PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 04/2014, DE 25 DE AGOSTO DE 2014
“Institui a Política Pública Municipal de Resíduos Sólidos do Município Salmourão e define
princípios de diretrizes.”
Marcelo da Silva, vereador do município de Salmourão, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DA POLITICA PÚBLICA MUNICIPAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo 1º – Esta lei institui A Política Pública de Resíduos Sólidos do Município de Salmourão e
define princípios, diretrizes e instrumentos para a gestão integrada e compartilhada de resíduos
sólidos, a eficiência dos serviços públicos prestados nesta área a prevenção e ao controle da
poluição, a proteção da qualidade do meio ambiente, a promoção da saúde, a inclusão social, a
geração de renda e melhoria da qualidade de vida.
Artigo 2º – Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I – resíduos sólidos: os materiais decorrentes de atividades humanas em sociedade, e que se
apresentam nos estados, sólidos ou semissólidos;
II – minimização dos resíduos gerados: a redução, ao menor volume, quantidades e periculosidade
possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no meio ambiente;
III – gestão de resíduos sólidos: a maneira de conceber, implementar e gerir sistemas de resíduos,
com a perspectiva do desenvolvimento sustentável, a ser definido em Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos;
IV – gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de desenvolvimento, implementação
e operação das ações definidas pelos Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos,
além da fiscalização e controle dos serviços de manejo de resíduos sólidos;
V – aterro sanitário: local utilizado para disposição final de resíduos urbanos, onde são aplicados
critérios de engenharia e normas operacionais especiais para confinar esses resíduos com
segurança, do ponto de vista de controle da poluição ambiental e proteção à saúde pública;
VI – reciclagem: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados com a necessidade de
tratamento para alterar as suas características físico-químicas;
VII – unidades geradoras: as instalações que por processo de transformações de matéria–prima, ou
utilização de produtos, produzam resíduos sólidos de qualquer natureza;
VIII – aterro de resíduos da construção civil e de resíduos inertes: área onde são empregadas
técnicas de disposição de resíduos da construção civil “classe A”, conforme classificação
específica, e resíduos inertes no solo, visando à preservação de matérias segregados, de forma a
possibilitar o uso futuro dos materiais e ou futura utilização da área, conforme princípios de
engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao
meio ambiente;
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IX – resíduos perigosos: aqueles que em função de suas propriedades químicas, físicas ou
biológicas, possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente;
X – reutilização: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados na forma em que se
encontram sem necessidade de tratamento para alterar as suas características físico-químicas;
XI – deposição inadequada de resíduos: todas as formas de depositar, descarregar, enterrar ou
infiltras ou acumular resíduos sólidos sem medidas que assegurem a efetiva proteção ao meio
ambiente e à Saúde Pública;
XII – coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente selecionados
nas fontes geradoras, com intuito de encaminhá-los para reciclagem, reúso, tratamento ou outras
destinações alternativas;
XIII – destinação final: deposito final dos resíduos sólidos onde os mesmos ficarão dispostos
definitivamente, onde não serão mais manuseados;
XIIII – geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que
geram resíduos por meio de seus produtos e atividades, inclusive consumo, bem como as que
desenvolvam o manejo e fluxo de resíduos sólidos.
TÍTULOS II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, OBJETIVOS GERAIS, DIRETRIZES E
INSTRUMENTOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 3º – São princípios da Política Pública Municipal de Resíduos Sólidos:
I – a visão focada no planejamento e gestão dos resíduos sólidos que leve em consideração as
variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública do Município;
II – a gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da articulação entre Poder
Público Municipal, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;
III – a cooperação interinstitucional com órgãos do Estado de São Paulo, da União e da Sociedade
Civil Organizada;
IV – a minimização dos resíduos sólidos por meio de incentivos às práticas ambientais adequadas
de reutilização reciclagem, redução e recuperação;
V – o acesso da sociedade à educação ambiental;
VI – a atuação em consonância com as Políticas Estaduais e Federais de recursos hídricos, meio
ambiente, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento urbano;
VII – o reconhecimento dos resíduos sólidos reutilizável e reciclável como um bem econômico,
gerador de trabalho e renda;
VIII – a integração das ações nas áreas de saneamento, meio ambiental, saúde pública, recursos
hídricos e ações sociais;
IX – a participação social no gerenciamento de resíduos sólidos;
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X – a adoção dos princípios de desenvolvimento sustentável como premissa na proposição de
modelo de gestão de resíduos sólidos do Município de Salmourão para alcançar os objetivos gerais
a serem propostos no PMGIRS – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com
metas a curto, médio e longo prazos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS GERAIS
Artigo 4º – São objetivos da Política Pública Municipal de Resíduos Sólidos:
I – a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública e a eficiência da
