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Estado de São Paulo
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2 bâmaro Municipal de Salmonrão
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mens
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 8, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013.
“Dispõe sobre a reserva de unidades dos
programas habitacionais abaixo especificados ”
'A Câmara Municipal de Salmourão DECRETA:
Art. 1º — Ficam reservados os percentuais abaixo mencionados nos programas habitacionais a
que aduz o art. 2º, nos seguintes casos:
a) sete por cento (7%) das unidades a pessoas portadores de deficiência ou famílias que as
possuam em seu seio;
'b) três por cento (3%) das unidades a idosos.
'Art. 2º — As normas contidas nesta lei aplicam-se às unidades dos programas de habitação de
interesse social e unidades de programas habitacionais nos quais a Prefeitura Municipal
promova investimentos, de forma direta ou indireta ou conceda isenções de tributos municipais.
Art. 3º — Quando da aplicação dos percentuais previstos no art. 1º resultar em número
fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
“Art. 4º — Caso o número de pessoas selecionadas com direito à reserva não atinja o percentual
previsto na presente lei, os imóveis remanescentes poderão ser comercializados com outros
pretendentes, respeitadas as condições estabelecidas.
Art. 5º — As pessoas beneficiadas com as cotas contidas no art. 1º que não forem contempladas,
na distribuição pelo regime de cotas do referido artigo, concorrerão em igualdade de condições!
'com os demais inscritos.
Art. 6º — Para fazer jus às cotas estipuladas no inciso a do art. 1º, o interessado deverá
'apresentar, acompanhada da documentação exigida, os seguintes documentos:
a) relatório médico constando obrigatoriamente a Classificação Internacional de Doenças — CID
ido requerente; e,
b) certidão emitida pela Coordenadoria de Promoção Social, atestando que o interessado se
enquadra nos termos da presente lei.
Art. 7º — O benefício previsto no art. 1º desta lei é extensivo aos parentes, em segundo grau,
desde que residam no mesmo domicílio dos portadores de deficiência há dois (02) anos.
Art. 8º — No caso da pessoa deficiente estar inclusa no seio da família, deverá o requerente
'apresentar declaração que a mesma residirá e permanecerá domiciliada na unidade habitacional
'contemplada pelas cotas de que trata esta lei.
'Parágrafo único — Incorrerá nas penas prevista no art. 299 do Código Penal aquele que, por,
'qualquer meio, burlar as disposições desta lei, prestando declaração falsa quanto à declaração a
que aduz o caput deste artigo.
Art. 9º — O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, se entender cabível, inclusive
no tocante à definição dos critérios de acesso às cotas.
Art. 10 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações,
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. |
Art. 11 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Salmourão, 25 dg EEs
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