas indecoroso,
mas administrativâmente viciado em sua origem pela ausência de interesse
público e pela presença de uma motivaçáo estritamente pessoal e subalterna.
O PODER.DEVER DE AUTOTUTELA E
APLICAçÃO DA ÉTICA
A presente representação, portanto, náo é um
mero pedido de puniçáo a um indivíduo; é uma convocaçáo pâra que esta Casâ
de Leis exerça seu mais fundamental poder-dever de autotutela institucional,
um princípio inerente a qualquer órgão que preze por sua própria
sobrevivência e legitimidade.
Para ilustrar a gravidade do momento, recorrese à célebre "Teoria das Janelas Quebradas". Esta teoria postula que a
tolerância com pequenos atos de desordem envia um sinal de que a anarquia
é permitida, levando a uma espiral de decadência social. A conduta do
Vereador Luiz Carlos é a primeira e mais vistosa janela quebrada na fachada
ética desta Câmara Municipal.
A omissão ou a aplicaçáo de umâ sançáo
merâmente simbólica seria o equivalente a deixar os cacos de vidro no chão.
Seria um sinal inequívoco de que a incivilidade é tolerável; de que a agressáo
é uma ferramenta política aceitável; e de que a dignidade desta instituiçáo é
negociável. Tal inércia inevitavelmente encorajaria futuras e ainda mais graves
violações, iniciando um ciclo de decadência institucionai que culminaria na
perda total da conÍiança pública.
A cassação, neste contexto, transcende a
rrat'urezà punitiva. Ela se torna um âto de proÍilaxia instituciona-l: o reparo
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J^0
necessário e urgente da'janela quebrada" para restaurar a ordem, reafirmar
os valores da Casa e impedir a espiral de degradaçáo'
Ér, portanto, uma medida essencialmente
preventiva, restauradora e, acima de tudo, âutopreservadora. Ao julgar este
ôaso, Vossas Excelências náo estaráo apenas julgando um de seus pares;
estarão decidindo qual o futuro da dignidade e do respeito que esta câmara
exigirá para si mesma e oferecerá ao povo de Salmouráo.
DA tr'LAGRAITTE E INEQUÍVOCA VIOLAçÃO
AO DECORO PARLAMENTAR SOB A órrCn DA LEGISLAçÃO tUUmcrper,
Para além dos princípios constitucionais e da
teoria democrática, a conduta do Vereador Luiz Carlos encontra expressa €
específica condenação no arcabouço jurídico que rege estâ própria Casa de
Leis. A Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno náo deixam mârgem
para interpretações subjetivas: o representado cometeu, de forma dolosa e
inequívoca, as mais graves infrações previstas, tornando a cassação de seu
mandato não uma opçáo, mas um imperativo legal e moral.
A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 31,
inciso II, estabelece a perda do mandato para o vereador "cujo procedimento
for declarado incompatível com o decoro parlamentar". De forma ainda mais
contundente, o parágrafo primeiro do mesmo artigo deÍine, objetivamente, o
que se considera tal incompatibilidade:§ 1' - (...) considerar-se-á incompatíuel
com o decoro parlamentar o abuso das prerrogatiuas asseguradas ao uereador
ou a percepção de uantagerus ilícítas ou imorais.
O que se viu no discurso do representado Í'oi a
matería7izaçâo exata do abuso de prerrogativa. A tribuna e o tempo da sessão
sáo prerrogativas funcionais, asseguradas para o exercício do mandato em
prol do interesse público. O vereador, contudo, utilizou-as como plataforma
para um ataque pessoal, pâra a vendeta e pârâ â intimidação. Conforme a
mais abalizada doutrina de Direito Municipal, o abuso de prerrogativa ocorre
precisamente quando o agente se vale de uma faculdade legal para atingir um
fim privado, desviando-se da frnalidade pública que justiÍica a existência
daquela prerrogativa. A conduta do representado é um caso clássico e didático
desta infraçáo.
O Regimento Interno desta Casa, longe de ser um
documento etéreo, detalha com precisáo cirúrgica a conduta do representado
como passÍvel da mais grave sançáo.
Primeiramente, o art. 274, inciso V, prevê a
"denuncia parâ cassâçáo do mandato" quando um vereador comete ',excesso
que deve ser reprimido". A torrente de xingamentos e arneaças proferidas não
pode ser classificada como nada menos que um excesso gravíssimo, que
chocou a comunidade e aviltou a imagem deste poder.
De forma ainda mais demolidora, o art. 297,§ 1',
oferece uma definição objetiva e vinculante do que é um ato atentatório ao
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n
JrN
decoro, eliminando qualquer subjetividade na análise: § Í" - Considera-se
atentatóio ao decoro parlàmentar-u"ar, em disanrso ou proposiçdo, expressões
que confrgurem crímes coira a lwnra'ou contenham incitamento a prática de
crimes.