prestação dos serviços públicos, na gestão dos resíduos sólidos;
II – reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos, evitar os problemas ambientais por
eles gerados e erradicar os locais inadequados de disposição inadequados;
III – fomentar a parceria do sistema de coleta seletiva no Município, com associações ou
cooperativas de catadores para aprimorar a coleta seletiva e promover a inclusão social de
catadores;
IV – articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução reutilização, reciclagem,
recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
V – incentivar a pesquisa, o desenvolvimento a adoção e a divulgação de novas tecnologias de
reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção à poluição;
VI – incentivar ações que visem ao uso racional de embalagens;
VII – instituir programas específicos de incentivo para a implantação de sistema ambientalmente
adequados de tratamentos e disposição final de resíduos sólidos;
VIII – promover a implantação, em parceria com instituições de ensino e pesquisa, organizações
não-governamentais, de programa municipal de capacitação de recursos humanos com atuação na
área de resíduos sólidos;
IX – promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema
de coleta de resíduos sólidos urbanos;
X – assegurar a regularidade, continuidade e universalidade nos sistemas de coleta, transporte,
tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos;
XI – promover a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, apoiando a concepção,
implementação e gerenciamento dos sistemas de resíduos sólidos com participação social e
sustentabilidade.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Artigo 5º – São diretrizes da Política Pública Municipal de Resíduos Sólidos:
I – Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação de serviços público
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e
econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de
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garantir sua sustentabilidade de operacional e financeira;
II – não geração, redução, reutilização, e tratamento adequado de resíduos sólidos, bem como
destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III – aplicação da educação ambiental em toda a rede pública e privada de ensino do Município,
como atividade obrigatória do programa educacional;
IV – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias ambientalmente saudáveis como
forma de minimizar impactos ambientais;
V – incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VI – gestão integrada de resíduos sólidos;
VII – articulação com o Estado de São Paulo, União, iniciativa privada, ONGs e sociedade civil
organizada, visando à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII – capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos para os geradores,
manipuladores e responsáveis pela destinação final dos resíduos sólidos;
IX – proteção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente;
X – definição de procedimentos relativos ao acondicionamento, armazenamento, coleta transporte,
transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Artigo 6º – São instrumentos da Política Pública Municipal de Resíduos Sólidos:
I – O PMGIRS – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Salmourão;
II – os Planos Estadual e Federal de Gestão de Resíduos Sólidos;
III – a Lei Orgânica Municipal;
IV – o Código Tributário Municipal;
V – o Código de Postura Municipal;
VI – a Legislação Federal e Estadual pertinentes às questões que envolvam resíduos sólidos;
VII – a fiscalização e as penalidades;
VIII – o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados prioritariamente à gestão dos
serviços públicos prestados na área de resíduos sólidos;
IX – a linha de financiamento de fundos Federal e Estadual;
X – a educação ambiental;
XIII – a aplicação das técnicas de marketing.
Artigo 7º – Nos termos desta Lei, os resíduos sólidos enquadrar-se-ão nas seguintes categorias:
I – resíduos urbanos: os provenientes de residência, estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços, da varrição, de podas e da limpeza de vias, logradouros públicos e sistemas de drenagem
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urbana passíveis de contratação ou delegação a particular, nos termos de lei municipal;
II – resíduos industriais: os provenientes de atividades de pesquisa e de transformação de
matérias-primas e substâncias orgânica ou inorgânicas em novos produtos, por processos
específicos, bem como os provenientes das atividades de mineração e extração, de montagem e
manipulação de produtos acabados e aqueles gerados em áreas de utilidades, apoio, depósitos e de
administração das indústrias e similares, inclusive resíduos provenientes de Estações de tratamento
de água ETAs e Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs;
III – resíduos de serviços de saúde: os provenientes de qualquer unidade que execute atividades de
natureza médico-assistencial humana ou animal, os provenientes de centros de pesquisa,
desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde; medicamentos e
imunoterápicos vencidos ou deteriorados; os provenientes de necrotérios, funerários e serviços de
medicina legal e os provenientes de barreiras sanitárias;
IV – resíduos de atividades rurais: os provenientes da atividade agropecuária, inclusive os resíduos
dos insumos utilizados;
V – resíduos da construção civil: os provenientes de construção, reformas reparos e demolições de
obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos; tais como:
tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras,
compensados, forros, argamassas, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações
e fiação elétrica, comumente chamados de entulho de obras, caliça ou metralha.
