Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-11192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= PROJETO DE LEI NÚMERO 05/11, DE 05 DE MAIO DE 2011 =
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dispõe sobre: Tratamento diferenciado às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e o Micro
Empreendedor Individual e das outras providencias, no
âmbito do Município de Salmourão/SP.
O Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por leis em vigor; faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele, com base da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte lei :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei institui o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao
Microempreendedor Individual - MEI, às Microempresas - ME e às Empresas de Pequeno Porte - EPP, em
conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, Lei
Complementar Federal n.º 123, de 14/12/2006, alterada pela Lei Complementar Federal n.º 127, de 14/08/2007,
e Lei Complementar Federal n.º 128, de 19/12/2008, e Lei Federal n.º 11.598, de 03/12/2007.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas para as ME e EPP,
exceto o disposto nos artigos 25 a 32 desta Lei.
Art. 2.º Esta Lei estabelece normas relativas:
I - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
II - a simplificação, a racionalização e a uniformização dos requisitos de controle ambiental, vigilância sanitária
e prevenção contra incêndios para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
III - a abertura, paralisação e baixa da inscrição nos termos da legislação municipal;
IV - ao incentivo à formalização de empreendimentos;
V - a fiscalização orientadora;
VI - aos benefícios fiscais dispensados ao MEI, ME e EPP;
VII - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais;
VIII - ao incentivo à geração de empregos;
IX – a inovação tecnológica e a educação empreendedora.
Art. 3.º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal - COGEM, responsável por gerir o tratamento diferenciado
e favorecido ao MEI, à ME e à EPP.
Parágrafo único. As atribuições e a constituição do COGEM serão definidas por Decreto.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da Inscrição e Baixa
Art. 4.º Todos os órgãos públicos municipais e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas
implantarão procedimentos simplificados, de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por
fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo único. O processo de registro do MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar Federal n.º 123,
de 2006, deverão ter trâmite especial, opcional para o empreendedor.
Art. 5.º Os requisitos de controle ambiental, vigilância sanitária e prevenção contra incêndios para os fins de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
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Art. 6.º Para atendimento ao disposto nesta Lei, os órgãos e entidades municipais deverão manter à disposição
dos usuários, presencialmente e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de
forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e
baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover certeza quanto à documentação exigível e quanto à
viabilidade do registro ou inscrição.
Seção II
Da Licença de Funcionamento Provisória e/ou Definitiva
Art. 7.º Os órgãos municipais concederão Licenças de Funcionamento Provisórias e/ou Definitivas ao MEI, à
ME e à EPP, conforme procedimentos a serem regulamentados por Decreto, inclusive para aquelas:
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;
II - instaladas em quaisquer zonas de uso previstas na Lei Municipal de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo,
desde que atendidas as condições estabelecidas em Decreto.
Art. 8.º Será concedida Licença de Funcionamento Provisória ao MEI que terá prazo de vigência de cento e
oitenta dias.
§ 1.º A Licença de Funcionamento Provisória permite o início das atividades, exceto nos casos de atividades
consideradas de alto risco.
§ 2.º A não manifestação da fiscalização orientadora no prazo estabelecido no caput do artigo tornará a Licença
de Funcionamento Definitiva, desde que mantidas as características da atividade constante do cadastro.
§ 3.º Quando a atividade for exercida em área pública a licença de funcionamento será sempre a título precário,
ficando dispensada a sua renovação.
Art. 9.º Será concedida Licença de Funcionamento Provisória que terá prazo de vigência de 180 (cento e
oitenta) dias, e/ou Definitiva, a pedido da ME ou da EPP, observadas as exigências estabelecidas em Decreto.
Parágrafo único. Quando a ME ou a EPP exercer a atividade em área pública a licença de funcionamento será
sempre a título precário, ficando dispensada a sua renovação.
Art. 10. Será permitido o início de operações do estabelecimento após o ato de seu registro, exceto quando as
atividades apresentem riscos prejudiciais ao sossego público, ao meio ambiente, à saúde, à sociedade civil, e
ainda:
I - contenham material inflamável;
II - desenvolvam atividades potencialmente geradoras de radiação e/ou de gases;
III - desenvolvam atividades de venda de produtos que possam dar origem a explosões.
Art. 11. A licença será cassada e o estabelecimento será lacrado e/ou interditado se após a dupla visita não
forem cumpridas as exigências estabelecidas pelos órgãos responsáveis ou estiver exercendo atividade
divergente do registro efetuado.