O discurso do Vereador Luiz Carlos é um
verdadeiro catâlogo de expressões que, em tese, conÍiguram,os crimes de
injúria e difamaçáo (arts. 139 e 140 do Código Penal): "canalha",."safado",
""-.i*i.ro"o", "bosta", "merda", "vagabundo", "corno", "xifrudo" e o abjeto "Íilho
de uma puta". Não se trata de uma opiniâo contundente, mas da imputação
de fatos ê qualidailes ofensivas à honra e à dignidade de terceiros, exatamente
o que o Regimento Interno veda e deÍine como infração.
O Regimento Interno, em seu art.297, prevê um
rol de penalidades: censura, perda temporária e perda do mandato' Algrém
poderiá ârgumentar pela aplicaçáo de uma sançáo mais branda' Tal
àrgumento, contudo, leria ignorar a gravidade do ato e o princípio da
proporcionalidade.
O art. 299 prevê a perda temporária para
"transgressáo grave ou reiterada". A conjunçáo "ou" deixa claro que a
gravidade por si só, mesmo em um único ato, já justifica a sançáo. E a conduta
do representado não foi apenas grave; foi gravíssima.
A jurisprudência pátria, ao analisar a dosimetria
de sanções em processos político-administrativos, é uníssona em afirmar que
a penalidade deve ser proporcional à gravidade do ato e ao dano causado à
instituição. Aplicar uma mera ''censura" a um vereador que usou a tribuna
para proferir ameaças e expressões que conÍiguram crimes contra a honra
seria uma resposta desproporcionalmente leniente. Seria o mesmo que dizer
que a Câmara tolera, com um mero "puxáo de orelha", a prática de atos
definidos em seu próprio regimento como âtentâtórios ao decoro.
A única sançáo que restaura a dignidade da
Casa, que pune adequadamente a violação expressa do art. 31 da Lei Orgânica
e dos arts. 274 e 297 do Regimento Interno, e que sinaliza à sociedade que a
barbárie náo tem lugar na tribuna, é a perda do mandato, coníorme previsto
no inciso III do art. 297. Qualquer medida inferior a esta representaria uma
falha histórica desta Câmara em seu dever de autotutela.
DO PRII{CÍPIO COT{STITUCION.âL
DTIUOCRÁTICO DE DIREITO
DEICORO
SEITSÍVEL
PÂRLAIIIENTAR
E PILÂR DO
coMo
ESTADO
O decoro parlamentar transcende a mera
formalidade. Ele é um princípio constitucional sensível, um elemento
essencial à própria legitimidade do mandato e à dignidade das instituições
republicanas. A exigência de uma conduta compatível com o cargo é um
corolário direto do princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF)
e do próprio fundamento da República, que é a soberania popular exercida
por representantes que se pressupôe dignos.
7 0
d,-
O mestre José Afonso da Silva, em sua obra
"curso de Direito constitucional Positivo", leciona que o decoro se relaciona
com a "dignidade e o respeito das instituições", sendo â suâ quebra um âto
que "desmerece a funçáo e o órgáo".
Na mesma linha, o Ministro Alexandre de Moraes
(em "Direito Constitucional") arremata que a conduta do parlamentar deve ser
"compatível com a honorabilidade e o elevado prestígio do cargo que exerce".
A conduta do Representado não foi apenas
indecorosa; foi um ato de desrespeito para com o eleitor que the confiou o voto,
parâ com seus pares nesta Casa e, em última análise, para com a própria ideia
de democracia representativa.
DA TrprFrcAçÃo DA CONDUTA INDECOROSA
- A TRÍPLICE RUPTURÂ DO PACTO DE FIDELIDN)E ÉTICA COM O
MANDATO
A gravidade da conduta do edil se manifesta em
uma triplice e inequívoca dimensão, cada qual, por si só, suÍiciente para
justificar a sançáo máxima.
O Representado praticou um claro desvio de
Íinalidade ao usar a tribuna, um bem público, para fins privados e escusos. A
prerrogativa da palavra foi abusivamente convertida em instrumento de
vingança, o que conÍigura, na mais pura acepçáo, um ato "incompatível com
a dignidade da Câmara".
O vocabulário soez e aviltante ("bosta", "corno
xifrudo", "canalha") é a antítese da urbanidade e do respeito que compôem a
liturgia do cargo. Tal comportamento rebaixa o nível do debate parlamentar
ao da ofensa rasteira, maculando a imagem de todo o Poder Legislativo
Municipal.
Ao acusar, sem qualquer prova, o Representante
de ser "criminoso", "bandido" e de desviar dinheiro púbtico, o edil náo exerceu Íiscalização, mas praticou o que a doutrina penalista chama de "assassinato
de reputaçáo". Este ato de irresponsabilidade extrema, potencializado pela
publicidade da sessâo, é a mais flagrante demonstração de uma ',conduta
pública" indecorosa.
A II{SUBSISTÊNCIÂ DA IMUNIDADE
PARLAMENTáR COMO ESCUDO PÂRA O INDDCORO - A
JURISPRUDÊNCIÂ VINCULANTE DO SUPRTMO TRIBUNÂL FEDERAL
A defesa, porventura, se apegará à cláusula da
imunidade material (xt.29, VIII, CF). Contudo, tal argumento nasce morto,
fulminado pela jurisprudência consolidada e vinculante do Supremo Tribunal
Federal.