Parágrafo único – Os resíduos gerados nas operações de emergência ambiental, em acidentes
dentro ou fora das unidades geradoras ou receptoras de resíduos nas operações de remediação de
áreas contaminadas e os materiais gerados nas operações de escavação e dragagem deverão ser
previamente caracterizados e em seguida encaminhados para destinação adequada;
VI – resíduos pneumáticos: os provenientes de descartes de pneus, câmaras de ar e bandagens de
ressolagem de pneus;
VII – resíduos eletrônicos: os provenientes de descarte de equipamentos eletrônicos e seus
componentes;
VIII – resíduos perigosos: resíduos que de alguma forma possam causar acidentes ou doenças nas
pessoas e animais ou provocar lesão ao meio ambiente;
Artigo 8º – Os resíduos sólidos que, por suas características exijam ou possam exigir sistemas
especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte tratamento ou destinação
final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, serão definidos pelos órgãos
Federais e Estaduais competentes.
TÍTULO III
DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9º – As unidades geradoras e receptoras de resíduos deverão ser projetadas, implantadas e
operadas em conformidade com a legislação e com a regulamentação pertinente, devendo ter
licenciamento ambiental dos órgãos competentes e serem monitoradas de acordo com projeto
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previamente aprovado pelo órgão municipal de Meio Ambiente.
Artigo 10 – O Poder Público Municipal deverá incentivar e promover ações que visem a reduzir a
poluição difusa por resíduos sólidos.
Artigo 11-A gestão dos resíduos sólidos urbanos será feita pelo Município, de forma integrada,
tendo em vista a máxima eficiência e a adequada proteção ambiental à saúde pública e a geração
de renda.
Artigo 12 – São proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
I – lançamento “in natura” a céu aberto;
II – deposição inadequada no solo;
III – queima a céu aberto;
IV – deposição em áreas sob regime de proteção especial e áreas sujeitas a inundações;
V – lançamento em sistema de redes de drenagem de águas pluviais;
VI – infiltração no solo sem tratamento prévio e projeto aprovado pelo órgão de controle
ambiental estadual competente;
VII – utilização para alimentação animal, em desacordo com a legislação vigente;
VIII – utilização para alimentação humana;
IX – encaminhamento de resíduos de serviços de saúde para disposição final em aterros, sem
submetê-los previamente a tratamentos específicos que neutralizem sua periculosidade.
Parágrafo único – Em situações excepcionais de emergência sanitária e fitossanitária, a Secretaria
Municipal de Saúde juntamente com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
poderão autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize
tecnologia alternativa, devendo obrigatoriamente produzir documentos comprobatórios da situação
emergencial, apreciado e aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 13 – Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de suas
atividades econômicas, de acidentes ambientais ou pela disposição inadequada de resíduos sólidos,
deverão promover a sua recuperação ou remediação, sem prejuízo de pagamentos de multa e
responder por crime ambiental.
Artigo 14 – Fica vedado a disposição de qualquer tipo de resíduos sólidos dentro dos limites
urbanos e rurais do Município de Salmourão, originários de outros municípios, salvo em caso de
formalização de Consórcio Público para este fim.
Artigo 15 – O Poder Público Municipal de Salmourão optará, preferencialmente, nas suas
compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzidos impacto ambiental, que sejam não
perigosos, recicláveis e reciclados, devendo especificar essas características na descrição do objeto
das licitações, observadas as formalidades legais.
Artigo 16 – O gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos será efetuado pelo município,
preferencialmente de forma integrada.
§ 1º – A execução dos serviços a cargo da esfera municipal, em todas as etapas ou parcelas, poderá
ser feitas direta ou indiretamente através de consórcios intermunicipais ou da iniciativa privada,
sempre com a aprovação do Poder Legislativo Municipal.
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§ 2º – A concessão de serviços de responsabilidade do poder público municipal à iniciativa privada
pressupõe que o poder concedente transfere a função para a esfera privada, sem perder a
responsabilidade pela gestão.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Artigo 17 – Entende-se como resíduos sólidos dos serviços de saúde os resíduos advindos de
hospitais, postos de saúde, clínicas médicas e médicas veterinárias, odontológicas, oftalmológicas,
laboratórios de análises clínicas e farmácias.
Artigo 18 – Os geradores de resíduos sólidos dos serviços de saúde deverão elaborar plano de
gerenciamento de seus Resíduos Sólidos, conforme determina a resolução ANVISA nº 306,
constituindo documento obrigatoriamente integrante do processo de licenciamento das atividades
da saúde e deve contemplar os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento,
armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, bem como a eliminação dos
riscos, proteção à saúde e ao meio ambiente, devendo contemplar em sua elaboração e
implementação.
Parágrafo único – O Poder Público Municipal deverá regulamentar através de diretrizes
específicas, os critérios e conteúdos das informações a serem prestadas pelos geradores de resíduos
sólidos dos serviços de saúde, além do seu período de validade.