Seção III
Do Alvará Sanitário
Art. 12. A concessão do alvará sanitário e a sua renovação dar-se-ão de acordo com a legislação sanitária
vigente.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 13. A fiscalização municipal deverá ter natureza orientadora nos aspectos ambiental, de uso do solo, de
posturas e de segurança relativos ao MEI, à ME e à EPP, mediante a realização de dupla visita.
Parágrafo único. A dupla visita consiste em duas ações:
I - primeira ação de fiscalização com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento;
II - segunda ação de caráter punitivo, quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita e não efetuada
a respectiva regularização no prazo determinado em Notificação Preliminar, será lavrado o respectivo Auto de
Infração nos termos da legislação municipal pertinente.
Art. 14. Quando da primeira ação da fiscalização for constatada qualquer irregularidade será lavrada a
Notificação Preliminar de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização, no prazo
a ser estabelecido em Decreto, sem aplicação de penalidade.
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Parágrafo único. A Municipalidade poderá conceder a prorrogação do prazo previsto no caput, por uma única
vez, a pedido do interessado e desde que devidamente justificados os seus motivos.
Art. 15. Na ocorrência de reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à fiscalização será lavrado de
pronto o Auto de Infração.
§ 1.º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de até doze meses,
contados da lavratura do Auto de Infração.
§ 2.º As penalidades e sanções decorrentes da lavratura do Auto de Infração são as estabelecidas na legislação
municipal vigente.
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 16. O MEI, a ME e a EPP, optantes pelo Simples Nacional, recolherão o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN em consonância com a legislação pertinente.
Parágrafo único. O MEI deverá ser enquadrado junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário em regime próprio.
Art. 17. Fica criado o regime fixo para os escritórios de serviços contábeis, optantes pelo Simples Nacional,
que terão o ISSQN calculado por base fixa mensal, na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 1.º O montante do imposto será parcelado para recolhimento mensal, com vencimento no dia 12 (doze) do mês
subsequente aos serviços prestados, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias previstas em
legislação vigente.
§ 2.º O escritório de serviços contábeis, excluído do Simples Nacional, será desenquadrado do regime fixo e
deverá recolher o ISSQN por regime de apuração pelo preço do serviço.
§ 3.º A Secretaria de Finanças poderá, por ato normativo, rever os valores constantes do anexo único e, se for o
caso, reajustar as parcelas subsequentes à revisão.
§ 4.º A Secretaria de Finanças notificará o contribuinte do valor do imposto fixado ou revisto e da importância
das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
§ 5.º O contribuinte poderá impugnar o valor do imposto fixado ou revisto até o vencimento da primeira parcela.
Art. 18. A retenção na fonte de ISSQN das MEs ou das EPPs, optantes pelo Simples Nacional, somente será
permitida se atendido o disposto no artigo 3.º da Lei Complementar Federal n.º 116, de 2003, observando-se que:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao
percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, para a
faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou da EPP,
deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;
III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a
efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no
mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
IV - na hipótese de a ME ou a EPP estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos
mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;
V - na hipótese de a ME ou a EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no
documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia
própria do município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a
retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
Art. 19. O MEI fica isento de emolumentos e das seguintes taxas:
I - Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento, de que trata a Lei n.º 04, de 29/12/2.003, e
suas alterações;
II - Taxa de Licença para Ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos, de que trata a Lei Federal n.º
11.934/09, de 05 de Maio de 2.009, e suas alterações;
III - Taxa de Expediente, de que trata a Lei n.º 04, de 29/12/2003, e suas alterações;
IV - Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante, de que trata a Lei n.º 04, de
29/12/2003, e suas alterações;
V - Taxa de Fiscalização de Publicidade, que trata a Lei n.º 04 de 29/12/2003.
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Art. 20. O MEI fica dispensado dos seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços - série “A”;
II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços;
III - Nota Fiscal - Fatura de Serviços;
IV - Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51);
V - Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56).
§ 1.º Excetua-se do disposto no caput a emissão de documentos fiscais constantes dos incisos I, II e III deste
artigo, na prestação de serviço realizada pelo MEI para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o MEI fica dispensado da entrega de declaração obrigatória por sistema
eletrônico de que trata a legislação tributária municipal.
Art. 21. Ressalvadas as disposições contidas nesta Lei, o MEI fica obrigado a manter em seu estabelecimento o
Livro Fiscal de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Parágrafo único. O livro fiscal de que trata o caput somente poderá ser utilizado depois de autenticado pela
Prefeitura.
