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materia nº 19/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2017
Date 2017-05-22
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SALMOURÃO
native_id571

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-24 Proposição aprovada U Projeto aprovado por unanimidade 8X0 durante a 3ª Sessão Extraordinária de 2017
2017-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto incluso na Ordem do Dia da 3ª Sessão Extraordinária de 2017, a ser realizada me 24/05/2017
2017-05-24 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão
2017-05-24 Proposição distribuída às comissões — Projeto enviado a comissão para analise
2017-05-24 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
2017-05-22 Proposição distribuída às comissões — Projeto encaminhado a comissão para análise e parecer
2017-05-22 Proposição apresentada em Plenário — Projeto apresentado em plenário durante a 7ª Sessão Ordinária de 2017

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:41:06.602877-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600, centro, Salmourão, SP CEP 17 720-000 - Tel. (18) 3557 1192 
CNPJ 46.477.618/0001-48
= PROJETO DE LEI Nº 19/2017, DE 22 DE MAIO DE 2017 =
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO 
MUNICÍPIO DE SALMOURÃO E DÁ PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Ailson José de Almeida, Prefeito do 
Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui 
em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter 
deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao 
desenvolvimento turístico da cidade de Salmourão, Estado de São Paulo. 
Parágrafo 1º. O COMTUR será composto por 9 (nove) membros, sendo preferencialmente, que 1/3 
dos seus membros seja do Setor Público e 2/3 sejam representantes da Iniciativa Privada. 
Parágrafo 2º. O Presidente do COMTUR será eleito pelos seus pares, na primeira reunião, após a 
nomeação dos membros.
Parágrafo 3º. A nomeação dos membros do COMTUR ocorrerá por meio de Portaria do Executivo 
Municipal.
Parágrafo 4º. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário 
Adjunto quando houver necessidade de tal cargo. 
Parágrafo 5º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus 
representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, 
podendo ser reconduzidos por suas Entidades. 
Parágrafo 6º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os 
representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, 
desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os 
tenham indicado. 
Parágrafo 7º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma 
patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo 
COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, 
também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR. 
Parágrafo 8º. Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que 
preferencialmente serão em número igual a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e 
terão mandato de dois anos, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito. 
Parágrafo 9º. Para todos os casos referentes aos membros do COMTUR, mencionados nos 
parágrafos anteriores do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600, centro, Salmourão, SP CEP 17 720-000 - Tel. (18) 3557 1192 
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permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência 
do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
Artigo 2º. Compete ao COMTUR e aos seus membros: 
a) Avaliar, opinar e propor sobre: 
a-1) Política Municipal de Turismo; 
a-2) Diretrizes Básicas observadas na citada Política; 
a-3) Planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no
Município; 
a-4) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; 
a-5) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. 
b) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse 
turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; 
c) Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, 
assegurando a participação popular; 
d) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, 
sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local; 
e) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de 
suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou 
regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; 
f) Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de 
turistas e de eventos para a Cidade; 
g) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços 
prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à 
implementação do Turismo em todos os seus segmentos; 
h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de 
feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, 
seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, 
emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o 
desenvolvimento da Indústria Turística em geral; 
j) Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que 
solicitado; 
k) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo 
para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário; 
l) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no 
Município; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
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Praça da Bandeira, 600, centro, Salmourão, SP CEP 17 720-000 - Tel. (18) 3557 1192 
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m) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e 
opinar sobre os mesmos quando for solicitado; 
n) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a 
congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política 
Municipal de Turismo; 
o) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município; 
p) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua 
capacidade turística; 
q) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes 
à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; 
r) Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área 
de turismo; 
s) Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião, após 
nomeação de seus membros; 
t) Organizar e manter o seu Regimento Interno. 
Artigo 3º. Compete ao Presidente do COMTUR: 
a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; 
b) Dar posse aos seus membros; 
c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; 
d) Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões; 
e) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto; 
f) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando 
contas da sua agenda na reunião seguinte; 
g) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por, no 
mínimo, dois terços dos seus membros; 
h) Proferir o voto de desempate. 
Artigo 4º. Compete ao Secretário Executivo: 
a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas; 
b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões; 
c) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o 
Expediente; 
d) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR; 
e) Prover todas as necessidades burocráticas; 
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f) Substituir o Presidente nas suas ausências. 
Artigo 5º. Compete aos membros do COMTUR: 
a) Comparecer às reuniões quando convocados; 
b) Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo; 
c) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; 
d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região; 
e) Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários; 
f) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com 
assessoramento técnico especializado se necessário; 
g) Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR. 
h) Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia 
extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou 
o Regimento Interno forem afetados. 
i) Votar nas decisões do COMTUR. 
Artigo 6º. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus 
membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões 
extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
Parágrafo 1º. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto 
quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da 
maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 6º, 7º e 8º do Artigo 
1º e do Artigo 11º. 
Parágrafo 2º. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. 
Parágrafo 3º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à 
voz e voto quando da ausência daquele. 
Artigo 7º. Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões 
ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano. 
Parágrafo Único: Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o 
COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a 
aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta. 
Artigo 8º. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o 
membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou 
categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo 
remanescente do anterior.
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Artigo 9º. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, 
inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las. 
Artigo 10. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que 
for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria 
absoluta dos seus membros. 
Artigo 11. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a 
proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos. 
Artigo 12. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do 
COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o 
bom desempenho das referidas reuniões. 
Artigo 13. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas. 
Artigo 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho. 
Artigo 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Salmourão, 22 de Maio de 2017.
Ailson José de Almeida
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores/Senhora Vereadora
Temos a elevada honra, em apresentar a esta Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 
19 de 02 de Maio de 2017, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
Referido Projeto de Lei tem uma grande importância para o Município de Salmourão, pois 
visa agilizar medidas para desenvolver e incrementar o potencial turístico da cidade, o que 
possibilitará uma melhor captação de recursos financeiros junto ao Governo Federal e Estadual 
para infraestrutura local beneficiando de forma direta toda comunidade.
Explicitamos ainda, que a criação deste conselho atende de forma direta uma exigência da 
Secretaria de Estado de Turismo, que visa a união de forças do setor publico (Prefeitura) e 
comunidade para o pleno desenvolvimento do turismo no Município, somando-se ao fato que isso 
não gerará nenhuma despesa para a Prefeitura Municipal de Salmourão, já que os integrantes de 
referido conselho não terão qualquer remuneração.
Esclarecemos finalmente, que é de conhecimento geral o potencial do Município de 
Salmourão para o desenvolvimento do turismo, principalmente pelas belezas naturais do Rio 
Aguapeí, que têm grande quantidade de mata ciliar preservada e corredeiras propicias para prática 
de esportes radicais.
Se mais momento e certos da aprovação imediata deste importante Projeto de Lei, desde 
já reiteramos protestos da mais elevada estima e distinta consideração.
Salmourão, 22 de Maio de 2.017.
= AILSON JOSÉ DE ALMEIDA =
- Prefeito Municipal -

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