PRf:Ff:ITURA MUNICIPAL Df: SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
OFÍCIO N° 175/2015 PMS/EG
Salmourão, 30 de Setembro de 2.015.
À.
Câmara Municipal de Salmourão
Salmourão - SP
Senhora Presidente,
Dando fiel cumprimento a Lei Complementar nO 101, de 04
de Maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), vimos através
deste, enviar a Câmara Municipal de Salmourão, Proj eto de Lei
n.o ~/2015, que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município
de ~~lmourão para o exercício financeiro de 2.016", sendo que
referido projeto de Lei Orçamentária Anual, foi elaborado de
forma compatível com o Planto Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Em resumo, gostaríamos de explicitar que a Lei
Orçamentária Anual LOA, para o exercício de 2.016, é peça
legal de suma importância, que prevê todas as receitas e fixa
todas as despesas do governo municipal, e compreende o orçamento
fiscal de investimento e seguridade social, fazendo referência
aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e
entidades da ad~inistração direta, sendo que seu prazo de
vigência é anual.
Cremos, que referido Proj eto de Lei, será devidamente
analisado pelos integrantes desta Egrégia Casa de Leis e ao
final aprovado, oferecendo, desta forma, todas as condições para
o pleno desenvolvimento do Município de Salmourão e melhoria das
condições de vida da comunidade.
Sem mais no momento, e certos da aprovação deste
importante Proj eto de Lei, desde já reiteramos votos da mais
elevada estima e distinta consideração.
Excelentissima S hora
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU
Presidente da Câmara Municipa~ de Sa~mourão.
Salmourão - SP.
~ 4?7tosamente.
ROCHA PERES =
Prefeito Municipal
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PROTOCOL O GERAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
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CNPJ 46.477.618/001-48
LO
= PROJETO DE LEI fIlIi, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.015 =
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Salmourão
para o Exercício de 2016.
JOSÉ LUIS ROCHA PERES, Prefeito Municipal de Salmourão, faz
saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1
0 O Orçamento geral do município de Salmourão para o exercício de 2016 estima a Receita e fixa a
Despesa em R$ 17.317.000,00, (dezessete milhões, trezentos e dezessete mil reais).
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVOS E LEGISLATIVOS
Art. r O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2.016 estima a Receita em R$
17.317.000,00, (dezessete milhões, trezentos e dezessete mil reais) e fixa a Despesa para o Poder
Legislativo em R$ 708.440,00 (Setecentos e oito mil, quatrocentos e quarenta reais) e em R$
16.608.560,00 (dezesseis milhões, seiscentos e oito mil, quinhentos e sessenta reais) para o Poder
Executivo.
§ 1
0 A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas
Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o
seguinte desdobramento.
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1. RECEITAS CORRENTES 14.482,200,00
1.1. Receita Tributária 372.700,00
1.3. Receita Patrimonial 2l.000,00
1.6. Receita de Serviços 500,00
1.7. Transferências Correntes 14.035.000,00
1.9. Outras Receitas Correntes 53.000,00
2. RECEITAS DE CAPITAL 4.495.000,00
2.4. Transferências de Capital 4.495.000,00
9. DEDUÇÕES DE RECEITA -2.115.200,00
9.O. Deduções de Receita -2.115.200,00
TOTAL 17.317.000,00
1
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§ 2
0 A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizados segundo a apresentação dos anexos
integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza
econômica, distribuídas da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
ESPECIFICAÇÃO VALOR
01.01-PODERLEGISLATIVO 708.440,00
02.01 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 2.202.060,00
02.02 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 644.000,00
02.03 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 2.943.000,00
02.04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 4.028.500,00
02.05 - DEPARt. DE OBRAS AGRICULTURA E SERVIÇOS 6.791.000,00
TOTAL 17.317.000,00
II - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
ESPECIFICAÇÃO VALOR
01. LEGISLATIVA 708.440,00
04. ADMINISTRAÇÃO 2.139.460,00
08. ASSISTENCIA SOCIAL 644.000,00
10. SAUDE 2.943.000,00
12. EDUCAÇÃO 3.903.500,00
13. CULTURA 66.000,00
15. URBANISMO 6.678.000,00
20. AGRICULTURA 113.0000,00
27. DESPORTE E LAZER 59.000,00
99. RESERVA DE CONTINGENCIA 62.600,00
TOTAL 17.317.000,00
III - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO VALOR
3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES 12.059.400,00
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais 7.811.500,00
3.3.50.00 - Outras Despesas Correntes 180.000,00
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes 4.047.900,00
4.0.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL 5.195.000,00
4.4.90.00 - Investimentos 5.190.000,00
4.6.90.00 - Amortização da Dívida 5.000,000
9.9.99.00 - RESERVA DE CONTINGENCIA 62.600,00
TOTAL 17.317.000,00
Art. 3
0
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos adicionais suplementares com os recursos provenientes de sunerávit fmanceiro, nos
termos do artigo43, § 1°, L daLeiFederal n? 4.320,:e 17 demarçodV
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II - abrir créditos adicionais com recursos da reserva de Contingênciª, nos percentuais e termos definidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
III - abrir créditos adicionais suplementares, até o limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçametária n".
1.048 de 29 de junho de 2015;
IV - abrir créditos adicionais suplementados com recursos financeiros não previstos na presente lei,
provenientes de convênios, contratos, repasses, transferências ou congêneres, até o limite dos valores
conveniados.
v - abrir créditos entre as atividades ou projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão e,
obedecida a distribuição por grupo de natureza de despesa.
VI - transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários, nos termos do inciso VI do artigo 167 da
Constituição Federal.
Art. 4° Fica o Poder Legislativo autorizado por Ato do Presidente a transpor, remanejar ou transferir suas
dotações orçamentárias até o limite do seu Orçamento.
Art. 5° O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, a desdobrar as dotações, do orçamento de
2016, segundo a proposta do projeto AUDESP do tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como
reintegrá-Ias quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação e, observado o
equilíbrio das contas, por fontes.
Parágrafo Único - A fonte O 1 -Tesouro, poderá ser desdobrada em quantas fontes forem necessárias,
enquanto que os desdobramentos das fontes 02 - Transferências e Convênios Estaduais - Vinculados e
fonte 05 - Transferências e Convênios Federais - Vinculados, somente poderão ocorrer entre ambas.
Art. 6° Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos de
transferências voluntárias da União e do Estado, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único - A Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3° da lei 4.320/64 será
realizado em cada fonte de recursos e códigos de aplicação identificados nos orçamentos da Receita e
Despesas para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência
contida nos arts. 8°, parágrafo único e 50, I da LRF.
Art. 7° Ficam convalidados na Lei n° 1.014/2.013 - PPA e na Lei n° 1.048/2.015 - LDO, as inclusões e
alterações nas ações e Indicadores e ainda os valores ora contemplados na presente lei.
--
3
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Art. 8° A presente Lei vigorará durante o exercício de 2.016, a partir de 1° de janeiro, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 30 de Setembro de 2015.
~
= JOSE LUIZ ROCHA PERES=
Prefeito Municipal
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