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materia nº 5/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2013
Date 2013-05-13
EmentaPROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014
native_id271

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2013-06-28 Norma promulgada — Autografo promulgado e sancionado integralmente.
2013-06-28 Proposição Enviada ao Poder Executivo — Autografo enviado para sanção e promulgação
2013-06-25 Proposição aprovada S Projeto aprovado por unanimidade em segundo turno na 9ª Sessão Ordinária de 2013
2013-06-25 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado por unanimidade em primeiro turno durante a 9ª Sessão Ordinária de 2013
2013-06-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto incluso na Ordem do Dia da 9ª Sessão Ordinária de 2013.
2013-06-19 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu Parecer Favoravel da Comissão de Orçamento com 4 emendas, sendo: Emenda Supressiva nº 1, Emenda Modificativa nº 1, Emenda Aditiva nº 1 e nº 2.
2013-05-13 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido em Plenário na 6ª Sessão Ordinária de 2013.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:41:06.602877-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 CEP; 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1120
CNPJ 46.477.618/0001-48
= PROJETO DE LEI NÚMERO 05/13, DE 29 DE ABRIL DE 2.013 =
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
elaboração e execução da lei orçamentária para O
exercício financeiro de 2014, e dá outras
providências.
JOSÉ LUIS ROCHA PERES, Prefeito Municipal de Salmourão,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Salmourão aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei
Municipal.
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal
para o exercício financeiro de 2014, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária
e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
8 1º Integram a presente lei os seguintes anexos:
Anexos Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo | — Metas Anuais,
Demonstrativo Il — Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior,
Demonstrativo Ill — Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa;
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V — Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos
ativos;
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, e
Demonstrativo VIII — Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Anexo IV — Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a
serem tomadas.
8 2º As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para O
exercício de 2014 poderão ser aumentados ou diminuídos nos Anexos | e Il do
parágrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às
necessidades da população.
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8 3º Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento
que importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas
planilhas do Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos
adicionais, a Administração deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP — Auditoria
Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, deverá informar as
modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções
Consolidadas do TCE-SP.
$ 4º Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2014/2017, as eventuais
alterações nos Anexos | e Il da presente Lei.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se
os seguintes objetivos:
| - combater a pobreza e promover & cidadania e a inclusão social;
Il - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio
e superior;
|Il - promover o desenvolvimento do Município, o crescimento econômico e
consequente geração de empregos,
IV - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior
eficiência de trabalho e de arrecadação;
V - assistência à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e à igualdade racial;
VI - melhoria da infra-estrutura e planejamento urbano, à habitação e a segurança
pública;
VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente,
através do Sistema Único de Saúde, e
VIII - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 32 A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até
30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao
Legislativo.
Parágrafo único: A Administração colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público as estimativas das receitas para O exercício de 2014, inclusive da
corrente liquida, nos termos do $ 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta lei, o artigo 165, 88 5º, 6% 72e 8º, da Constituição Federal, a Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do
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equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder
Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.
8 1º A lei orçamentária anual compreenderá:
|- o orçamento fiscal,
Il - o orçamento de investimento das empresas, e
III - o orçamento da seguridade social.
8 2º Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
8 3º Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em
cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se
caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
Art. 5º É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 6º A proposta orçamentária para o ano 2014, conterá as metas e prioridades
estabelecidas no Anexo II que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:
| - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado
para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de
aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
Il - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e O
incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de
2013, observando a tendência de inflação projetada no PPA;
iv - as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações
da Portaria STN nº 163/2001, e o artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;
V - não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja
superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita
orçamentária, e
VI - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão
conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos
cronogramas físico-financeiros.
ig di
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Art. 7º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “capu?' do artigo
9º, e no inciso Il, do 8 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para O conjunto
de projetos, atividades e operações especiais.
8 1º Excluem do “caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida, bem como se buscará preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
| - com alimentação escolar,
Il - com atenção à saúde da população;
HI - com pessoal e encargos sociais;
IV - com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45,
da Lei Complementar nº 101/2000;
V - com sentenças judiciais, e
VI - com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias.
8 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no “capuf' deste artigo, O Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de
contenção de despesas, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação
do ato.
8 3º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata O parágrafo anterior,
poderá publicar ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput”
deste artigo, caberá ao respectivo órgão na limitação de empenho e movimentação
financeira.
Art. 8º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria de Fazenda, Planejamento e Gestão, editará ato
estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
8 1º As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em
metas de arrecadação e de desembolso mensais.
$ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este
artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem,
conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 9º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou
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beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em
renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do
orçamento da receita, bem como, serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
8 1º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 10. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários,
incluindo:
|- a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
| - a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a
criação e alteração de estrutura de carreira;
ti - o provimento de cargos em comissão ou empregos € contratações de emergências
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
8 1º As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes, e estiverem atendidos os requisitos e os limites
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua
estrutura administrativa, desde que atenda ao disposto nos incisos | e Il do art. 16 da
LC 101/2000, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao
poder público municipal.
Art. 11. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês,
somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada
quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida
apurada no mesmo período.
8 1º O limite de que trata este artigo está assim dividido:
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
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8 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão
computadas as despesas:
1 - de indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de
servidores;
1 - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o
“caput” deste artigo.
8 3º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal,
caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
| - redução de vantagens concedidas a servidores,
Il - redução ou eliminação das despesas com horas-extras,
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão, e
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 12. No exercício de 2014, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos | e
Il, do 81º do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no
ambito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput deste artigo, é de
exclusiva competência da Secretária de Administração.
Art. 13. Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão-de-
obra a ser contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal, de que trata o S 1º, do
artigo 18, da Lei Complementar nº 101/2000, referem-se à contratação de mão-de-obra
cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções previstas
no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes
à Administração Pública Municipal, desde que, caracterizem a substituição de
servidores públicos e, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
$ 1º Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos
serviços envolver, também, o fomecimento de materiais ou a utilização de
equipamentos próprios do contratado ou de terceiros.
