PROJETO DE LEI Nº 6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017
Institui o Programa Agricultura Familiar na merenda escolar, priorizando, para a
merenda dos espaços municipais, a aquisição de hortifrúti dos agricultores de
Salmourão-SP, transformando o programa em um projeto da área da educação e usando
como uma ferramenta de ensino.
CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO decreta:
Art. 1º Com base na Lei Federal nº 11.947, de 16 de Junho de 2009, que determina no
mínimo 30% do valor repassado a estados, municípios e Distrito Federal pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
deve ser utilizado na compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do
empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma
agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas. A aquisição dos
produtos da Agricultura Familiar poderá ser realizada por meio da Chamada Pública, ficando
instituído assim o Programa Agricultura Familiar na Merenda Escolar.
Art. 2º O Programa Agricultura Familiar na Merenda Escolar constitui-se na compra de
hortifrúti, prioritária e diretamente dos agricultores familiares locais para fins de complementação da
refeição escolar na rede municipal de ensino.
Parágrafo único - Entende-se por hortifrúti:
I - A atividade agrícola de pequeno, médio ou grande porte que trabalha ou produz em
propriedades rurais, espécies de origem vegetal como as hortaliças e legumes, frutas das mais
variadas espécies como laranja, limão, banana, abacaxi, entre outros.
Art. 3º O Programa Agricultura Familiar na Merenda Escolar tem por objetivo:
I – Proporcionar aos alunos da rede municipal de ensino uma alimentação mais saudável e
orgânica;
II – Proporcionar educação nutricional, ambiental e agroecológica.
III – Proporcionar a construção do conhecimento do processo da produção de alimentos,
através de visitas orientadas aos locais de plantios;
IV- Estimular o desenvolvimento das atividades agrícolas, locais e regionais de geração de
renda e fortalecimento da integração agricultura e comunidade escolar;
Parágrafo único - O processo de construção do conhecimento das diversas etapas da
produção de alimentos inclui o ensino e o debate multidisciplinar sobre a reciclagem e
aproveitamento de alimentos, o conhecimento do ecossistema e sua correta utilização, o meio rural e
urbano e sua complementaridade e a valorização da cultura produtiva local.
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Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 – CEP: 17.720-000 – Tel. (18) 3557-1285
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Art. 4° O Programa Agricultura Familiar na Merenda Escolar será implantado,
gradativamente, nas escolas e creches da rede municipal de ensino, respeitando:
I - A posição do Conselho Escolar da instituição;
II - A agricultura familiar local;
III - As orientações do setor de nutrição escolar da Secretaria Municipal de Educação de
Salmourão;
IV - As normas e disposições legais relativamente à utilização e prestação de contas de
recursos públicos.
Art. 5° O Programa Agricultura Familiar na Merenda Escolar poderá funcionar em regime de
cooperação entre a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Agricultura, as
escolas municipais, a Associação dos Produtores Rurais de Salmourão e em parceria com o
Executivo Municipal.
Art. 6º Para fins da cooperação e parceria, deverão ser respeitados os seguintes preceitos:
I - os pequenos produtores que optarem pela participação no Programa, entre outras
exigências regulamentadas pelo Executivo Municipal, deverão:
a) fornecer hortifrúti às escolas em conformidade com o cardápio estabelecido;
b) garantir a entrega de produtos de qualidade nas datas e quantidades previamente
acordadas;
c) participar das atividades de integração promovidas pelas escolas.
II - A Prefeitura Municipal de Salmourão, optando pela cooperação e parceria, dentre outras
atividades regulamentadas pelo executivo para fins desta lei, definirá a metodologia utilizada para
calcular o preço dos produtos; bem como a utilização de meios legais para realizar licitações internas
e competitividade por melhor preço.
III - A Secretaria Municipal de Agricultura, optando pela cooperação, dentre outras atividades
regulamentadas pelo Executivo Municipal, poderá:
a) Organizar e indicar os produtores responsáveis pelo fornecimento dos produtos às escolas;
b) Acompanhar e assessorar os produtores no processo produtivo e promover atividades de
qualificação e treinamento.
IV - A Secretaria Municipal de Educação, dentre outras atividades regulamentadas pelo
Executivo para fins desta Lei, deverá:
a) orientar o cardápio e os produtos a serem adquiridos;
b) introduzir, no currículo escolar, programas e debates sobre a qualidade dos alimentos e sua
relação com a qualidade de vida das populações e do planeta;
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c) acompanhar a implantação do programa nas escolas municipais;
d) fiscalizar o bom andamento do projeto junto aos parceiros e colaboradores;
e) repassar recursos para as escolas adquirirem os produtos hortifrúti dos pequenos
agricultores;
f) orientar a prestação de contas.
