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materia nº 4/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2011
Date 2011-04-29
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012
native_id32

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2011-07-04 Proposição transformada em lei Autógrafo sancionado e promulgado pelo Prefeito Municipal José Luiz Rocha Peres
2011-06-28 Aguardando sanção governamental Confeccionado Autógrafo do Projeto de Lei e encaminhado ao Poder Executivo para sanção
2011-06-27 Proposição aprovada S Projeto aprovado em 2 turno
2011-06-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Projeto incluso na Ordem do Dia da 9 Sessão Ordinária para apreciação em segundo turno. Projeto aprovado em primeiro turno.
2011-06-13 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeiro turno da 8 sessão ordinária, realizada em 13/06/2011
2011-06-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto incluído na Ordem do Dia da 8 Sessão Ordinária de 2011 para primeiro turno de discussão e votação
2011-06-02 Parecer favorável da comissão Projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Orçamentos, Finanças e Contabilidade
2011-06-02 Parecer favorável da comissão Projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Orçamentos, Finanças e Contabilidade
2011-05-10 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição encaminhada para a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
2011-05-09 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário na 6ª Sessão Ordinária de 2011

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:41:06.602877-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T16:41:06.602877-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= PROJETO DE LEI Nº 04 , DE 29 DE ABRIL DE 2.011 =
Estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de
Salmourão para o exercício de 2012 e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2012, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos
determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - Integram a presente lei os seguintes anexos:
Anexo V - Descrição dos programas governamentais/metas/custos para o
exercício;
Anexo VI - Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvi-mento do programa
governamental;
Anexo de Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais atuais comparadas com as fixa-das nos três exercícios
anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigató-rias de caráter
continuado. 
Anexo de Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo:
Demonstrativo I – Demonstrativo de riscos fiscais e providências.
§ 2º - As metas físicas e os custos financeiros a serem estabelecidos no Plano Plurianual para o
exercício de 2012, poderão ser aumentadas ou diminuídas, no Anexo V e Anexo VI do parágrafo anterior, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como
para atender as necessidades da população.
§ 3º - Em ocorrendo às modificações citadas no parágrafo anterior, a Administração deverá na
forma estabelecida pela AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, informar as alterações nas planilhas do Plano Plurianual.
§ 4º - Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2010/2013, as eventuais alterações nos
anexos V e VI da presente Lei.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo;
seus fundos e entidades da administração direta, observando-se os seguintes objetivos:
 I
II
III
IV
-
-
-
-
combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e
superior;
promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência
de trabalho e de arrecadação;
assistência à criança e ao adolescente;
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
V
VI
VII
-
-
-
melhoria da infra-estrutura urbana;
oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do
Sistema Único de Saúde;
austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até 30(trinta)
dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas
nesta lei, ao art.165, §§ 5º, 6º; 7º e 8º, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes
Executivo e Legislativo e seus Fundos.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o ano de 2012, conterá as metas e prioridades estabelecidas
no Anexo VI que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:
 I
II
III
IV
V
-
-
-
-
-
as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o
ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou
diminuição dos serviços a serem prestados;
na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento
da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2011,
observando a tendência de inflação projetada no PPA;
somente poderão ser incluídos novos projetos, quando devidamente atendidos aqueles em
andamento, bem como após contemplar as despesas de conservação do patrimônio
público;
não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao
das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária;
os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único – Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão
de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 6º - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo
e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando
assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.
§ 1º - A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e terá
como base de redução, percentual proporcional ao déficit de arrecadação.
§ 2º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as elencadas abaixo:
I
II
III
-
-
-
pessoal e encargos sociais;
sentenças judiciais;
projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferência voluntárias.
Art. 7º - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, por intermédio do
Departamento de Contabilidade, editará ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso.
§ 1º - As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas de
arrecadação e de desembolso mensais.
§ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão
ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em
função de sua execução.
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
Art. 8º - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo esses benefícios serem
considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como, serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Parágrafo único – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei,
não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de
pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I
II
III
-
-
-
a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e
alteração de estrutura de carreira;
o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
Parágrafo único – As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
Art. 10 – O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada
com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o
percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período.
§ 1º - O limite de que trata este artigo está assim dividido:
 I
II
-
-
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as
despesas:
I
II
III
-
-
-
de indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de
servidores ou empregos;
relativas a incentivos à demissão voluntária;
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o “caput”
deste artigo.
§ 3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas
ultrapassem os limites estabelecidos na L.C. 101/00:
 I
II
III
-
-
-
redução de vantagens concedidas a servidores;
redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão;
demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 11 – No exercício de 2011 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II do parágrafo primeiro do
artigo anterior desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente
comprovada.
Parágrafo único – A autorização para realização de serviços extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Departamento
de Recursos Humanos.
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
Art. 12 – Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo
montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, alterada pela
Lei nº 9.648/98.
Art. 13 – O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I
II
III
IV
V
-
-
-
-
-
revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções,
inclusive com relação a progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições
criadas por legislação federal;
revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e
ao exercício do poder de polícia do Município;
atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário;
aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos;
incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de
mora.
Art. 14 – A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º - A reserva de contingência será identificada pelo código 9.9.99.99.99 e equivalerá a 0,5%
(meio por cento) da receita corrente líquida.
§ 2º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2011 para os fins de
que trata o ”caput” deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Art. 15 – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I
II
III
-
-
-
realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em
vigor;
realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
Art. 16 – O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, a desdobrar as dotações do
orçamento de 2011, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP, do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o
valor global de cada dotação.
Parágrafo único – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por
se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo,
projeto e ou atividade, não são considerados no percentual de autorização constante do inciso III do art.15 desta Lei.
Art. 17 – Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2011 com dotações
vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 18 – O excesso, ou provável excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei
4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais conforme exigência contida no parágrafo único, do art. 8º, e no inciso I, do art. 50, ambos da Lei
Complementar nº 101/2000.
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Art. 19 – Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a
garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas
na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 20 – A concessão de subvenções sociais e auxílios às instituições sem fins lucrativos, que
prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, saúde, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação
técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerá de autorização legislativa e será
calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os
padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos
estatutários de sua criação, e deverão prestar contas no prazo de até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos, na forma estabelecida pelo Executivo.
Art. 21 – O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e
da União, somente poderá ser realizado:
I
II
III
-
-
-
caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação,
previstas no art. 23 da Constituição Federal;
se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 22 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 23 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridades na
alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de
transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único – A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver
previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o disposto no “caput”
deste artigo.
Art. 24 – Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Art. 25 – O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art. 26 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Salmourão, 29 de abril de 2.011.
JOSÉ LUIZ ROCHA PERES
Prefeito Municipal

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