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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= PROJETO DE LEI NÚMERO 15/17, DE 02 DE MAIO DE 2.017 =
“Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação
à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU”.
Eu, AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Salmourão,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que me são
conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Salmourão aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI.
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Salmourão,
autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, por doação, o seguinte bem
imóvel, situado na cidade de Salmourão, Distrito e Município do mesmo
nome, Comarca de Osvaldo Cruz/SP:
LOTE QUADRA METRAGEM (M2) MATRÍCULA
01 A 226,48 27.081
02 A 201,60 27.082
03 A 201,60 27.083
04 A 201,60 27.084
05 A 201,60 27.085
06 A 201,60 27.086
07 A 201,60 27.087
08 A 201,60 27.088
09 A 201,60 27.089
10 A 227,31 27.090
11 A 240,80 27.091
12 A 201,60 27.092
13 A 201,60 27.093
14 A 201,60 27.094
15 A 201,60 27.095
16 A 201,60 27.096
17 A 201,60 27.097
18 A 201,60 27.098
19 A 201,60 27.099
20 A 213,00 27.100
01 B 226,48 27.101
02 B 201,60 27.102
03 B 201,60 27.103
04 B 201,60 27.104
05 B 201,60 27.105
06 B 201,60 27.106
07 B 201,60 27.107
08 B 201,60 27.108
09 B 201,60 27.109
10 B 227,31 27.110
11 B 240,80 27.111
12 B 201,60 27.112
13 B 201,60 27.113
14 B 201,60 27.114
15 B 201,60 27.115
16 B 201,60 27.116
17 B 201,60 27.117
18 B 201,60 27.118
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
19 B 201,60 27.119
20 B 213,00 27.120
01 C 250,77 27.121
02 C 205,80 27.122
03 C 205,80 27.123
04 C 205,80 27.124
05 C 205,80 27.125
06 C 205,80 27.126
07 C 205,80 27.127
08 C 205,80 27.128
09 C 205,80 27.129
10 C 205,80 27.130
11 C 205,80 27.131
12 C 205,80 27.132
13 C 205,80 27.133
14 C 205,80 27.134
15 C 205,80 27.135
16 C 211,81 27.136
17 C 202,53 27.137
18 C 205,80 27.138
19 C 205,80 27.139
20 C 205,80 27.140
21 C 205,80 27.141
22 C 205,80 27.142
23 C 205,80 27.143
24 C 205,80 27.144
25 C 205,80 27.145
26 C 205,80 27.146
27 C 205,80 27.147
28 C 205,80 27.148
29 C 205,80 27.149
30 C 205,80 27.150
31 C 205,80 27.151
32 C 264,26 27.152
01 D 256,84 27.153
02 D 205,80 27.154
03 D 205,80 27.155
04 D 205,80 27.156
05 D 205,80 27.157
06 D 205,80 27.158
07 D 205,80 27.159
08 D 205,80 27.160
09 D 205,80 27.161
10 D 205,80 27.162
11 D 205,80 27.163
12 D 205,80 27.164
13 D 205,80 27.165
14 D 205,80 27.166
15 D 205,80 27.167
16 D 219,00 27.168
17 D 209,72 27.169
18 D 205,80 27.170
19 D 205,80 27.171
20 D 205,80 27.172
21 D 205,80 27.173
22 D 205,80 27.174
23 D 205,80 27.175
24 D 205,80 27.176
25 D 205,80 27.177
26 D 205,80 27.178
27 D 205,80 27.179
28 D 205,80 27.180
29 D 205,80 27.181
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
30 D 205,80 27.182
31 D 205,80 27.183
32 D 270,33 27.184
Artigo 2º - A doação a que se refere a presente Lei será
feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas
na Lei nº 905 de 18 de Dezembro de 1.975 e as despesas com a lavratura
do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de
Registro e Imóveis ficarão a cargo da CDHU.
Parágrafo Único – A doação será irrevogável e irretratável,
salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na
mencionada Lei.
Artigo 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura
de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo
e doá-lo novamente à donatária “CDHU” se, a qualquer título, for
reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus
para a CDHU.
Artigo 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá a CDHU,
toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e
forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão
Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro
Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS
para efeito do respectivo registro.
Artigo 5º - Da Escritura de Doação deverão constar,
obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta
Lei.
Artigo 6º - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU,
os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto
Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de
tributos municipais, devendo a Municipalidade lançar os referidos
impostos em face dos mutuários beneficiados.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 02 de Maio de 2017.
__________________________________________
= AILSON JOSÉ DE ALMEIDA=
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores/Senhora Vereadora
Temos a elevada honra, em apresentar a esta Egrégia Casa de
Leis, o Projeto de Lei nº 15 de 02 de Maio de 2017, que Autoriza a
alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.
A Prefeitura Municipal de Salmourão adquiriu área visando à
construção de cento e quatro (104) casas populares, sendo que o
projeto das mesmas já foi devidamente aprovado junto a GRAPROHAB, além
de que referidos lotes já foram individualizados com suas respectivas
matrículas, restando apenas a doação dos mesmos para a CDHU, o que
permitirá a assinatura do convênio para inicio da construção das
mesmas.
Em anexo, encaminhamos cópia da certidão atualizada da matrícula
de referida área, onde consta as matrículas individualizadas dos 104
(cento e quatro) lotes que serão doados a CDHU para finalidade
especifica de construção de casas populares nos termos da legislação
em vigor.
Nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis,
solicitamos a realização de Sessão Legislativa Extraordinária para
apreciação e aprovação deste importante Projeto de Lei, oque
possibilitará a adoção de medidas, em caráter de urgência, por parte
do Governo do Estado de São Paulo para construção de referidas casas
populares.
Se mais momento e certos da aprovação imediata deste importante
Projeto de Lei, desde já reiteramos protestos da mais elevada estima e
distinta consideração.
Salmourão, 02 de Maio de 2.017.
= AILSON JOSÉ DE ALMEIDA =
- Prefeito Municipal -