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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
= PROJETO DE LEI NÚMERO 22/2.017, DE 23 DE JUNHO DE 2.017 =
“Acresce dispositivo a Lei Municipal nº 1.081, de 10 de Maio de 2017,
que autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento de
dívida ativa com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo – SABESP, e dá outras providências”.
O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão
aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Lei Municipal Número 1.081, que autoriza o Poder
Executivo a firmar acordo de parcelamento de dívida ativa com a
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, e dá
outras providências, fica acrescida do seguinte dispositivo:
“Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia do
pagamento das faturas de água e/ou esgoto relacionada ao débito
descrito no artigo 2º da presente Lei, dos órgãos da administração
direta do Município, a quota parte recebida pelo Município, do Imposto
sobre Operação relativos à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS, a que se refere o art. 158, IV e parágrafo
único, II, da Constituição Federal”.
“Parágrafo Único – A garantia de que trata o (caput) inclui a
interveniência do Banco do Brasil, ou outro que vier a substituí-lo,
para executar o quanto necessário ao seu cumprimento.”
Artigo 2º - Fica alterada a numeração do atual artigo 4º da Lei 1.081,
de 10 de Maio de 2.017, para artigo 5º.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Salmourão, 23 de Junho de 2017.
= AILSON JOSÉ DE ALMEIDA =
PREFEITO MUNICIPAL
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 22/2017.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
A Prefeitura Municipal de Salmourão na administração
anterior acabou por não cumprir em dia os compromissos de pagamento
das contas de água e esgoto de imóveis públicos junto a SABESP.
Tal medida levou referida empresa a ajuizar ações
visando a cobrança dos débitos, que já estão cadastrados na lista de
precatórios, entretanto, nos últimos meses o Governo do Estado de São
Paulo autorizou a SABESP a incluir as Prefeituras devedoras no CADIN,
o que impede a assinatura de convênios junto ao Estado.
Para regularizarmos a situação foi aprovada a Lei
Municipal Número 1.081, de 10 de Maio de 2017, que autorizou o Poder
Executivo a firmar acordo de parcelamento de dívida com a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, entretanto, ao
encaminharmos referida norma legal ao Departamento Jurídico da empresa
os mesmos convocaram reunião no Gabinete da Prefeitura Municipal para
explicitar a necessidade de inclusão de artigo na atual Lei que
autorizasse a oferecer garantia no pagamento das faturas de água e/ou
esgoto relacionado ao débito da Prefeitura Municipal, pois muitas
Prefeituras firmavam o acordo de parcelamento e não cumpriam, ou seja,
pagavam algumas parcelas e depois descumpriam o estabelecido entre as
partes.
Pelo exposto se torna necessário, que seja acrescido a
Lei Municipal nº 1.081, dispositivo que oferece garantia do
cumprimento do acordo de parcelamento com a SABESP, pois somente desta
forma é que poderá ser assinado Acordo de Parcelamento, evitando que a
Prefeitura Municipal seja incluída no CADIN/ESTADUAL.
Sendo o que tínhamos para o momento, aproveitamos a
oportunidade para externarmos votos da mais elevada estima e distinta
consideração.
Respeitosamente,
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Salmourão/SP
Excelentíssimo Senhor
LEANDRO DE PAULA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
SALMOURÃO - SP