br-locleg corpus explorer

← Salmourão (SP)

materia nº 1/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-10-26
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 15, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
native_id441

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-15 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado, por unanimidade, durante a 18ª Sessão Ordinária de 2015, realizada em 14/12/2015
2015-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto incluso na Ordem do Dia da 18ª Sessão Ordinária para apreciação em primeiro turno
2015-12-11 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu parecer favoravel da comissão
2015-10-27 Proposição distribuída às comissões — Projeto encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
2015-10-26 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido em plenário durante a 15ª Sessão Ordinária de 2015

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:41:06.602877-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

portal: www.salmourao.sp.leg.br e-mail: camara(yemsalmourao.sp.gov.br
Estado de São Paulo
1: mara Municipal de Salmonrão
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 — CEP: 17.720-000 — Tel. (18) 3557-1285
— ESALMQURDO:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
“Altera a Lei Complementar nº 15, de 12 de dezembro de 2013.”
A Câmara Municipal de Salmourão, decreta:
Art. 1º Ficam revogados os arts. 7º e 10 da Lei Complementar nº 15, de 12 de
dezembro de 2013.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Salmourão, 15 de outubro de 2015.
Sônia Cristina Jacon Gabau Marcelo da Silva
Presidente Primeiro Secretário
Eduardo Oliva Fernandes Maurício Donizete de Oliveira
Vice-Presidente Segundo Secretário
JUSTIFICATIVA
À presente proposição tem a intenção de retirar da Lei Complementar nº 15, de 12
de dezembro de 2015, o art. 7º que institui a gratificação de aniversário.
Trata-se de sugestão do Controle Interno da Câmara, constatou em pesquisa
jurisprudencial que existem decisões judiciais que qualificam este tipo de despesa como
inconstitucional.
Já o artigo 10 faz uma limitação ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
e, assim, deveria estar contido no próprio estatuto e não na presente lei.
Respeitosamente,
Sônia Cristina Jacon Gabau Marcelo da Silva
Presidente Primeiro Secretário
Eduardo Oliva Fernandes Maurício Donizete de Oliveira
Vice-Presidente Segundo Secretário

open original →