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materia nº 1/2014

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-02-24
EmentaREGULAMENTA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
native_id333

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2014-04-15 Proposição aprovada U Projeto aprovado por uananimidade (8X0) durante a 4ª Sessão Ordinária de 2014, realizada em 14/04/2014
2014-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluso na Ordem do Dia da 4ª Sessão Ordinária de 2014
2014-03-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Projeto aguardando inclusão na ordem do dia
2014-03-19 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contabilidade
2014-03-14 Proposição distribuída às comissões — Projeto enviado a Comissão de Finanças, Orçamentos e Contabilidade
2014-03-14 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
2014-02-24 Proposição distribuída às comissões — Projeto encaminhado para a Comissão para analise e emissão de parecer
2014-02-24 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido em plenário durante a 1ª Sessão Ordinária de 2014

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:41:06.602877-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Resolução nº 1/2014, 05 de fevereiro de 2013.
“Dispõe sobre a instituição do controle interno do Poder Legislativo do Município de Salmourão Estado de São 
Paulo.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, Estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, promulga a seguinte
Resolução:
Art. 1º - Fica instituído o Controle Interno da Câmara Municipal de Salmourão, com
atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, vinculado diretamente à Mesa
Diretora, com o objetivo de avaliar a ação administrativa e a gestão fiscal dos administradores
deste Legislativo, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, e tendo as seguintes
atribuições: 
I - Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução das metas do orçamento da
Câmara, no mínimo uma vez por ano; 
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da
Câmara Municipal e examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; 
III - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, economicidade e razoabilidade; 
IV - Exercer o controle sobre a transferência de duodécimos; 
V - Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e
“despesas de exercícios anteriores”; 
VI - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar,
processados ou não; 
VII - Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para o cargo de provimento em
comissão e designações para função gratificada; 
VIII - Comunicar ao Presidente da Câmara qualquer ilegalidade de ato ou contrato, a fim
de que o mesmo adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação
expressa dos dispositivos a serem observados, comunicando ao Tribunal de Contas do Estado,
no caso de não terem sido tomadas as providências para regularização da situação apontada no
prazo de 60 (sessenta) dias;
Parágrafo Único - O controle interno do Poder Legislativo, relacionar-se-á com o Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Municipal, instituído em Lei Municipal respectiva, no que
diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, que
tenham como objetivo a proteção ao patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios. 
Art. 2º - As atribuições da controladoria serão exercidas por um Controlador Interno,
servidor efetivo, estável, que receberá gratificação por função prevista no art. 136, letra “a” da
Lei nº 593/1992, no limite constante do art. 10 da Lei Complementar nº 15/2013. 
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Câmara Municipal de Salmourão
Rua Profº Roberto Hottinger, 70 – cep: 17.720-000 – Tel. (18) 3557-1285
portal: www.cmsalmourao.sp.gov.br email: camara@cmsalmourao.sp.gov.br
Estado de São Paulo
§ 1º - Para o desempenho de suas atribuições, o Controlador Interno poderá emitir
instruções normativas, de observância obrigatória na administração da Câmara Municipal, com a
finalidade de estabelecer os procedimentos de controle interno. 
§ 2º - A designação para a função de confiança de Controlador Interno, por parte do
Presidente da Câmara, deverá recair em servidor efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal desta
Câmara Municipal, que, preferencialmente, tenha capacitação técnica e profissional para o
exercício da função e experiência na área de administração. 
§ 3º - Não poderão ser nomeados para o Cargo de Controlador Interno, os servidores
que: 
I - sejam contratados por excepcional interesse público; 
II - estiverem em estágio probatório, salvo quando não houver servidor estável; 
III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; 
IV - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade
profissional. 
Art. 3º - Constituem-se garantias e prerrogativas do ocupante do cargo de Controlador
Interno, e dos servidores que venham a integrar posteriormente a Controladoria: 
I - independência profissional para o desempenho das atividades; 
II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de
controle interno; 
III - a impossibilidade de destituição da função durante a vigência do PPA (plano
plurianual). 
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da controladoria no desempenho de suas funções institucionais, ficará
sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 
§ 2º - O servidor que atuar na Controladoria deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas
funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 3º - Os documentos e ações de auditoria do controle interno estarão disponíveis a
consulta por todos os vereadores da casa legislativa. 
Art. 4º - Para o cumprimento das atribuições previstas no art. 1º, a Controladoria
determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditorias sobre a gestão dos
recursos da Câmara Municipal; 
Art. 5º - O Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo previsto no artigo 54 da LC
nº 101/2000, será assinado pelo Controlador Interno. 
Art. 6º - A controladoria cientificará, quadrimestralmente, o Presidente do Poder
Legislativo, sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: 
I - as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades
constantes do orçamento da Câmara Municipal; 
II - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos repassados à Câmara Municipal; 
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Rua Profº Roberto Hottinger, 70 – cep: 17.720-000 – Tel. (18) 3557-1285
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Art. 7º - Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Controladoria, esta cientificará a
autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a
oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. 
§ 1° - Não havendo a regularização das irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os
esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado
ao conhecimento do Presidente da Câmara Municipal, e, devidamente arquivado, permanecerá à
disposição do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 2º - Em caso de não serem tomadas as providências pelo Presidente da Câmara
Municipal para a regularização da situação apontada, a Controladoria comunicará o fato ao
Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 8º - As despesas do Controle Interno do Poder Legislativo correrão a conta de
verbas próprias constantes do orçamento municipal.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Salmourão, 05 de fevereiro de 2014. 
ANTÔNIO VILLAS MARTINS
Presidente da Câmara
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JUSTIFICATIVA
Senhores(a) Vereadores(a):
A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) determinam que os órgãos da administração federal, estadual e municipal tenham um
Sistema de Controle Interno.
Através do Ato GP 32/2012, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo cobrou
dos municípios paulistas a instalação e regulamentação deste Sistema e inclusive lançou manual
básico sobre o assunto no ano de 2013. 
Apesar da Câmara de Salmourão já ter um responsável pelo Controle Interno
nomeado por Portaria, a função nunca foi devidamente regulamentada. 
Esta regulamentação foi apontada e cobrada pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, no relatório de auditoria anual, referente as contas de 2012. Na ocasião a Câmara
se comprometeu a regularizar a situação, compromisso que será cobrado na próxima auditoria.
Desta forma, o presente projeto visa cumprir o previsto na Constituição Federal,
na Lei Complementar nº 101 e no Comunicado SDG 32/2012.
Deixo o projeto a disposição de todos os Vereadores para análise e melhorias.
Câmara Municipal de Salmourão, 05 de fevereiro de 2014.
ANTÔNIO VILLAS MARTINS
Presidente da Câmara
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