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materia nº 17/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2017
Date 2017-05-08
EmentaTRATA DO PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS PROVENIENTES DE TRIBUTOS E MULTAS DE QUALQUER NATUREZA INSCRITOS NA DIVIDA ATIVA
native_id567

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-12 Proposição aprovada U Projeto aprovado por 8X0 durante a 8ª Sessão Ordinária de 2017, em 12/06/2017
2017-06-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluso na Ordem do Dia da 8ª Sessão Ordinaria de 2017, a ser realizada em 12/06/2017
2017-06-09 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
2017-06-05 Proposição distribuída às comissões — Projeto enviado a comissão
2017-06-02 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
2017-05-08 Proposição distribuída às comissões — Projeto enviado a comissão para parecer
2017-05-08 Proposição apresentada em Plenário — Projeto apresentado em Plenário durante a 6ª Sessão Ordinária de 2017

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:41:06.602877-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

= PROJETO DE LEI NÚMERO 17/2.017, DE 08 DE MAIO DE 2.017 =
“Trata do pagamento de Débitos Fiscais proveniente de tributos e
multas de qualquer natureza inscritos na dívida ativa e dá outras
providências”.
O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão
aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - OS débitos fiscais provenientes de tributos e multas de
qualquer natureza, inscritos na dívida ativa até o exercício de 2016
poderão ser pagos em quota única com redução dos juros de mora e
multa, mantendo-se a correção monetária, nas seguintes condições:
I – Redução de cem por cento (100%) dos juros de mora e multa, com
quitação até 28 de julho de 2017.
II – Redução de sessenta por cento (60%) dos juros de mora e multa,
com o parcelamento formalizado até 28 de julho de 2017 e desde que a
última parcela não ultrapasse a trinta (30) de dezembro de 2017.
§1º - As parcelas não poderão ter valor inferior a R$30,00 (trinta
reais), devendo a primeira ser paga no ato da formalização do
parcelamento.
§2º - Em caso de parcelamento de débitos fiscais ajuizados e não
ajuizados, o somatório não poderá ser inferior ao limite estabelecido
no parágrafo anterior.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se aos débitos
parcelados, reparcelados, bem como aos débitos objeto de execução
fiscal, os discutidos em mandado de segurança, em ação ordinária ou
por qualquer outra medida judicial, desde que os interessados efetuem
o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Parágrafo Único – Os honorários devidos aos advogados e incidente
sobre os débitos de que trata este artigo, serão calculados sobre o
montante devido nos termos desta Lei.
Artigo 3º - Somente terá direito aos benefícios desta Lei, o
contribuinte que estiver adimplente com o pagamento dos tributos
referentes ao exercício de 2017.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Salmourão, 08 de Maio de 2017.
= AILSON JOSÉ DE ALMEIDA =
PREFEITO MUNICIPAL
1
Prefeitura MuniciPal de SalMourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 17/2017.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
A Prefeitura Municipal de Salmourão, com referido
projeto de Lei visa a melhoria da arrecadação municipal e estimular o
contribuinte a efetuar o pagamento dos débitos fiscais provenientes de
tributos e multas de qualquer natureza, que poderão ser pagos em quota
única com redução de juros de mora e multa.
Acreditamos que com a aprovação desta norma legal as
pessoas da comunidade, que possuem dívidas junto a Prefeitura
Municipal terá uma ótima oportunidade de regularizar sua situação, o
que evitará a adoção de medidas judiciais para cobrança de referidos
valores.
Pelo exposto, vimos apresentar o Projeto de Lei Número
17/2017, que “Trata do pagamento de Débitos Fiscais proveniente de
tributos e multas de qualquer natureza inscritos na dívida ativa e dá
outras providências”, permitindo, desta forma, a adoção de medidas
concretas por parte do Poder Executivo Municipal visando a melhoraria
a arrecadação própria com oferecimento de condições favoráveis ao
contribuinte para que o mesmo possa regularizar sua situação junto a
municipalidade.
Sendo o que tínhamos para o momento, aproveitamos a
oportunidade para externarmos votos da mais elevada estima e distinta
consideração.
Respeitosamente,
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Salmourão/SP
Excelentíssimo Senhor
LEANDRO DE PAULA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
SALMOURÃO - SP
2
Prefeitura MuniciPal de SalMourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48

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