Artigo 19 – A Prefeitura Municipal de Salmourão poderá operacionalizar a coleta e destinação
final dos resíduos sólidos de saúde, desde que seu gerador recolha taxa ou tarifa pública a ser
definido no Código Tributário Municipal.
Artigo 20 – Os resíduos sólidos dos serviços de saúde não poderão ser incinerados ou dispostos
em aterros de resíduos domiciliares, em encostas, corpo d´água, lotes vagos e em áreas protegidas
por Lei.
SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Artigo 21 – Define-se como Resíduos Sólidos Urbanos o proveniente das residências e do
comércio, sendo divididos em duas categorias: orgânica e reciclável.
Parágrafo único – Enquadra-se também como resíduos sólidos urbanos, os resíduos resultantes de
alimentação, higiene, embalagens inertes e não contaminadas, material de escritório, mesmo sendo
gerados em unidades de saúde e indústrias.
Artigo 22 – O Poder Público municipal é responsável pelo planejamento e execução com
eficiência, regularidade e continuidade, dos serviços de limpeza pública urbana, exercendo a
titularidade dos serviços em seu respectivo território.
Parágrafo único – A prestação dos serviços mencionados no “caput” deverá adequar-se às
peculiaridades e necessidades definidas pela municipalidade através do Plano Municipal de Gestão
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Integrada de Resíduos Sólidos.
Artigo 23 – A taxa de limpeza urbana é instrumento obrigatório que deve ser adotado pelo
Município para atendimento do custo da operação dos serviços de limpeza urbana e os critérios de
composição do custo e formas de pagamento pelo contribuinte será definido no Código Tributário
Municipal.
Artigo 24 – Os usuários dos sistemas de coleta dos resíduos sólidos urbanos deverão acondicionar
os resíduos para coleta pública de forma adequada, cabendo-lhes observar as disposições
estabelecidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Artigo 25 – Cabe ao Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, dar ampla
publicidade às disposições e aos procedimentos do sistema de limpeza urbana, bem como da forma
de triagem e seleção, atém dos dias e formas de acondicionamento dos resíduos.
Artigo 26 – A coleta de resíduos sólidos urbanos deverá contemplar a coleta seletiva em parceria
com associações ou cooperativas de catadores, empresas especializadas, ou quaisquer meios que
efetivem o objetivo desta Lei.
Artigo 27 – O Município deve nos limites de sua competência e atribuições:
I – promover ações objetivando a que os sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição
final de resíduos sólidos urbanos sejam estendidos na totalidade do Município, atendendo aos
princípios de regularidade, continuidade, universalidade em condições de segurança;
II – incentivar a implantação gradativa, no município da segregação dos resíduos sólidos urbanos
na origem, visando ao reaproveitamento e à reciclagem;
III – estimular a auto sustentabilidade econômica dos sistemas de coleta e disposição final dos
resíduos, mediante orientação para a criação e implantação de mecanismo de cobrança e
arrecadação compatíveis coma capacidade de pagamento da população;
IV – criar mecanismo que facilitem uso e a comercialização dos materiais recicláveis e reciclados
no município.
Artigo 28 – Os resíduos sólidos urbanos não poderão ser incinerados ou dispostos em encostas,
corpos d’água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei.
SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 29 – Entende-se por resíduos sólidos dos serviços públicos, os originados dos serviços pelo
poder público ou empresas que prestam serviço na área de obras públicas e limpeza urbana.
Constituem-se de terra, entulho, podas de árvores, jardinagem de canteiros centrais, praças e
jardins, limpeza de galerias, córregos, rios, incluindo, de igual forma, todo resíduo proveniente de
varrição das vias públicas.
Artigo 30 – É de responsabilidade da Prefeitura Municipal a coleta e disposição final dos resíduos
sólidos dos serviços públicos, sendo que os recursos financeiros para a prestação de serviço deverá
estar contemplada na taxa de Limpeza Pública cobrada dos munícipes através do IPTU.
Parágrafo único – O Código Tributário Municipal estabelecerá a forma de composição deste
custo.
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Artigo 31 – Os resíduos sólidos dos serviços públicos não poderão ser incinerados ou disposto em
encostas, corpos d’água, erosões, voçorocas, lotes vagos e em área protegidas por Lei.
SEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Artigo 32 – OS resíduos sólidos da construção civil são os provenientes de construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de
terrenos, tais como: tijolos, cerâmicas, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas,
tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros,
plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou
metralha.
Artigo 33 – Os geradores de resíduos sólidos da construção civil são os responsáveis pelo
acondicionamento, transporte e destinação final destes materiais.
