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materia nº 22/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2017
Date 2017-06-26
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1081 QUE AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITO COM A SABESP
native_id589

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-26 Proposição rejeitada pelo Plenário U Projeto de Lei rejeitado por 5X3 durante a 9ª Sessão Ordinária de 2017. Contrário os vereadores Antônio Villas Martins, Eduardo Oliva Fernandes, Fernando Roçato, Sônia Cristina Jacon Gabau e Wesley Barbosa. Presidente não vota nos termos regimentais
2017-06-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Projeto incluso na Ordem do Dia da 9ª Sessão Ordinária por força da aprovação do Requerimento de Urgência Especial nº 26/2017
2017-06-26 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido em Plenário durante a 9ª Sessão Ordinária de 2017

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:41:06.602877-03:00 Rejeitado 5 3 0

Documents (1)

texto original #

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1
Prefeitura Municipal de Salmourão 
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
= PROJETO DE LEI NÚMERO 22/2.017, DE 23 DE JUNHO DE 2.017 =
“Acresce dispositivo a Lei Municipal nº 1.081, de 10 de Maio de 2017, 
que autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento de 
dívida ativa com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São 
Paulo – SABESP, e dá outras providências”.
O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de 
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão 
aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Lei Municipal Número 1.081, que autoriza o Poder 
Executivo a firmar acordo de parcelamento de dívida ativa com a 
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, e dá 
outras providências, fica acrescida do seguinte dispositivo:
“Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia do 
pagamento das faturas de água e/ou esgoto relacionada ao débito 
descrito no artigo 2º da presente Lei, dos órgãos da administração 
direta do Município, a quota parte recebida pelo Município, do Imposto
sobre Operação relativos à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e 
de Comunicação – ICMS, a que se refere o art. 158, IV e parágrafo 
único, II, da Constituição Federal”.
“Parágrafo Único – A garantia de que trata o (caput) inclui a 
interveniência do Banco do Brasil, ou outro que vier a substituí-lo, 
para executar o quanto necessário ao seu cumprimento.”
Artigo 2º - Fica alterada a numeração do atual artigo 4º da Lei 1.081, 
de 10 de Maio de 2.017, para artigo 5º.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Salmourão, 23 de Junho de 2017.
= AILSON JOSÉ DE ALMEIDA =
PREFEITO MUNICIPAL
2
Prefeitura Municipal de Salmourão 
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 22/2017.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
A Prefeitura Municipal de Salmourão na administração 
anterior acabou por não cumprir em dia os compromissos de pagamento 
das contas de água e esgoto de imóveis públicos junto a SABESP.
Tal medida levou referida empresa a ajuizar ações 
visando a cobrança dos débitos, que já estão cadastrados na lista de 
precatórios, entretanto, nos últimos meses o Governo do Estado de São 
Paulo autorizou a SABESP a incluir as Prefeituras devedoras no CADIN, 
o que impede a assinatura de convênios junto ao Estado.
Para regularizarmos a situação foi aprovada a Lei 
Municipal Número 1.081, de 10 de Maio de 2017, que autorizou o Poder 
Executivo a firmar acordo de parcelamento de dívida com a Companhia de 
Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, entretanto, ao 
encaminharmos referida norma legal ao Departamento Jurídico da empresa 
os mesmos convocaram reunião no Gabinete da Prefeitura Municipal para 
explicitar a necessidade de inclusão de artigo na atual Lei que 
autorizasse a oferecer garantia no pagamento das faturas de água e/ou 
esgoto relacionado ao débito da Prefeitura Municipal, pois muitas 
Prefeituras firmavam o acordo de parcelamento e não cumpriam, ou seja, 
pagavam algumas parcelas e depois descumpriam o estabelecido entre as 
partes.
Pelo exposto se torna necessário, que seja acrescido a 
Lei Municipal nº 1.081, dispositivo que oferece garantia do 
cumprimento do acordo de parcelamento com a SABESP, pois somente desta 
forma é que poderá ser assinado Acordo de Parcelamento, evitando que a 
Prefeitura Municipal seja incluída no CADIN/ESTADUAL.
Sendo o que tínhamos para o momento, aproveitamos a 
oportunidade para externarmos votos da mais elevada estima e distinta 
consideração.
Respeitosamente,
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Salmourão/SP
Excelentíssimo Senhor
LEANDRO DE PAULA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
SALMOURÃO - SP

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