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Prefeitura Municipal de Salmourão
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= PROJETO DE LEI NÚMERO 04/16, DE 29 DE ABRIL DE 2.016 =
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
elaboração e execução da lei orçamentária para o
exercício financeiro de 2017, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ ROCHA PEREZ, Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2017, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre
assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Os anexos abaixo que integram a presente lei:
Anexo V - Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custo.
Anexo VI – Descrição das ações dos programas por unidades executoras.
Anexo III – Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
a memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, e
Anexo IV – Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem
tomadas.
§ 2º As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício
de 2017 poderão ser aumentados ou diminuídos nos Anexos V e VI do parágrafo anterior, a fim
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas, bem como para atender às necessidades da população.
§ 3º Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que
importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do
Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a
Administração deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos
Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, deverá informar as modificações nas peças de
planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCE-SP.
§ 4º Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2014/2017, as eventuais alterações nos
Anexos V, VII e III da presente Lei.
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Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,
seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes
objetivos:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e
superior;
III - promover o desenvolvimento do Município, o crescimento econômico e consequente
geração de empregos;
IV - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de
trabalho e de arrecadação;
V - assistência à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e à igualdade racial;
VI - melhoria da infra-estrutura e planejamento urbano, à habitação e a segurança pública;
VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do
Sistema Único de Saúde, e
VIII - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até 30
(trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo único: A Administração colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público as estimativas das receitas para o exercício de 2017, inclusive da corrente líquida, nos
termos do § 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes
fixadas nesta lei, o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e,
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas
para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e
seus Fundos.
§ 1º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal;
II - o orçamento de investimento das empresas, e
III - o orçamento da seguridade social.
§ 2º Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
§ 3º Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada
dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza
como detalhamento da fonte de recursos.
Art. 5º É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
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Art. 6º A proposta orçamentária para o ano 2017, conterá as metas e prioridades estabelecidas
no Anexo VI que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:
I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano
em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição
dos serviços a serem prestados;
II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento
da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em setembro de 2016,
observando a tendência de inflação projetada no PPA;
IV - as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da
Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações e o artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;
V - não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao
das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária, e
VI - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter
previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físicofinanceiros.
Art. 7º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “caput” do artigo 9º, e no
inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e
o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais.
§ 1º Excluem do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como
se buscará preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com alimentação escolar;
II - com atenção à saúde da população;
III - com pessoal e encargos sociais;
IV - com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei
Complementar nº 101/2000;
V - com sentenças judiciais; e
VI - com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de contenção de
despesas, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 3º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, poderá
publicar ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo,
caberá ao respectivo órgão na limitação de empenho e movimentação financeira.
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Art. 8º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria de Fazenda, Planejamento e Gestão, editará ato estabelecendo a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas
de arrecadação e de desembolso mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo
poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os
resultados apurados em função de sua execução.
Art. 9º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita,
deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem
como, serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.
§ 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – de 2017 terá desconto
de 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento a vista.
§ 2º Fica o Município autorizado a conceder o benefício fiscal referente ao imposto de que trata
o parágrafo segundo.
§ 3º Os valores apurados decorrentes da aplicação do que dispõe este artigo e parágrafos 1º a
3º, serão considerados na previsão da receita para o exercício de 2017, na forma do art. 14 da
LC 101/2000.
§ 4º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 10. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de
pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e
alteração de estrutura de carreira;
III - o provimento de cargos em comissão ou empregos e contratações de emergências
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
IV – estabelecer as diretrizes de acesso às carreiras e tabelas de remuneração, sua atualização
e revisão prevista no inciso X do art. 37 da CF/88;
V – promover a adequação da legislação de pessoal, quando pertinente e necessário;
VI – realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos humanos da
Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades da área de atuação, com o
nível do servidor;
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§ 1º As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº
101/2000.
§ 2º Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura
administrativa, desde que atenda ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da LC 101/2000, e com
o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 11. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada
com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não
poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período.
§ 1º O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as
despesas:
I - de indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de servidores;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o “caput”
deste artigo
§ 3º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso
estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
I - redução de vantagens concedidas a servidores;
II - redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão, e
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 12. No exercício de 2017, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II, do §1º do
artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do
Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva
competência da Secretária de Administração.
Art. 13. Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão-de-obra a ser
contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o § 1º, do artigo 18, da Lei
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Complementar nº 101/2000, referem-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou
funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Carreira dos
Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública
Municipal, desde que, caracterizem a substituição de servidores públicos e, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
§ 1º Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços
envolverem, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do
contratado ou de terceiros.
§ 2º Quando a contratação dos serviços guardarem a característica descrita no parágrafo
anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o “34 –
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 14. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações
e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 15. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa
irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos I e II, do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 1998.
Art. 16. O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário;
II - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive
com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por
legislação federal;
III - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e
ao exercício do poder de polícia do Município;
V - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
VI - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens
Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
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IX - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos;, e
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com pagamento parcelado, renúncia de
multas e/ou juros de mora.
Art. 17. A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º - A reserva de contingência será identificada pelo código 99.999.9999 em relação ao
Executivo, e equivalerá a 0,50 (meio por cento) da receita corrente líquida.
§ 2º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2017 para os fins
de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais não onerando o limite estabelecido no Artigo 18, inciso III da presente Lei.
Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I – transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro.
Art. 19. O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa,
a desdobrar as dotações do orçamento de 2017, em quantas fontes de recursos forem
necessárias, segundo codificação do AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada
dotação.
Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos,
por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional
programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não são considerados no percentual
de autorização constante do inciso III, do artigo 18 desta Lei.