Artigo 34 – A Prefeitura Municipal poderá realizar a coleta e disposição final mediante o
recolhimento de tarifa pública a ser recolhida pelo gerador, sendo que a composição do custo e a
forma de pagamento serão disciplinadas no Código Tributário Municipal.
Artigo 35 – Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e
secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final, conforme
estabelecido no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e no Plano Municipal
de Gestão de Resíduos da Construção Civil.
Artigo 36 – O gerador dos resíduos sólidos da construção civil de que trata este capítulo deverá
observar as formas de acondicionamento, os dias de coleta e as demais formas de serviços
disponibilizado pela Prefeitura Municipal.
Artigo 37 – Para a obtenção do alvará de construção a ser fornecido pela prefeitura municipal o
requerente deverá apresentar o plano de gerenciamento dos resíduos sólidos da construção civil ou
reforma que o mesmo pretende realizar.
Parágrafo único – O Poder Público Municipal, através do Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos e no Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil, apresentará
modelo a ser preenchido com o conteúdo das informações a serem prestadas mencionadas no
“caput”, conforme a dimensão e finalidade da obra.
Artigo 38 – Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos da
construção civil:
I – o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
II – o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão
na construção ou reforma;
III – as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, beneficiamento e
disposição de resíduos sólidos da construção civil.
Artigo 39 – Os resíduos sólidos da construção civil não poderão ser incinerados ou dispostos em
aterros de resíduos domiciliares, em encostas, corpos d’água, erosões, voçorocas, lotes vagos e em
áreas protegidas por Lei.
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SEÇÃO V
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PNEUMÁTICOS
Artigo 40 – Os resíduos sólidos pneumáticos são os constituídos por pneus, câmaras de ar,
bandagens de ressolagem de pneus, que por seu estado de conservação, ou final de vida útil, não
são passiveis de reutilização.
Artigo 41 – Os fabricantes, importadores e comerciantes de pneus novos, ou ressolados, ficam
obrigados a coletar e dar destinação adequada aos pneus inutilizáveis existentes no município.
Parágrafo único – Os distribuidores, revendedores, destinadores, consumidores finais de pneus e
o Poder Público deverão, em articulação com os fabricantes e importadores, implementar os
procedimentos para a coleta dos pneus inutilizáveis existentes no município.
Artigo 42 – O Poder Público deverá providenciar barracão fechado para estocar os resíduos
pneumáticos, inutilizáveis do município e providenciar a retirada periódica dos mesmos pelos
fabricantes.
Artigo 43 – O poder Público deverá cobrar preço público para prestação do serviço de coleta e
disposição temporária dos resíduos pneumáticos dos geradores deste tipo de resíduo.
Artigo 44 – Os resíduos pneumáticos, em hipótese alguma, poderão ser incinerados ou dispostos
em aterros de resíduos domiciliares, em encostas, erosões, voçorocas, corpos d’ água, lotes vagos e
em áreas protegidas por Lei.
SEÇÃO VI
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ZONA RURAL
Artigo 45 – Os resíduos sólidos da zona rural constitui-se do lixo domiciliar, das propriedades
localizadas na zona rural do município e também dos resíduos provenientes das atividades
agrícolas e pecuárias, também denominado de resíduos agrícolas, que incluem embalagens de
fertilizantes e de defensivos agrícolas.
Artigo 46 – A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente desenvolverá programa de
capacitação aos moradores rurais pra a utilização de técnicas de compostagem do lixo orgânica e,
ainda, desenvolverá com o auxílio das demais secretarias de Governo Municipal a inserção na
coleta seletiva de materiais recicláveis.
Artigo 47 – Os resíduos agrícolas de agrotóxicos deverão ser preparados e entregues nos
estabelecimentos receptores, conforme Resolução CONAMA Nº 334 de abril de 2003.
Artigo 48 – É vedada a disposição de resíduos agrícolas a céu aberto, em cursos d’água, ou ainda,
incinerá-los ou enterrá-los.
SEÇÃO VII
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS
Artigo 49 – O Gerenciamento dos resíduos sólidos industriais, especialmente os perigosos, desde
a geração até a destinação final, será de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de
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saúde pública, com base no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de que trata
esta Lei e, no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos a ser elaborado e apresentado por cada
gerador.
Artigo 50 – Compete aos geradores de resíduos industriais a responsabilidade pelo seu
gerenciamento, desde a sua geração até a sua disposição final, incluindo:
I – a separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com suas classes e característica;
II – o acondicionamento, identificação e transporte interno, quando for o caso;
II – a manutenção de áreas para a sua operação e armazenagem;
IV – a apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas
pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;
V – o transporte, tratamento e destinação dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente.
