PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
“Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal para instituir
subseção específica sobre a tramitação e o acompanhamento das
emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO resolve:
Art. 1º Fica acrescida ao Regimento Interno da Câmara Municipal a Subseção I, na Seção II,
com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO I
Da tramitação e do acompanhamento das emendas individuais impositivas ao
Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 247-A. As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual observarão, quanto à sua apresentação, tramitação, acompanhamento e
eventual remanejamento, o disposto nesta Subseção, em consonância com a Lei
Orgânica Municipal e a legislação orçamentária aplicável.
Art. 247-B. Recebido o Projeto de Lei Orçamentária Anual pela Câmara Municipal,
observado o disposto no art. 244 deste Regimento Interno, o Presidente o
encaminhará à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, iniciando-se o
prazo para apresentação das emendas individuais impositivas.
§ 1º As emendas individuais impositivas deverão ser apresentadas no prazo de até
10 (dez) dias, contados do recebimento do Projeto de Lei Orçamentária Anual pela
Comissão.
§ 2º As emendas individuais impositivas deverão conter, obrigatoriamente:
I – a identificação nominal do Vereador autor;
II – a indicação clara do objeto da programação;
III – justificativa sucinta da destinação proposta.
§ 3º É vedada a apresentação de emendas individuais impositivas de forma genérica
e conjunta.
§ 4º Os prazos previstos neste artigo poderão ser excepcionalmente dilatados, por
ato fundamentado do Presidente da Comissão, quando necessário para viabilizar o
recebimento das propostas de emendas individuais impositivas, devendo, em
qualquer hipótese, ser apresentadas impreterivelmente antes da emissão do parecer
da Comissão.
Art. 247-C. O montante global destinado às emendas individuais impositivas será
distribuído de forma igualitária entre os Vereadores, para fins de apresentação das
emendas, observado:
Rua Professor Roberto Hottinger, nº 70 – CEP 17720-000 – Tel. (18) 3557-1285
Portal: www.salmourao.sp.leg.br – email: camara@salmourao.sp.leg.br
I – o limite definido na Lei Orgânica Municipal;
II – as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – a disponibilidade orçamentária do exercício.
Parágrafo único. A distribuição prevista no caput constitui critério interno de
organização dos trabalhos legislativos, não gerando direito subjetivo à execução
automática de valores individualizados.
Art. 247-D. Encerrado o prazo para apresentação das emendas, a Comissão de
Orçamento, Finanças e Contabilidade procederá à análise do Projeto de Lei
Orçamentária Anual e das emendas apresentadas.
§ 1º A Comissão emitirá parecer no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestando-se
expressamente sobre:
I – a compatibilidade das emendas com a legislação orçamentária e financeira;
II – a observância dos limites constitucionais e legais;
III – a regularidade formal das emendas parlamentares individuais impositivas.
§ 2º As deliberações da Comissão relativas às emendas parlamentares individuais
impositivas deverão constar dos autos do processo legislativo.
§ 3º O prazo previsto neste artigo aplica-se sem prejuízo das disposições gerais
deste Regimento Interno relativas ao funcionamento das comissões permanentes, no
que couber.
Art. 247-E. Verificado, a qualquer tempo durante a execução orçamentária,
impedimento de ordem técnica ou legal à execução de programação incluída por
emenda parlamentar individual impositiva, o Poder Executivo deverá comunicar o
fato à Câmara Municipal, mediante justificativa formal e fundamentada, nos termos
da lei de diretrizes orçamentárias, indicando os elementos que inviabilizam a
execução.
Art. 247-F. Recebida a comunicação de impedimento, o Presidente da Câmara a
encaminhará à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que deverá
manifestar-se no prazo de até 10 (dez) dias, mediante parecer fundamentado.
Parágrafo único. A Comissão poderá:
I – reconhecer o impedimento como insuperável;
II – solicitar esclarecimentos ou informações complementares ao Poder Executivo;
III – manifestar-se pelo prosseguimento da execução, quando cabível, observada a
legislação orçamentária e financeira.
Art. 247-G. Reconhecido o impedimento de ordem técnica ou legal como
insuperável, poderá o Vereador autor da emenda indicar nova programação para
fins de remanejamento, no prazo de até 10 (dez) dias, nos termos e limites definidos
na lei de diretrizes orçamentárias, observados os limites constitucionais, legais e
orçamentários.
Parágrafo único. A indicação de remanejamento deverá ser formalizada por escrito
e juntada aos autos do processo legislativo, assegurada a sua rastreabilidade.
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Art. 247-H. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade acompanhará, ao
longo do exercício financeiro, a execução das emendas individuais impositivas,
podendo:
I – solicitar informações ao Poder Executivo;
II – requisitar documentos e esclarecimentos;
III – apresentar relatórios ao Plenário, sempre que entender necessário.
Art. 247-I. As informações relativas à apresentação, tramitação e acompanhamento
das emendas individuais impositivas deverão integrar o processo legislativo
correspondente, assegurada a publicidade nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º A alínea “c” do inciso II do art. 77 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
77. ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
..
II
- ...................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
..
c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município, inclusive as emendas
parlamentares individuais impositivas, e sobre elas emitir parecer, bem como
acompanhar sua execução;
.......................................................................................................................................
"
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Salmourão, 20 de fevereiro de 2026.
LEANDRO DE PAULA
Presidente
LUIZ CARLOS DO CARMO
Vice-presidente
WESLEY BARBOSA
Primeiro-secretário
WIKELE F. DA SILVA FERREIRA
Segundo-secretário
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos vereadores, a presente proposição visa alterar a tramitação dos
projetos de âmbito orçamentário, para que se adéquem ao contido na Lei Orgânica Municipal e
para que sejam apreciados em turno único.
A alteração dará aos vereadores mais tempo para analisar as matérias, propor
emendas, realizar audiências públicas e discutir esses projetos, tendo em vista as mudanças
trazidas pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 2025.Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade adequar o Regimento Interno da
Câmara Municipal para disciplinar, de forma clara e organizada, a tramitação e o acompanhamento das
emendas parlamentares individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Com a previsão de atualização da Lei Orgânica Municipal, tornou-se necessário estabelecer
no Regimento Interno os procedimentos internos da Câmara, tais como prazos, atribuições da Comissão
de Orçamento e forma de acompanhamento das emendas, garantindo maior organização dos trabalhos
legislativos.
A proposta cria uma subseção específica, sem alterar os dispositivos já existentes, adotando
técnica legislativa simples e pouco invasiva. O objetivo é dar transparência, previsibilidade e segurança
ao processo.
O texto também reforça a identificação do autor das emendas, o registro formal das
deliberações e a atuação institucional da Comissão de Orçamento, medidas que fortalecem o controle, a
transparência e a correta aplicação dos recursos públicos.
Trata-se, portanto, de medida necessária, que aprimora o funcionamento da Câmara
Municipal, reduz riscos de questionamentos pelos órgãos de controle e contribui para um processo
orçamentário mais claro e eficiente.
Salmourão, 20 de fevereiro de 2026.
LEANDRO DE PAULA
Presidente
LUIZ CARLOS DO CARMO
Vice-presidente
WESLEY BARBOSA
Primeiro-secretário
WIKELE F. DA SILVA FERREIRA
Segundo-secretário
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