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materia nº 1/2013

Tipo Projeto de Lei Legislativo Ordinário
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-03-08
EmentaREGULAMENTA DISPOSITIVOS SOBRE ESTÁGIO NOS ÓRGAOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id221

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2013-04-22 Norma promulgada — Autografo promulgado e sancionado integralmente.
2013-04-09 Proposição Enviada ao Poder Executivo — Projeto transformado em Autografo e encaminhado ao Poder Executivo para sanção e promulgação
2013-04-09 Proposição aprovada U Projeto aprovado durante a 4ª Sessão Ordinária da Câmara
2013-04-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto incluso na Ordem do Dia da 4ª Sessão Ordinária de 2013 a ser realizada em 8.4.13
2013-03-25 Adiada discussão e votação. — Projeto com votação e discussão adiada para melhor estudo da Assessoria Jurídica
2013-03-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluso na Ordem do Dia da 3 Sessão Ordinária de 2013 (26/3/13)
2013-03-21 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu parecer favorável da Comissão
2013-03-20 Proposição distribuída às comissões — Projeto encaminhado para a Comissão Permanente de Planejamento, Uso, Ocupação e etc.
2013-03-19 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação em 19/03/2013
2013-03-11 Proposição distribuída às comissões — Projeto encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
2013-03-11 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido em plenário durante a 2 Sessão Ordinária de 2013 em 11/03/2013