Artigo 51 – O emprego de resíduos industriais perigosos, mesmo que tratados, reciclados ou
recuperados para utilização como adubo, matéria-prima ou fonte de energia, bem com suas
incorporações em materiais, substâncias ou produtos, dependerá de prévia aprovação dos órgãos
competentes, mantida, em qualquer caso, a responsabilidade do gerador.
Artigo 52 – As instalações industriais para o processamento de resíduos são consideradas unidades
receptoras de resíduos, estado sujeita às exigências desta Lei.
Artigo 53 – As empresas instaladas, ou a serem instaladas no município deverão apresentar ao
órgão Municipal de Meio Ambiente seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, que deverá
ser documento obrigatório para a obtenção ou renovação de alvará municipal de funcionamento.
Parágrafo único – O Poder Público regulamentará os critérios e conteúdos mínimos a serem
contemplados pelos obrigados a apresentarem planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
SEÇÃO VIII
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS
Artigo 54 – Os resíduos perigosos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas
especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação
final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, deverão receber tratamento
diferenciado durante as operações de segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento,
transporte, tratamento e disposição final.
Artigo 55 – O licenciamento, pela autoridade de controle ambiental, de empreendimento ou
atividade que gere resíduo perigoso condicionar-se-á à comprovação de capacidade técnica para o
seu gerenciamento.
Artigo 56 – A coleta e gerenciamento de resíduos perigosos, quando não forem executados pelo
próprio gerador, somente poderão ser exercidos por empresas autorizadas pelo órgão de controle
ambiental para tal fim.
Artigo 57 – O transporte dos resíduos perigosos deverá ser feita com emprego de equipamentos
adequados, sendo devidamente acondicionados e rotulados em conformidade com as normas
nacionais e internacionais pertinentes.
Parágrafo único – Quando houver movimentação de resíduos perigosos para fora da unidade
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geradora, os geradores, transportadores e as unidades receptoras de resíduos perigosos deverão,
obrigatoriamente, utilizar o manifesto de transporte de Resíduos, de acordo com critérios
estabelecidos pela legislação vigente.
TÍTULO IV
DO PMGIRS – PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
Artigo 58 – O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de
Salmourão é instrumento obrigatório, devendo ser utilizados por todas as Secretarias Municipais e
deve, ainda, ser disponibilizado na biblioteca municipal e no site oficial do município para
consulta pelos interessados.
Artigo 59 – O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de
Salmourão deverá ser elaborado nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010 e de seu Decreto
Regulamentador, contemplando ainda:
I – os princípios, diretrizes e objetivos, estabelecidos nesta Lei;
II – o cronograma de implantação e programa de monitoramento e avaliação das medidas e das
ações implementadas;
III – os tipos, quantidade e a destinação dos resíduos gerados, bem como os prazos máximos para
sua destinação;
IV – a definição e a descrição de medidas e soluções direcionadas, incluindo:
a) A minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e recuperação;
b) A logística de coleta dos resíduos sólidos;
c) O tratamento ambientalmente adequado;
d) A disposição final dos resíduos sólidos;
e) As ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de manuseio incorreto ou de
acidentes;
f) As áreas para as futuras instalações de recebimento de resíduos, em consonância com a
Leis do Plano Diretor, de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo;
g) O diagnóstico da situação atual e a proposta institucional para a futura gestão do sistema;
h) O diagnóstico e as ações, com a avaliação da presença de catadores, bem como as
alternativas da sua inclusão social;
i) As fontes para captação de recursos para investimento;
Parágrafo único – O horizonte de atuação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos do Município de Salmourão deve ser de 20 anos, compatível com o período de
implantação dos seus programas e projetos, ser periodicamente revisado e compatibilizado com
plano anteriormente vigente.
Artigo 60 – O programa de monitoramento e demais mecanismos de acompanhamento das metas
do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Salmourão,
previstos nesta Lei serão definidos e regulamentados pela administração Municipal.
Artigo 61 – O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de
Salmourão deverá ser atualizado no intervalo máximo de quatro anos e será do órgão Municipal do
meio Ambiente a responsabilidade pela coordenação dos trabalhos, podendo contratar assessoria e
consultoria técnica externa para auxiliar nos trabalhos.
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TÍTULO IV
DA COLETA SELETIVA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS
Artigo 62 – O Poder Público Municipal manterá o sistema de coleta seletiva de materiais
recicláveis, fornecendo ou contratando através dos instrumentos legais pertinentes, os meios,
equipamentos e instalações para o desenvolvimento deste programa.
Artigo 63 – o poder público municipal poderá firmar termo de parceria com associação de
catadores ou cooperativas de catadores do município, onde constará os deveres e obrigações de
cada parte envolvidas no programa de coleta seletiva de materiais recicláveis no município.
