PROJETO DE LEI N.º 18, DE 2026
Altera a Lei n.º 1.329, de 29 de abril de 2026, que dispõe sobre vedação à
nomeação, designação ou contratação de pessoas condenadas por crimes
de violência doméstica e feminicídio no âmbito da Administração Pública
do Município de Salmourão.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, Estado de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º A ementa da Lei n.º 1.329, de 29 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre requisitos de idoneidade moral para nomeação, designação e
contratação no âmbito da Administração Pública do Município de Salmourão.”
Art. 2° O art. 1º da Lei n.º 1.329, de 29 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Salmourão, a nomeação, designação ou contratação para cargo público,
efetivo ou em comissão, função de confiança ou contratação por tempo determinado,
de pessoa:
I – condenada, com trânsito em julgado, por crime de violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006;
II – condenada, com trânsito em julgado, por feminicídio, na forma da legislação
penal;
III – enquadrada nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar
Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990.”
Art. 3º O art. 2º da Lei n.º 1.329, de 29 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O impedimento previsto nesta Lei subsistirá enquanto perdurarem os efeitos
da condenação ou das hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação aplicável.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Salmourão, 22 de maio de 2026.
Colegas Vereadores,
A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar a Lei n.º 1.329, de 29 de abril de 2026,
ampliando os critérios objetivos de idoneidade moral aplicáveis às nomeações, designações e
contratações no âmbito da Administração Pública Municipal de Salmourão.
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A alteração proposta incorpora, como parâmetro de moralidade administrativa, as hipóteses de
inelegibilidade previstas na Lei Complementar Federal nº 64/1990, conhecida como Lei da Ficha
Limpa, em consonância com os princípios da moralidade, probidade administrativa e interesse
público previstos no art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 111 e 111-A da Constituição do
Estado de São Paulo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
reconhece a constitucionalidade de leis municipais que utilizam os critérios da Lei da Ficha Limpa
como requisito de idoneidade moral para o exercício de funções públicas, desde que não haja
criação de novas sanções ou alteração do regime jurídico dos servidores públicos.
A proposta não cria penalidades autônomas, não interfere na estabilidade dos servidores efetivos
e não estabelece hipóteses automáticas de perda de cargo público, limitando-se a definir requisito
administrativo de idoneidade moral para ingresso em cargos, funções e vínculos públicos
municipais.
A medida fortalece os mecanismos de integridade administrativa e aprimora os critérios de
proteção da moralidade pública no âmbito municipal.
Atenciosamente,
WESLEY BARBOSA
Vereador
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