$ 2º Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo
anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não
o “34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
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Art. 14. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultados das ações de govemno.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 15. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa
considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos e II, do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993, alterada
pela Lei nº 9.648, de 1998.
Art. 16. O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
| - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
II - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções,
inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições
criadas por legislação federal,
III - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
V - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal,
VI - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
vil - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de
Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IX - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos,, e
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com pagamento parcelado, renúncia
de multas e/ou juros de mora.
Art. 17. A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
8 1º - A reserva de contingência será identificada pelo código 99.999.9999 em relação
ao Executivo, e equivalerá a 0,50 (meio por cento) da receita corrente líquida.
atas
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8 2º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2014 para
os fins de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais.
Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
| - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
em vigor,
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
HI - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da
receita estimada, nos termos da legislação vigente.
Art. 19. O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato
da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2014, em quantas fontes de
recursos forem necessárias, segundo codificação do AUDESP, do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que
preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de
recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica,
funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não são
considerados no percentual de autorização constante do inciso Ill, do artigo 18 desta
Lei.
Art. 20. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2014 com
dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados
e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 21. O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 8 3º
da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no parágrafo
único, do artigo 8º, e no inciso |, do artigo 50, ambos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de
forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada,
obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Art. 23. Os documentos necessários às comprovações a que se referem os Incisos le Il
poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por
ru
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cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da
imprensa oficial.
Art. 24. As certidões a que se refere o Inciso |, alínea "b" deverão ser apresentadas
dentro dos respectivos prazos de validade.
Art. 25. A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá
de:
|- previsão orçamentária;
Il - identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
Ill - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos;
IV - justificativa, elaborada pelo órgão concedente, para firmar o convênio, contendo
dentre outros o critério de escolha do conveniado e as atividades a serem executadas,
V - plano de trabalho devidamente aprovado pelo secretário responsável contendo os
cronogramas de execução, aplicação e desembolso, bem como cotações de preços
realizadas para compor o custo do projeto;
VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação, sendo que para a liberação da 32 parcela do
cronograma de desembolso fica condicionada a apresentação da prestação de contas
referente a 1º parcela, a liberação da 4º parcela do cronograma de desembolso fica
condicionada a apresentação da prestação de contas da 2º parcela e assim
sucessivamente;
VII - publicação se for o caso, dos atos e normas expedidos por secretaria responsável,
a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições
correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e
seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício,
prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VIII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da
comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio de inscrição no
CNPJ e declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária assinada pelo
presidente responsável, sob as penas da lei, ambos emitidos na data da proposição do
convênio ou instrumento congêneres;
IX - declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível
de governo;
X - declaração das condições de funcionamento satisfatórias emitida pelos órgãos
competentes da área técnica responsável;
XI - manifestação prévia e expressa do setor técnico, controle interno e da assessoria
jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos
congêneres às normas afetas à matéria;
XI - escrituração contábil regular da conveniada; e
XIl - aplicação nas atividades-fim, de pelo menos 80% da receita total do beneficiário.
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Parágrafo único. O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica aos recursos
alocados para programas ou ações de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde e educação, que para tanto, deverão ter sido fundadas e organizadas em
ano anterior ao de elaboração da Lei de Orçamento.
Art. 26. A demonstração da situação de regularidade deverá ser feita, quando da
assinatura do convênio ou instrumento congênere e, também, quando da liberação das
parcelas do cronograma de desembolso financeiro.
Parágrafo único. O concedente comunicará ao convenente qualquer situação de não
regularidade relativa à prestação de contas de convênios ou outras pendências de
ordem técnica ou legal que motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de
recursos a título de subvenção, auxílios ou contribuições para fins de regularização.
Art. 27. Os empenhos da despesa, referentes a transferências, serão feitos,
obrigatoriamente, em nome da entidade convenente.
Art. 28. Toda movimentação de recursos, por parte de convenentes, somente será
realizada observando-se os seguintes preceitos:
|- Os repasses serão efetuados através de instituição financeira oficial,
11 - A entidade beneficiada deverá movimentar os recursos em conta bancária específica
aberta para cada convênio ou instrumento congênere e os pagamentos deverão ser
efetuados através de cheque nominal, ordem bancária, transferência eletrônica ou
qualquer outro meio em que fique identificado o beneficiário final da despesa;
HW - Os recursos recebidos pelo convenente, enquanto não utilizados, serão
obrigatoriamente aplicados em cademeta de poupança se a previsão de seu uso for
igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação de curto prazo ou operação de
mercado lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se
verificar em prazos menores que um mês. Auferidas tais receitas, estas serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no
objeto de sua finalidade, e
IV - As despesas com tarifas bancárias correrão por conta da instituição convenente.
Parágrafo único. Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente poderá
autorizar, mediante justificativa e critérios, o pagamento em espécie a fornecedores e
prestadores de serviços, por meio de fundo fixo de caixa, desde que identificados no
recibo ou nota fiscal pertinente o beneficiário final.
Art. 20. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos
Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
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| - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação,
previstas no art. 23, da Constituição Federal,
Il - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
IV - seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e
V-se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito.
Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se
estiver previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos os em
andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 32. Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na
classificação da receita e da despesa o código de aplicação, conforme norma do
AUDESP, devendo ainda, na execução das despesas o detalhamento obrigatório até
nível de sub-elemento, sendo optativo os seus desdobramentos.
Art. 33. O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual por intermédio de seus órgãos da administração para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
, Salmourão, 29 de abril de 2013.
; JOSÉ LUIS ROCHA PERES
Pa Prefeito Municipal

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