Artigo 64 – todas as repartições públicas municipais, obrigatoriamente deverão fazer a triagem de
seus materiais recicláveis, destinando-os à entidade, associação, usina ou cooperativa de catadores
a qual o poder público municipal mantiver termo de parceria.
Artigo 65 – todas as secretarias municipais devem se empenhar no fermento do programa de
coleta seletiva de materiais recicláveis, objetivando a eficiência e continuidade do programa.
Artigo 66 – a secretaria municipal de educação deverá ao longo do ano letivo promover ações
educativas em coleta seletiva, para promover a educação ambiental, manter e aumentar a adesão da
população no programa de coleta seletiva de materiais recicláveis.
Artigo 67 – O poder Público Municipal poderá fomentar parcerias com Instituição de Ensino,
ONGs e a iniciativa privada para fomentar o programa de coleta seletiva de materiais recicláveis.
TÍTULO VI
DA INFORMAÇÃO E DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 68 – fica assegurado ao público em geral, o acesso às informações contidas no Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Salmourão.
Artigo 69 – o poder público municipal fomentará e promoverá a educação ambiental explorando o
tema resíduos sólidos, inclusive por meio de convênios com entidades públicas e privadas.
Artigo 70 – a secretaria municipal de educação, capacitará e fiscalizará todos os professores da
rede municipal de ensino e também as instituições particulares de ensino, que deverão durante todo
ano letivo, desenvolver materiais, técnicas e eventos voltados à educação ambiental na área de
resíduos sólidos.
TÍTULO VII
DO ORDENAMENTO DA POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 71 – os geradores de resíduos são responsáveis pela gestão dos mesmos.
Parágrafo único – para os efeitos deste artigo, equipara-se ao gerador, o órgão municipal ou a
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entidade responsável pela coleta, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos urbanos.
Artigo 72 – A responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de ocorrências, envolvendo
resíduos sólidos, de qualquer origem ou natureza, que provoquem danos ambientais ponham em
risco a saúde da população, recairá sobre:
I – o município e a entidade responsável pela coleta, transporte, tratamento e disposição final, no
caso de resíduos sólidos urbanos;
II – o proprietário, no caso de resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que
não possam ser disposto na forma estabelecida para a coleta regular;
III – os estabelecidos geradores, no caso de resíduos provenientes de indústria, comércio e de
prestação de serviços inclusive os de saúde, no tocante ao transporte, tratamento e destinação final
de seus produtos e embalagens que comprometam o meio ambiente e coloquem em risco a saúde
pública;
IV – os fabricantes ou importadores de produtos que, por sua característica e composição, volume,
quantidade ou periculosidade, resultam resíduos sólidos de impacto ambiental significativo;
V – o gerador e o transporte, nos casos de acidentes ocorridos durante o transporte de resíduos
sólidos;
VI – o gerenciador das unidades receptoras, nos acidentes ocorridos em suas instalações.
§ 1º – No caso de contratação de terceiros, de direitos públicos ou privado, para execução de uma
ou mais atividades relacionadas ao manejo de resíduos sólidos, em qualquer de suas etapas,
configurar-se-á a responsabilidade solidária;
§ 2º – A responsabilidade, a que se refere o inciso III deste artigo, dar-se-á desde a geração até a
disposição final dos resíduos sólidos;
§ 3º – A responsabilidade a que se refere o inciso IV deste artigo é extensiva, inclusive, ao
fabricante ou importador, mesmo nos casos em que o acidente ocorra após o consumo desses
produtos;
§ 4º – Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de acidente
ambientais ou pela disposição de resíduos sólidos deverão promover a sua recuperação e/ou
remediação, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental estadual;
§ 5º – Em caso de derramamento, vazamento ou deposição acidental, o órgão ambiental estadual
municipal e estadual deverá ser comunicado imediatamente após o ocorrido.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
Artigo 73 – constitui infração, para efeito desta lei, toda ação ou emissão que importe na
inobservância de preceitos por ela estabelecidos ou na desobediência às determinações normativas
editadas em caráter complementar por órgãos e/ou autoridades administrativas competentes.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
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Artigo 74 – os infratores das disposições desta lei, de sua regulamentação e das demais normas
dela decorrentes, ficam sujeitos, sem prejuízo de outras sanções, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição temporária;
IV – interdição definitiva.
§ 1º – O produto arrecadado com a aplicação das multas previstas neste artigo deverá ser
depositado em conta-corrente específica do fundo municipal de meio ambiente e será gerido pelo
conselho municipal de meio ambiente empregando os recursos financeiros na execução da política
municipal de gestão dos resíduos Sólidos.
§ 2º – A regulamentação desta Lei estabelecerá critérios para a classificação das infrações em
leves, graves e gravíssimas e fixará os valores monetários nos respectivos níveis a serem
estabelecidos na cobrança das multas.
