= PROJETO DE LEI NÚMERO 29/2.017, DE 11 DE SETEMBRO DE 2.017 =
“Dispõe sobre a concessão de Ticket Alimentação aos
Servidores e Funcionários Públicos Municipais e dá outras
providências”.
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal
de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso e
gozo das atribuições que lhe foram
conferidas por lei,
Faz Saber, que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer
mensalmente aos funcionários e servidores públicos municipais da
Prefeitura Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo “Ticket
Alimentação” no valor mensal de R$ 110,00 (cento e dez reais), tendo
como critério principal o dia efetivamente trabalhado pelo servidor,
conforme apurado por atestado de frequência, aos ocupantes de cargos
ou funções públicas na condição de ativo.
Artigo 2º. O “Ticket Alimentação” será concedido aos funcionários e
servidores municipais mediante o fornecimento de cartão magnético ou
instrumento equivalente e utilizado exclusivamente para aquisição de
gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais como:
supermercados, armazéns, mercearias, açougues, peixarias,
hortimercados, comércio de laticínios e/ou frios, padarias e
similares.
Parágrafo 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio e/ou
contrato com empresa especializada na prestação de serviços de
gerenciamento, implementação e administração do “Ticket Alimentação”,
na forma de cartões magnéticos, observando rigorosamente as normas
relativas à licitação.
Parágrafo 2º. Na eventualidade de restar inviabilizado o fornecimento
de cartões no “caput” deste artigo ou, houver atraso na sua emissão, o
“Ticket Alimentação” poderá ser excepcionalmente, disponibilizado em
pecúnia, juntamente com o pagamento mensal, hipótese na qual não
integrará a remuneração dos funcionários e servidores, não se
incorporando para nenhum efeito.
Parágrafo 3º. O Cartão magnético será substituído gratuitamente caso
apresente defeito de fabricação. Em caso de substituição por eventual
dano involuntário, extravio ou roubo, o funcionário ou servidor
municipal deverá arcar com os custos para confecção do novo cartão.
Artigo 3º. Terão direito ao “Ticket Alimentação” os funcionários e
servidores, contratados, efetivos e comissionados que se encontrarem
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em efetivo exercício de suas funções e com vínculo empregatício
vigente.
Artigo 4º. A distribuição do valor referente ao “Ticket Alimentação”
de que trata a presente lei será realizada pela Prefeitura Municipal
de Salmourão, através do Departamento de Pessoal, cujo valor será
informado aos funcionários através do holerite do servidor, com base
ao princípio da assiduidade, no cumprimento do horário de trabalho e
eficácia no desempenho de suas respectivas funções, e nos termos desta
lei.
Artigo 5º. O “Ticket Alimentação” será concedido uma única vez, em
caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções, na forma
Constitucional.
Artigo 6º. O “Ticket Alimentação” de que trata a presente lei não
será:
I. Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II. Configurado como rendimento tributável;
III. Caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário
“in natura”;
IV. Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como
vantagem pessoal originária de qualquer outra forma de
auxílio;
V. Considerado para efeitos de 13º. (décimo terceiro) salário;
Parágrafo único. O “Ticket Alimentação” instituído pela presente lei
não detém natureza salarial ou remuneratória.
Artigo 7º. O servidor não fará jus ao “Ticket Alimentação”, quando:
I. Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em
decorrência de licença saúde;
II. Cedido para outro órgão público, exceto se houver lei
específica;
III. Afastado e/ou licenciado a qualquer título;
IV. Pelo período que estiver suspenso em decorrência de pena
disciplinar;
V. Recluso;
VI. Por falta injustificada na proporção de dias que ocorrerem;
VII. Férias.
Parágrafo 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores
requisitados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, ou
ainda, convocados para participar do Tribunal de Júri e/ou para doar
sangue.
Parágrafo 2º. Para fim de cálculos dos descontos do valor do “Ticket
Alimentação”, referente a este artigo, levará em conta o importe de
1/22 do valor total do “Ticket Alimentação” por dia de trabalho não
realizado.
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Parágrafo 3º. O afastamento do servidor em decorrência da participação
em cursos, treinamentos ou similares, por determinação do titular da
pasta e/ou da autarquia será considerado como dia trabalhado para fim
de recebimento do “Ticket Alimentação”.
Artigo 8º. Os valores recebidos a título de “Ticket Alimentação” não
poderão ser considerados salários, nem remuneração, não podendo em
nenhuma hipótese ser incorporado aos vencimentos do servidor; não
gerando direitos trabalhistas, e nem incidindo sobre os mesmos
quaisquer contribuições sociais, ou seja, a que título for.
Artigo 9º. O pagamento indevido do “Ticket Alimentação” constitui
falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da
frequência ou à autoridade que deu causa ao feito, às penalidades
previstas em lei.
Parágrafo 1º. Os valores pagos indevidamente serão restituídos no mês
subsequente, de uma só vez, com o desconto na folha de pagamento.
Parágrafo 2º. Compete ao responsável pela gestão de pessoas ou
recursos humanos acompanhar os apontamentos de licenças, faltas,
afastamentos; ficando a Chefia imediata corresponsável pela
comunicação de fatos eventuais que ocorrerem.
Artigo 10º. Considerar-se-á para o pagamento do “Ticket Alimentação” a
frequência integral do servidor.
Artigo 11º. O “Ticket Alimentação” será custeado com recurso das
Secretarias que pertença o servidor, ou nela esteja lotado.
Artigo 12º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 13º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 11 de Setembro de 2017.
= AILSON JOSÉ DE ALMEIDA =
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 29/2017.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
A Prefeitura Municipal de Salmourão há alguns anos vêm
efetuando o pagamento de ticket alimentação aos servidores municipais,
o que têm sido de extrema importância para melhoria da qualidade de
vida a todos os beneficiários do mesmo.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo vem de
maneira veemente em suas fiscalizações apontando, que a forma como o
ticket alimentação é pago na Prefeitura Municipal de Salmourão leva o
mesmo a ser enquadrado como caráter remuneratório, ou seja, incluindo
na folha de pagamento, elevando a porcentagem de gasto com pessoal,
inviabilizando, desta forma, qualquer medida futura, que venha a
trazer uma melhoria real nos salários percebidos pelos servidores.
Assim como todas as prefeituras de nossa região, que
já aprovaram norma legal, que desvincula o ticket alimentação da folha
de pagamento, a Prefeitura Municipal de Salmourão, neste momento e
atendendo determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
necessita da regulamentação urgente de referida matéria, o que
diminuirá a percentagem do gasto com pessoal.
Sendo o que tínhamos para o momento, e certos da
aprovação imediata deste importante Projeto de Lei, aproveitamos a
oportunidade para externarmos votos da mais elevada estima e distinta
consideração.
Respeitosamente,
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Salmourão/SP
Excelentíssimo Senhor
LEANDRO DE PAULA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
SALMOURÃO - SP
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