Art. 22. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador quando o
prestador de serviços for MEI.
Art. 23. Quando os serviços sujeitos a retenção obrigatória do ISSQN, previsto na Lei n.º 04, de 29/12/2003,
forem prestados ao MEI, o prestador do serviço deverá recolher o imposto aos cofres da Fazenda Municipal até o
dia 12 (doze) do mês subsequente ao fato gerador.
Parágrafo único. Fica o MEI solidariamente obrigado pelo recolhimento do imposto devido, quando não exigir
do prestador do serviço a documentação fiscal correspondente e a prova do pagamento do imposto.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas
Art. 24. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal da ME e da EPP somente será exigida
para efeito de assinatura do contrato.
Art. 25. As MEs e EPPs, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§ 1.º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame,
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
§ 2.º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1.º deste artigo, implicará decadência do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de
1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato ou revogar a licitação.
Art. 26. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as MEs e
EPPs.
§ 1.º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais
ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2.º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1.º deste artigo será de até 5% (cinco por
cento) superior ao melhor preço.
Art. 27. Para efeito do disposto no artigo 27 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a ME ou a EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da ME ou da EPP, na forma do inciso I deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1.º e 2.º do artigo 27 desta Lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
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III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEs e EPPs que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 27 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1.º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado
em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2.º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por
ME ou EPP.
§ 3.º No caso de pregão, a ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 28. A ME e a EPP titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta não pagos em até trinta dias contados da data de
liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela
legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do Poder Público,
cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta
Lei.
Art. 29. Nas contratações públicas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, poderá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à
inovação tecnológica.
Art. 30. Para o cumprimento do disposto no artigo 30 desta Lei, a Administração Pública Municipal Direta e
Indireta poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de MEs e EPPs nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de ME ou de EPP, desde que o percentual máximo do
objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MEs e EPPs,
em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, na forma a ser disciplinado em
regulamento específico.
Parágrafo único. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 31. Não se aplica o disposto nos artigos 30 e 31 desta Lei quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não forem expressamente previstos
no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEs ou EPPs sediados
local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for vantajoso para a administração pública
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 32. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como
apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande
comercialização.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Comemorar-se-á em 5 de outubro de cada ano o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento.
Parágrafo único. Na data fixada no caput realizar-se-á audiência pública na Câmara dos Vereadores, com
agendamento de debates e propostas de fomento aos pequenos negócios, mediante a participação de lideranças
empresariais.
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Art. 34. O Poder Executivo elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos
por esta Lei, especialmente, aqueles relacionados à regularização dos empreendimentos informais.
Art. 35. O Poder Executivo, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no
Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de educação
empreendedora, iniciativas de fomento ao microcrédito e inovação tecnológica, bem como a atração de novas
empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 36. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento
municipal.
Art. 37. Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Salmourão, 05 de Maio de 2011.
__________________________________
= JOSÉ LUIZ ROCHA PERES =
Prefeito Municipal de Salmourão
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JUSTIFICATIVA
SENHORA PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
A regulamentação da Lei Geral nos municípios é indispensável para o fortalecimento das micro e pequenas
empresas (MPE) e a promoção do desenvolvimento local.
Por sua contribuição na dinâmica econômica municipal, as MPE precisam contar com instrumentos legais que
facilitem a gestão, desonerem a carga tributária, desburocratizem os processos e favoreçam a competitividade do
segmento.
Com o estímulo ao empreendedorismo e o fortalecimento das MPE, a população ganha com a oferta de trabalho
e a melhoria da qualidade de vida. O município ganha com o aumento da arrecadação e com mais recursos para a
promoção do bem-estar social.
Os 5.564 municípios brasileiros têm de aplicar as normas gerais de tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às micro e pequenas empresas (MPE). É o que estabelece o artigo 1º da Lei Geral, inclusive para os
estados e para a União. O artigo 77, parágrafo 1º, diz:
O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para
assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às
empresas de pequeno porte.
Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas
e empresas de pequeno porte (MPE), doravante simplesmente denominadas MPE, em conformidade com o que
dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14
de dezembro de 2006, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Respeitosamente,
JOSÉ LUIZ ROCHA PERES
Prefeito Municipal
Ao.
Excelentíssima Senhora
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU
DDª. Presidente da Câmara Municipal
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