PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
PROJETO DE LEI NÚMERO ///2016, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2.016
Dá nova redação à alínea “£” do artigo 69 e alínea “b” do artigo 162
da Lei Municipal nº 593/92, que institui o Estatuto Único dos
Servidores Municipais de Salmourão.
JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de
Salmourão, Estado de São Paulo,
Faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão
aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º —- A alínea “£f”, do artigo 69 da Lei Municipal nº
593, de 25 de Maio de 1992 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 69 -— Vacância é o estado de um cargo público, que não tenha
titular e que decorre de”:
£) Aposentadoria por invalidez e compulsória nos termos da Lei
Complementar Federal nº 152/2015;
Artigo 2º — A alínea “b”, do artigo 162 da Lei Municipal nº
593, de 25 de Maio de 1992 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 162 - O Servidor será aposentado”:
A) sus sms 5 ms a dio 6 eus o ;
b) Compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. A aposentadoria
por idade e tempo de contribuição não extinguem o vínculo
empregatício.
Artigo 5º -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 21 de Novembro de 2.016.
2)
= JOSE LUIZ ROCHA PERES=
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
SENHORA PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES,
Vimos através do presente, apresentar para análise e
apreciação dos Nobres Vereadores o Projeto de Lei, que trata da
alteração alínea “£”, do artigo 69 e alínea “b”, do artigo 162 da Lei
Municipal nº 593, de 25 de Maio de 1992, sendo que se trata de matéria
voltada à adequação do Estatuto dos Servidores Municipais de Salmourão
a Lei Complementar Federal nº 152, de 03 de Dezembro de 2016, que
trata da aposentadoria compulsória, onde foi alterada a idade de (70)
setenta anos para (75) anos com proventos proporcionais ato tempo de
contribuição, regra aplicada a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, além de definir em caráter permanente regra aplicada junto
aos Tribunais, que a Aposentadoria por Idade ou Tempo de Contribuição
não extinguem o vínculo empregatício junto a Municipalidade quando os
servidores municipais sejam filiados ao Regime Geral da Previdência
Social, ou seja, quando a Prefeitura não possua Regime Próprio de
Previdência, como é o caso da Prefeitura Municipal de Salmourão.
Vários servidores de nosso Município dedicaram toda
sua vida na prestação de serviços essenciais no atendimento da
comunidade, e muitas vezes se aposentam, por necessidade ou receio na
mudança da legislação previdenciária com valor inferior aos
vencimentos percebidos junto a Prefeitura Municipal com a clara
expectativa de continuidade no serviço público, sendo que a garantia
de permanência por norma legal deve ser a regra tirando a insegurança
de todos aqueles, que atualmente estão nesta condição.
Decisões recentes dos Tribunais de Justiça, Tribunais
Superiores e do próprio Supremo Tribunal Federal deixam claro, que a
aposentadoria concedida ao Servidor Público dentro do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS) não implica na extinção automática do seu
vínculo, não existindo obstáculo legal para a permanência no cargo, se
assim o desejar.
Como esse entendimento a 4º Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a reintegração de um
motorista ao seu posto no Município de Sertão. O profissional foi
exonerado do cargo logo após se aposentar pela Previdência, sendo que
a Lei Federal 8.213/91, que rege o sistema de benefícios pagos pelo
INSS, não impede o recebimento acumulado de proventos e salários de
trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por
invalidez, oque demonstra a importância na alteração de nosso
Estatuto.
Sem mais no momento e certos da pacadagço is pe
importante projeto de Lei, desde já reiteramos votos” -éstima e
consideração. á E dá
ae PÁ ss ds
JOSÉ LUIZ ROCHA PERES
Prefeito Municipal
Excelentíssima S
SÔNIA CRISTINA J) N GABAU
DD*. Presidente da Câmara Municipal de Salmourão.