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,r!
A imunidade parlamentar náo é um privilégio
pessoal, mas uma prerrogativa funcional. Sua aplicação edge, como
assentado no RE 600.063/SP (Tema 469 de Repercussáo Geral), a
demonstrâçáo de pertinência com o exercício do mandato. Onde náo há nexo
causal entre a palavra e a função, náo há imunidade. No caso, a motivação
(vingança pessoal) e o conteúdo (ofensas e calúnias) rompem qualquer liame
com a atividade parlamentar.
O STP tem sido implacável ao rechaçar o uso da
imunidade como escudo para o abuso. No julgamento da Pet 8.366 AgR, o
Ministro Alexandre de Moraes foi claro ao alirmar que a proteçáo náo se aplica
quando há "intuito manifestamente difamatório e injurioso".
Mais recentemente, no ARE L.422.919 AgR
(2024), a Corte Suprema reiterou que, na ausência de relação entre as
opiniões e o exercício do mandato, "é possivel afastar a inviolabilidade". A
conduta do Representado se encaixa perfeitamente na hipótese de abuso de
direito, tornando-o passível de responsabilização. A imunidade protege o
parlamentar, não o agressor que se esconde por trás de um mandato.
coNcLUsÃo
Em suma, o que se pede a esta Casa de Leis não
é apenas a puniçáo de um vereador, mas uma declaração de princípios. Uma
declaração de que a polÍtica em Salmourão se faz com respeito, não com medo;
com argumentos, náo com agressões; com dignidade, náo com baiixeza. O
futuro da credibilidade deste parlamento está, agora, nas mãos de Vossas
Excelências.
DOS PEDIDOS
Ante o avassalador conjunto fático e jurídico
exposto, que demonstra de forma inequívoca a total incompatibilidade da
conduta do Vereador LUIZ cARLos Do cARMo com o exercíóio do mandato
eletivo, a representante requer a Vossas Excelências:
a) O imediato recebimento e autuaçáo da
presente Representaçáo, por preencher todos os requisitos formais e materiais previstos na legislação apiicável, determinándo-se o seu regular
processarnento, determinando a esta casa de leis pelo setor competente a
extraçáo de vídeo do canal do YouTube dessa casa de leis do vídeo completo
da decima oitava sessão ordinária e seja anexo â presente denúncia;
b) A instauração do competente processo polÍtico-administrativo por quebra de decoro parlamentar, observaido-se o
rito previsto no Decreto-Leí n" 2o7 /L962, na Lei orgânica Municipal e no
Regimento Interno desta Casa de Leis;
direito,notadamente. j,",:à15:'i::Í;,H"i"".:"J,Tf ""ÍÍ,Hi.lâlH
9
,'[,
integra da 18" Sessão Ordinária, ocorrida em 08 de dezembro de 2025, bem
como a oitiva de testemunhas, se necessário;
d) Seja determinada, por Vossa Excelência, a
extraçáo de cópias integrais da presente representaçâo e de seus anexos, com
a remessa oficial ao llustríssimo Promotor de Justiça da Comarca, para a
devida apuração dos crimes contra a honra (injúria, difamação) e de ameaça,
tipificadós nos artigos 139, 140 e 747 do Código Penal, independente mente do
desfecho deste processo político-administrativo;
e) A notificação do Vereador representado para,
querendo, apresentar defesa escrita no prazo legal, assegurando-lhe o
exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos que ele próprio negou a
terceiros ao usar a tribuna como tribunal de exceção;
fl Ao final, após garantido o devido processo
legal, que o parecer da Comissão Processante seja submetido ao Plenário e
que, pela força do voto de dois terços de seus membros, seja DECRETADA A
CASSAÇÂO DO MANDATO ELETIVO dO VCTCAdOT LUIZ CARLOS DO CARMO,
como única medida de Justiça, de profilaxia institucional e de restauraçáo da
dignidade ultrajada desta Casa de Leis.
g) Que determine a oitiva das pessoas citadas no
reíerido vídeo quais sejam JULIÂNA DOS SAITTOS PRÂVATTO, CPF:
-,
Rua Antônio Chavarelli,I - vila Renó - CEP 177a3-l2o
e CRISTIAIÍO DA SILVA I{ASCIMENTO, brasileiro, casado, funcionário
público municipal, e-mail nascimento.ua@gmail .com, Portador da Cédula de
Identidade RG n."iI-SP/SP, Inscrito no CPF sob o n.o
45, residente e domiciliado a Rua Guarantâ, n."! na Cidade e Comarca de
Osvaldo Cruz/ SP.
Salmourão/SP., 12 de Dezembro de 2025.
l
LUANA CRISTIT{.A PRÂVATTO
RG
CPF
TITULO DE ELEITOR
10
ssP/sP