V - As escolas, de acordo com o plano gradativo de implantação do Programa a ser
regulamentado pelo Executivo Municipal, deverão:
a) adquirir os produtos hortifrúti dos produtores familiares locais, nos termos desta Lei;
b) preparar os alimentos e distribuir para os alunos durante a refeição escolar;
c) formar e ensinar hábitos alimentares mais saudáveis;
d) construir conhecimento sobre a geração de renda local;
e) debater, em sala de aula ou em atividades extraclasse, a qualidade da alimentação
agroecológica;
f) potencializar atividades educativas na temática;
g) realizar visitas de campo para conhecer como os alimentos são produzidos;
h) entender a relação homem/natureza e todos os processos ecológicos;
i) aprender a preservar o meio ambiente.
Art. 7º O processo de construção de conhecimento proposto por esta Lei se dará por inclusão
multidisciplinar do tema nos programas de ensino das diversas disciplinas e por atividades
extraclasse que objetivarem a integração de alunos, professores e comunidade.
Art. 8° As despesas decorrentes dessa iniciativa correrão por conta de dotações orçamentárias
já existentes, oriundas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e de contrapartida
municipal.
Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará esta lei a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salmourão, 15 de fevereiro de 2017.
DIEGO DELMORE MORENO
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Sendo o Brasil um país onde a desigualdade econômica e social é gritante, apesar de todas as
iniciativas governamentais na tentativa de amenizar tais discrepâncias, é de suma importância
encontrarmos alternativas viáveis para sanar as dificuldades de abastecimento e de alimentação.
Com o atual processo de globalização, esta situação tende-se a agravar, uma vez que o setor agrícola
produz significativamente, prevendo a venda num mercado amplo e globalizado, entretanto, as
expectativas não ocorrem como o esperado, provocando sobras de alimentos, que veem a ser
descartados, enquanto milhões de brasileiros padecem com a falta de alimentação saudável e com a
fome. Então, neste contexto, a agricultura familiar veio como alternativa na geração de empregos e
renda, bem como no fornecimento de alimentos saudáveis, mas em menor quantidade, evitando,
assim, o desperdício.
Ademais, a agricultura familiar na merenda escolar poderá ser uma ferramenta educacional
eficaz, podendo ser implantada no currículo dos alunos através de aulas teóricas e práticas, bem
como ensinar desde o processo de produção dos alimentos até a preparação da merenda, ensinando
aos alunos dos espaços municipais a importância da agricultura local para o bem-estar e a qualidade
de vida das pessoas. Em contrapartida, todo este projeto poderá desencadear o interesse das crianças
e jovens do meio rural pelo trabalho, incentivado pelo ambiente familiar, podendo assim buscar
conhecimentos através de cursos em áreas agrárias deixando o interesse de buscar empregos em
outras cidades, dando continuidade ao trabalho familiar e trazendo novos mecanismos para produção
alimentar, bem como a preservação ambiental local, aprendendo e investindo em métodos
agroecológicos capazes de minimizar o impacto ambiental causado pela produção de alimentos.
A agricultura familiar é uma excelente opção para a produção de alimentos de qualidade e de
baixo custo, já que haverá redução em transporte e no tempo de produção. Destaco que no âmbito
federal, contamos com a Lei 11.947/09, que determina a utilização de, no mínimo, 30% dos recursos
repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) na compra de produtos
da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural para a alimentação escolar. Com o objetivo
prioritário de adquirir hortifrúti da agricultura familiar para a utilização na merenda escolar dos
alunos da Rede Municipal de Ensino transformando todo este programa em um projeto da área da
educação, a proposição visa ainda valorizar a cultura alimentar local com respeito ao ambiente
familiar, estimulando a geração de emprego e renda. Outrossim, a aprovação desta proporcionará
uma alimentação mais saudável aos alunos, permitindo-lhes compreender a importância em consumir
alimentos de qualidade e aprender sobre o impacto da agricultura no meio ambiente, sobre o ciclo
vital das plantas e suas propriedades nutritivas.
Reforço ainda que as despesas decorrentes deste projeto já são executadas pela Prefeitura
Municipal para o fornecimento de refeição escolar, com recursos do PNAE – Programa Nacional de
Alimentação Escolar, de forma que projeto apenas permitirá a descentralização da execução da
compra dos hortifrútis, repassando uma parcela do recurso recebido para a compra direta pela escola.
Colho o ensejo para reiterar a necessidade da aprovação desta proposição.
Cordialmente,
Salmourão, 15 de fevereiro de 2017.
DIEGO DELMORE MORENO
Vereador
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