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:41:06.602877-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2013
Regulamenta dispositivos sobre estágio nos
órgãos da administração direta e indireta do
Município de Salmourão.
A Câmara Municipal de Salmourão decreta:
Art. 1º O estágio realizado nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de
Salmourão não constitui vínculo empregatício entre o estagiário e o Município de Salmourão,
conforme art. 3º da Lei Federal nº 11.788, de 2008.
Art. 2º O estágio somente poderá ser realizado em setores que possam proporcionar efetiva
experiência profissionalizante, de acordo com a linha de formação do estudante, e será
desenvolvido com a finalidade de complementar o ensino e a aprendizagem já constante dos
programas escolares.
Art. 3º Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente, poderá conveniar
diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de integração, nos termos da Lei
Federal nº 8.666/93.
Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é
requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga
horária regular e obrigatória.
Art. 5º O Município de Salmourão, enquanto concedente, terá as seguintes atribuições:
I. Admitir e manter estagiários, somente após processo seletivo público de provas para casos de
estágio remunerado e através de cadastro para os casos de estágio obrigatório;
II. Indicar um servidor do quadro de pessoal efetivo, com formação ou experiência profissional
na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário para orientar, avaliar e
supervisionar o estagiário, no limite máximo de 12 (doze) estagiários simultaneamente;
III. Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas e os períodos realizados; e
IV. Enviar à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades com vistas obrigatória ao estagiário.
Art. 6º O setor que receber o estagiário deverá remeter ao Departamento Pessoal relativa a
efetividade e informação do desligamento do estudante voluntário, bem como ao término do
estágio.
1
Câmara Municipal de Salmourão
Rua Profº Roberto Hottinger, 70 – cep: 17.720-000 – Tel. (18) 3557-1285
portal: www.cmsalmourao.sp.gov.br e-mail: camara@cmsalmourao.sp.gov.br
Estado de São Paulo
Art. 7º O número máximo de vagas para estagio não obrigatório é de 12 (doze) sendo:
1 – 6 (seis) vagas para cursos em nível superior, reservada 1 (uma) vaga para portador de
deficiência;
2 – 6 (seis) vagas para cursos técnicos, reservada 1 (uma) vaga para portador de deficiência;
Parágrafo único. O número máximo de estagiários para estágio obrigatório será calculado em
relação ao quadro de pessoal e deverá observar o disposto no Art. 17 da Lei Federal nº
11.788/2008.
Art. 8º Estudantes matriculados e com frequência regular e efetiva nos cursos de educação
superior, educação profissional de nível médio ou superior e atestado pela instituição de ensino,
serão admitidos para a realização de estágio.
Parágrafo único. Os estudantes de ensino superior ou técnico somente serão admitidos após
terem cursado: 
1 - Em cursos com duração de 04 (quatro) anos: 4 (quatro) primeiros semestres.
2 - Em cursos com duração de 02 (dois) e 03 (três) anos: 2 (dois) primeiros semestres.
Art. 9º O estudante estagiário terá as seguintes obrigações:
I. Cumprir o estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
II. Obter frequência de, no mínimo, 75% na instituição de ensino;
III. Atender as ordens emitidas pelo coordenador do setor, pelo supervisor do estágio e pelo
professor orientador;
IV. Zelar pela eficiência na gestão pública, fazendo uso racional e econômico dos meios postos a
sua disposição pelo Poder Público;
V. Zelar pelo bom atendimento ao público, sem fazer qualquer distinção;
VI. Zelar pelo bom relacionamento com os colegas, sem fazer qualquer tipo de distinção;
VII. Ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que tenha acesso em função das
atividades nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Salmourão; e
VIII. Manter apresentação pessoal compatível com suas funções nos órgãos da Administração
Direta e Indireta do Município de Salmourão.
Art. 10. A duração do estágio na parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Parágrafo único. O termo de compromisso entre as partes deverá ser renovado semestralmente.
Art. 11. Os contratos poderão ser rescindidos antes do prazo estabelecido no mesmo, nas
seguintes condições:
I. Colação de grau de nível superior ou conclusão de nível técnico 
II. Reprovação escolar no caso de nível técnico;
III. Reprovação em mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos cursados nos casos de nível
superior;
IV. Abandono de curso ou trancamento de matrícula;
V. Descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso assinado pelo estagiário;
VI. Interesse de qualquer uma das partes; e
VII. Afastamento do estágio sem justificativa ou sem licença do orientador do estágio por
período superior a 10 (dez) dias.
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Art. 12. O capital segurado do Seguro de Acidentes Pessoais, cujo número da Apólice e nome
da Seguradora precisam constar do Contrato de Estágio, deve ser compatível com os valores de
mercado.
Art. 13. Fica instituído o pagamento de bolsa auxílio para o estágio não obrigatório, que será
paga ao estagiário por hora de presença ao estágio, conforme valores especificados através de
Decreto Executivo.
§ 1º A jornada de atividade em estágio não poderá ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta)
horas semanais.
§ 2º Será assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1
(um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, ou de maneira proporcional nos
casos de estágios inferiores a 1 (um) ano, a serem gozados, preferencialmente, no período de
recesso escolar.
§ 3º Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de estágio antes do prazo previsto
no termo de compromisso, fica assegurada a indenização correspondente ao período de recesso a
que o estagiário faria jus.
Art. 14. Não será admitida a contratação de estagiário com idade inferior a 16 anos.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas Secretarias de Município,
conforme dotações orçamentárias a seguir relacionadas:
– Manutenção dos Serviços Administrativos 
Fonte de Recurso: 01
– Manutenção dos Programas Básicos de Saúde
Fonte de Recurso: 01
– Manutenção do Sistema Municipal de Ensino
Fonte de Recurso: 01
– Manutenção dos Programas Fundo Municipal de Assistência Social
Fonte de Recurso: 01
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Salmourão, 6 de março de 2013.
MARCELO DA SILVA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Salmourão, 6 de março de 2013.
Apesar da grave crise econômica porque passa o país e o mundo, é imprescindível que
sejam tomadas medidas para diminuir o alto índice de desemprego e para favorecer o ingresso
dos jovens no mercado de trabalho.
A proposição, em tela, visa a oferecer aos jovens, em vias de concluir o curso técnico e
ensino superior, a indispensável iniciação no mercado de trabalho, mantendo-os nas escolas e
buscando formas de proporcionar-lhes alguma qualificação genérica ou, no mínimo, algum
contato com a vida profissional.
Assim, é despertado o senso de responsabilidade ao mesmo tempo que lhes é
possibilitado auxiliar a família com uma modesta contribuição financeira. 
Sendo assim contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da
presente propositura.
MARCELO DA SILVA
Vereador
4
Câmara Municipal de Salmourão
Rua Profº Roberto Hottinger, 70 – cep: 17.720-000 – Tel. (18) 3557-1285
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