Art. 20. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2017 com dotações
vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido.
Art. 21. O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei
4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no parágrafo único, do artigo
8º, e no inciso I, do artigo 50, ambos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a
garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se
às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
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Art. 23. A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá de:
I - previsão orçamentária;
II - identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
III - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos;
IV - justificativa elaborada pelo órgão concedente, para firmar o convênio, contendo dentre
outros o critério de escolha do conveniado e as atividades a serem executadas;
V - plano de trabalho devidamente aprovado pelo secretário responsável contendo os
cronogramas de execução, aplicação e desembolso, bem como cotações de preços realizadas
para compor o custo do projeto;
VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação, sendo que para a liberação da 3ª parcela do cronograma de
desembolso fica condicionada a apresentação da prestação de contas referente a 1ª parcela, a
liberação da 4ª parcela do cronograma de desembolso fica condicionada a apresentação da
prestação de contas da 2ª parcela e assim sucessivamente;
VII - publicação se for o caso, dos atos e normas expedidos por secretaria responsável, a serem
observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que
definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades
beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade;
VIII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da
comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio de inscrição no CNPJ e
declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária assinada pelo presidente
responsável, sob as penas da lei, ambos emitidos na data da proposição do convênio ou
instrumento congênere;
IX - declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de
governo;
X - declaração das condições de funcionamento satisfatórias emitida pelos órgãos competentes
da área técnica responsável;
XI - manifestação prévia e expressa do setor técnico, controle interno e da assessoria jurídica
do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas
afetas à matéria;
XI - escrituração contábil regular da conveniada; e
XII - aplicação nas atividades-fim, de pelo menos 80% da receita total do beneficiário.
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica aos recursos alocados
para programas ou ações de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e
educação, que para tanto, deverão ter sido fundadas e organizadas em ano anterior ao de
elaboração da Lei de Orçamento.
Art. 24. A demonstração da situação de regularidade deverá ser feita, quando da assinatura do
convênio ou instrumento congênere e, também, quando da liberação das parcelas do
cronograma de desembolso financeiro.
Parágrafo único. O concedente comunicará ao convenente qualquer situação de não
regularidade relativa à prestação de contas de convênios ou outras pendências de ordem
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técnica ou legal que motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título
de subvenção, auxílios ou contribuições para fins de regularização.
Art. 25. Os empenhos da despesa, referentes a transferências, serão feitos, obrigatoriamente,
em nome da entidade convenente.
Art. 26. Toda movimentação de recursos, por parte de convenentes, somente será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
I - Os repasses serão efetuados através de instituição financeira oficial;
II - A entidade beneficiada deverá movimentar os recursos em conta bancária específica aberta
para cada convênio ou instrumento congênere e os pagamentos deverão ser efetuados através
de cheque nominal, ordem bancária, transferência eletrônica ou qualquer outro meio em que
fique identificado o beneficiário final da despesa;
III - Os recursos recebidos pelo convenente, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente
aplicados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês,
ou em fundo de aplicação de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos da
dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês.
Auferidas tais receitas, estas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e
aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade; e
IV - As despesas com tarifas bancárias correrão por conta da instituição convenente.
Parágrafo único. Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente poderá autorizar,
mediante justificativa e critérios, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de
serviços, por meio de fundo fixo de caixa, desde que identificados no recibo ou nota fiscal
pertinente o beneficiário final.
Art. 27. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados,
do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I - caso se refira as ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas
no art. 23, da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
IV - seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e
V - se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 28. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 29. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na
alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados
com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver
previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o
disposto no “caput” deste artigo.
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Art. 30. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa, conforme determina o inciso II do Art. 3º das Disposições Transitórias da
Lei Orgânica Municipal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação.
Art. 31. Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da
receita e da despesa o código de aplicação, conforme norma do AUDESP, devendo ainda, na
execução das despesas o detalhamento obrigatório até nível de sub-elemento, sendo optativo
os seus desdobramentos.
Art. 32. O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Salmourão, 29 de abril de 2016.
JOSÉ LUIZ ROCHA PEREZ
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente
Senhores Vereadores
Temos a elevada honra, em apresentar a Excelentíssima Senhora Sônia Cristina Jacon
Gabau, e aos demais membros desta Casa de Lei, o anexo Projeto de Lei , destinado à
deliberação da Egrégia Câmara Municipal, que dá cumprimento a normas constitucionais e
nossa Lei Orgânica Municipal.
O presente projeto de lei apresenta as Diretrizes Orçamentária para o exercício de
2017. Nele são estabelecidas as diretrizes gerais da administração pública municipal, a
estrutura e organização dos orçamentos, as orientações básicas para a elaboração, execução e
controle do processo orçamentário e suas alterações, também as disposições relativas às
despesas do Município com pessoal e encargos sociais, as disposições sobre as alterações na
legislação tributária do município, as disposições sobre a dívida pública municipal e as
disposições gerais.
O presente projeto de lei, segue as normas legais vigentes e as estruturas formais de
apresentação adotadas pelos governos federal e estadual, a fim de maior proximidade aos
princípios constitucionais, disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e na
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Desta forma, apresentamos um Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária para o
exercício de 2017, calçado na realidade social e econômica, na proposta de governo, na
consulta popular e na avaliação do Poder Legislativo, buscando a interação de seus objetivos
com as necessidades e aspirações do município de Salmourão.
Salmourão, 29 de Abril de 2.016.
JOSÉ LUIS ROCHA PERES
- Prefeito Municipal –
Excelentíssima Senhora
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU
DD.PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
SALMOURÃO/SP