PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO
DE 2026
“Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município para atualizar a disciplina
das emendas parlamentares individuais impositivas e ajustar a eleição da Mesa
Diretora.”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 35, § 2º da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a
seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O art. 112-A da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais dos Vereadores ao projeto de lei orçamentária
anual, observado o disposto neste artigo.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto
no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do percentual
mínimo constitucional, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o § 1º deste artigo, até o limite nele estabelecido, observados os critérios de
execução equitativa da programação, na forma da legislação aplicável.
§ 4º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica ou legal, cabendo ao Poder
Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, de forma motivada, assegurada a
possibilidade de ajuste ou remanejamento da programação, nos termos da lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 5º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no § 1º poderá ser reduzido em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas
discricionárias.
§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal
às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
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§ 7º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no §
1° deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira até o limite de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da receita
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária.
§ 8° Para fins de cumprimento do disposto no §3° deste artigo, os órgãos de
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações
e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos
montantes.
Art. 2°. Suprime o § 5° do art.18 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3° O art. 19 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo único. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura
realizar-se-á na última sessão ordinária do segundo ano, iniciando-se o mandato em
1º de janeiro do terceiro ano.
Art. 4° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às
leis orçamentárias cuja elaboração se inicie posteriormente.
Salmourão, 20 de fevereiro de 2026.
LEANDRO DE PAULA
Presidente
LUIZ CARLOS DO CARMO
Vice-presidente
WESLEY BARBOSA
Primeiro-secretário
WIKELE F. DA SILVA FERREIRA
Segundo-secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
A presente Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo atualizar o art. 112-A, que trata
das emendas individuais impositivas ao orçamento municipal, de modo a adequar a legislação
local ao modelo constitucional atualmente vigente.
O texto hoje existente na Lei Orgânica foi aprovado em contexto anterior e fixa
parâmetros que não mais refletem o padrão constitucional, especialmente quanto ao percentual
máximo das emendas, à base de cálculo e aos critérios de execução equitativa.
Com a alteração proposta, o limite das emendas parlamentares individuais passa a
ser de 1,5% da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, destinando-se metade desse valor
obrigatoriamente às ações e serviços públicos de saúde, em consonância com a Constituição
Federal e com a orientação jurisprudencial consolidada. Também se ajusta a base de cálculo,
conferindo maior clareza e segurança jurídica na aplicação da norma.
Optou-se por concentrar na Lei Orgânica apenas as regras estruturais do orçamento
impositivo, deixando os aspectos procedimentais para regulamentação no Regimento Interno da
Câmara e na legislação orçamentária, o que confere maior organização ao sistema.
A proposta promove, ainda, ajuste pontual no art. 19 da Lei Orgânica,
exclusivamente para harmonizar o momento da eleição da Mesa Diretora com o que já dispõe o
Regimento Interno, eliminando divergência formal existente e reforçando a coerência normativa
interna da Casa.
Por fim, estabelece-se que a Emenda entra em vigor na data de sua promulgação,
aplicando-se as novas regras do orçamento impositivo apenas às leis orçamentárias cuja
elaboração se inicie posteriormente, preservando a segurança jurídica e o orçamento já
aprovado.
Trata-se de medida necessária e responsável, que assegura conformidade
constitucional e aperfeiçoa a organização institucional do Poder Legislativo municipal.
Salmourão, 20 de fevereiro de 2026.
LEANDRO DE PAULA
Presidente
LUIZ CARLOS DO CARMO
Vice-presidente
WESLEY BARBOSA
Primeiro-secretário
WIKELE F. DA SILVA FERREIRA
Segundo-secretário
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