Artigo 75 – O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores respondem
pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais.
§ 1º - Os geradores dos resíduos referidos, seus sucessores, e os gerenciadores das unidades
receptoras, são responsáveis pelos resíduos remanescentes da desativação de sua fonte geradora,
bem como pela recuperação das áreas por eles contaminadas.
§ 2º – o gerenciador de unidades receptores responde solidariamente com o gerador, pelos danos
de que trata este artigo, quando estes se verificarem em sua instalação.
Artigo 76 – o gerador de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza, assim como os seus
controladores, respondem solidariamente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais,
decorrentes de sua atividade, cabendo-lhes proceder, às suas expensas, às atividades de prevenção,
recuperação ou remediação, em conformidade com a solução técnica aprovada pelo órgão
ambiental competente, dentro dos prazos assinalados, ou em caso de inadimplemento, ressarcir,
integralmente, todas as despesas realizadas pela administração pública municipal para a devida
correção ou reparação do dano ambiental.
Artigo 77 – os custos resultantes da aplicação da sanção de interdição temporária ou definitiva
correrão por conta do infrator.
Artigo 78 – constatada a infração as disposições desta Lei, os órgãos da administração pública
municipal, encarregados do licenciamento e da fiscalização ambientais poderão diligenciar, junto
ao infrator, no sentido de formalizar termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental
com força de título executivo extrajudicial, que terá por objetivo cessar, adaptar recompor corrigir
ou minimizar os efeitos negativos sobre o meio ambiente, independentemente da aplicação das
sanções cabíveis.
Parágrafo único – O não cumprimento total ou parcial do convencionado no termo de ajustamento
de conduta ambiental ensejará a execução das obrigações dele decorrente, sem prejuízo das
sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Artigo 79 – Com vista à sustentabilidade dos serviços de gerenciamento dos resíduos sólidos, o
município poderá fixar os critérios de mensuração dos serviços, para efeitos de cobranças da taxa
de limpeza urbana, com base, entre outros, nos seguintes indicadores:
I – a classificação dos serviços;
II – a correlação com o consumo de outros serviços públicos;
III – a quantidade e frequência dos serviços prestados;
IV – a avaliação histórica e estatística da efetividade de cobrança na região geográfica homogênea
ou entre os municípios compreendidos no Comitê da Bacia Hidrográfica;
V – a auto declaração do usuário.
Artigo 80 – Poderão ser instituídas taxas e tarifas diferenciadas de serviço especiais, referente aos
resíduos que:
I – contenham substância ou componentes potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente;
II – Por sua quantidade ou suas características, tornem onerosa a operação do serviço público de
coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos.
Artigo 81 – Os Valores das taxas ou tarifas, assim como sua composição deverão constar no
Código tributário Municipal.
Artigo 82 – Os geradores e gerenciadores de unidades receptoras de resíduos sólidos deverão
requer, junto aos órgãos competentes, registro de encerramento de atividades.
Parágrafo único – A formalização de podido de registro a que se refere o “caput” deste artigo
deverá, para as atividades previstas em regulamento, ser acompanhada de relatório conclusivo de
auditoria ambiental atestando a qualidade do solo, do ar e das águas na área de impacto do
empreendimento.
Artigo 83 – A regulamentação desta lei estabelecera:
I – os prazos em que os responsáveis, nela referida, pela elaboração dos Planos de Gerenciamento
de resíduos, deverão apresentá-los aos órgãos competentes,
II – os mecanismos de cooperação entre as secretarias municipais, com vista à execução da
Política Pública Municipal de Resíduos Sólidos;
Artigo 84 – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no Prazo de máximo de seis
meses, contados a data de sua publicação.
Artigo 85 – As Despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação
orçamentária própria do Orçamento Municipal.
Artigo 86 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições legais
conflitantes constantes na legislação municipal;
Câmara Municipal de Salmourão, 25 de agosto de 2014.
MARCELO DA SILVA
Vereador
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Salmourão, 25 de agosto de 2014.
JUSTIFICATIVA
A partir da Lei Federal nº 12.305/2010 todos os municípios ficaram obrigados a
instituir o Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos.
Nosso município ainda não possui este Plano; tal situação pode até inviabilizar a
concessão de convênios federais na área de tratamento de lixo.
O projeto que ora apresento é um início para a elaboração do referido Plano, seu
debate deverá fomentar no município a necessidade e a direção para o qual deve caminhar na
elaboração de seu plano definitivo de gestão de resíduos sólidos.
Além das obrigações legais e importante que o nosso município dê um tratamento
correto ao lixo, que entre definitivamente na era da responsabilidade social e sustentável para o seu
desenvolvimento e para bem dos munícipes.
Marcelo da Silva
Vereador
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