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materia nº 6/2013

Tipo Projeto de Lei Legislativo Ordinário
Número / Ano 6 / 2013
Date 2013-08-26
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 593, QUE INSTITUI O ESTADO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL, ESTABELECE CASOS DE PROIBIÇÃO PARA A NOMEAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO - FICHA LIMPA
native_id277

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2013-09-23 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade (8X0) durante a 13ª Sessão Ordinária de 2013
2013-09-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia da 13ª Sessão Ordinária de 2013, em 23/09/2013
2013-09-20 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação, Parcelamento de Solo e etc..
2013-09-05 Proposição distribuída às comissões — Projeto encaminhado para a Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação
2013-09-04 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu Parecer Favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
2013-08-26 Proposição distribuída às comissões — Projeto encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
2013-08-26 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido em Plenário durante a 11ª Sessão Ordinária em 26/08/2013

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:41:06.602877-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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ES Eâmara Municipal de Salmonvão
Rua Profº Roberto Hottinger, 70 — cep: 17.720-000 — Tel. (18) 3557-1285
portal: www.cmsalmourao.sp.gov.br email: camara(Memsalmourao.sp.gov.br
Estado de São Paulo
Projeto de Lei Legislativo nº 6/2013, de 21 de agosto de 2013.
“Altera a Lei Municipal nº 593, de 25 de maio de 1992, que instituiu o Estatuto Único dos Servidores Públicos:
de Salmourão.”
A Câmara Municipal de Salmourão, decreta:
Art. 1º — Fica acrescido a Lei Municipal nº 593, de 25 de maio de 1992, o art.
12-A com a seguinte redação:
Municipais de Salmourão. Estabelece casos de proibição para a nomeação de cargos em comissão no município.
“Art. 12-A — Fica proibida a nomeação para cargo de provimento em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública direta e indireta,
| . E É da do
inclundo a Câmara do Município, de pessoas que se enquadram nas condições de
inelegibilidade em razão de condenação ou punição de qualquer natureza, na forma da lei
complementar prevista no art. 14, $ 9º da Constituição Federal, durante o prazo de duração do
impedimento.”
Art. 2º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Salmourão, 21 de agosto de 2013.
JUSTIFICATIVA
A proposição que ora apresento visa impedir a nomeação para cargos em
comissão de pessoas que estão inelegíveis, nos termos da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei
da Ficha Limpa).
| Trata-se de uma norma já adotada pelo Estado de São Paulo e por diversos
municípios e que trará maior moralidade nas nomeações para cargos em comissão, os quais, são
de livre admissão e exoneração por parte do Prefeito e do Presidente da Câmara.
Saliento que já existe Proposta de Emenda Constitucional, aprovada pelo Senado
dora estendendo essa proibição para as contratações por concurso público para cargos
efetivos.
Na intenção de caminhar no sentido do aumento da moralidade dos atos
municipais, peço o apoio de todos os Nobres membros desta Câmara Municipal.

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