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materia nº 8/2013

Tipo Projeto de Lei Legislativo Ordinário
Número / Ano 8 / 2013
Date 2013-10-29
EmentaRESERVA UNIDADES DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E IDOSOS
native_id284

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2013-11-11 Proposição aprovada U Projeto aprovado por unanimidade durante a 16 Sessão Ordinária de 2013 - em 11/11/2013
2013-11-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluso na Ordem do Dia da 16ª Sessão Ordinária de 2013 a ser realizada me 11/11/2013
2013-11-07 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu Parecer Favoravel da Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação, Parcelamento de Solo e etc.
2013-11-04 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu Parecer Favorável da Comissão de Constituição Justiça e Redação e foi encaminhado para a Comissão Planejamento, Usos, Ocupação, Parcelamento de Solo e etc..
2013-10-29 Proposição distribuída às comissões — Projeto enviado a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
2013-10-29 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido em Plenário na 15ª Sessão Ordinária de 2013, em 29/10/2013

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:41:06.602877-03:00 Aprovado 8 0 1

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portal: www.cmsalmourao.sp.gov.br email: camara(Demsalmourao.sp.gov.br
Estado de São Paulo
A (| + + ms
2 bâmaro Municipal de Salmonrão
Rua Profº Roberto Hottinger, 70 — cep: 17.720-000 — Tel. (18) 3557-1285
mens
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 8, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013.
“Dispõe sobre a reserva de unidades dos
programas habitacionais abaixo especificados ”
'A Câmara Municipal de Salmourão DECRETA:
Art. 1º — Ficam reservados os percentuais abaixo mencionados nos programas habitacionais a
que aduz o art. 2º, nos seguintes casos:
a) sete por cento (7%) das unidades a pessoas portadores de deficiência ou famílias que as
possuam em seu seio;
'b) três por cento (3%) das unidades a idosos.
'Art. 2º — As normas contidas nesta lei aplicam-se às unidades dos programas de habitação de
interesse social e unidades de programas habitacionais nos quais a Prefeitura Municipal
promova investimentos, de forma direta ou indireta ou conceda isenções de tributos municipais.
Art. 3º — Quando da aplicação dos percentuais previstos no art. 1º resultar em número
fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
“Art. 4º — Caso o número de pessoas selecionadas com direito à reserva não atinja o percentual
previsto na presente lei, os imóveis remanescentes poderão ser comercializados com outros
pretendentes, respeitadas as condições estabelecidas.
Art. 5º — As pessoas beneficiadas com as cotas contidas no art. 1º que não forem contempladas,
na distribuição pelo regime de cotas do referido artigo, concorrerão em igualdade de condições!
'com os demais inscritos.
Art. 6º — Para fazer jus às cotas estipuladas no inciso a do art. 1º, o interessado deverá
'apresentar, acompanhada da documentação exigida, os seguintes documentos:
a) relatório médico constando obrigatoriamente a Classificação Internacional de Doenças — CID
ido requerente; e,
b) certidão emitida pela Coordenadoria de Promoção Social, atestando que o interessado se
enquadra nos termos da presente lei.
Art. 7º — O benefício previsto no art. 1º desta lei é extensivo aos parentes, em segundo grau,
desde que residam no mesmo domicílio dos portadores de deficiência há dois (02) anos.
Art. 8º — No caso da pessoa deficiente estar inclusa no seio da família, deverá o requerente
'apresentar declaração que a mesma residirá e permanecerá domiciliada na unidade habitacional
'contemplada pelas cotas de que trata esta lei.
'Parágrafo único — Incorrerá nas penas prevista no art. 299 do Código Penal aquele que, por,
'qualquer meio, burlar as disposições desta lei, prestando declaração falsa quanto à declaração a
que aduz o caput deste artigo.
Art. 9º — O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, se entender cabível, inclusive
no tocante à definição dos critérios de acesso às cotas.
Art. 10 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações,
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. |
Art. 11 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Salmourão, 25 dg EEs

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