br-locleg corpus explorer

← Salmourão (SP)

materia nº 30/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2017
Date 2017-09-25
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO EM SUBSTITUIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 2013
native_id716

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-06 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão
2017-10-19 Proposição distribuída às comissões — Projeto encaminhado a comissão para parecer
2017-10-17 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu parecer favorável da comissão
2017-09-25 Proposição distribuída às comissões — Projeto enviado a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
2017-09-25 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido em plenário durante a 13ª Sessão Ordinária de 2017

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº 30, DE 11 DE AGOSTO DE 2017
“Institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal de Salmourão”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, decreta:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído pela presente Lei o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Câmara
Municipal de Salmourão.
Art. 2º O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal é o Estatutário, regido pela Lei
Municipal nº 593/1992.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º A Câmara funcionará de segunda a sexta-feira das 8h às 11h e das 13h às 17h.
Parágrafo Único. Nos períodos de recesso parlamentar, a Câmara poderá funcionar em horário
especial, a critério da presidência.
Art. 4º Os servidores obedecerão a jornada de trabalho fixada na lei de criação de seus
respectivos cargos.
Art. 5º O servidor efetivo que, por Ato do Presidente da Câmara, for convocado para trabalhar
durante as sessões legislativas, reuniões e eventos, fará jus a uma gratificação fixa mensal de
10% (dez por cento) sobre seu vencimento base, em compensação pela atividade realizada fora
dos dias e horário previsto no art. 3º desta lei, enquanto perdurar a convocação.
§ 1º. A referida gratificação não será incorporada ao vencimento do servidor e poderá ser
retirada a qualquer tempo.
§ 2º. A critério da Presidência da Câmara, a gratificação prevista neste artigo poderá ser
substituída pelo descanso do funcionário convocado no expediente do dia seguinte a realização
da sessão, reunião ou evento.
DAS VANTAGENS, PROMOÇÕES E GRATIFICAÇÕES
Art. 6º Fica concedido aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Salmourão uma
gratificação de aniversário no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a ser paga uma
vez ao ano no mês de aniversário.
Art. 7º Fica instituído o programa de evolução funcional horizontal, baseando-se em princípios
de qualificação profissional, aperfeiçoamento e reciclagem periódica como incentivo ao
crescimento profissional do servidor e consequente melhoria na prestação do serviço público.
1
Câmara Municipal de Salmourão
Rua Profº Roberto Hottinger, 70 – cep: 17.720-000 – Tel. (18) 3557-1285
portal: www.cmsalmourao.sp.gov.br e-mail: camara@cmsalmourao.sp.gov.br
Estado de São Paulo
Art. 8o
 A promoção horizontal dar-se-á pela conclusão do servidor de cursos de pós-graduação
lato sensu, mestrado ou doutorado, conforme previsto no Anexo I da presente Lei.
§ 1o
. O direito a progressão horizontal será devido a partir da apresentação de requerimento
dirigido ao Presidente da Câmara acompanhado do respectivo comprovante de conclusão de
curso ou diploma.
§ 2º. Para ter direito a progressão o servidor não poderá ter sofrido penalidades administrativas,
salvo advertência, nos últimos 5 (cinco) anos e demonstrar eficiência, assiduidade, espírito de
colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres.
§ 3º. Não terão direito a progressão os servidores em comissão e os contratados
temporariamente.
§ 4º. Só darão direito a progressão a conclusão de cursos em áreas ligadas a administração
pública, a atividade legislativa ou as funções desempenhadas pelo servidor.
§ 5º. Só dará direito a progressão a conclusão de cursos de pós-graduação iniciados após a
entrada do servidor no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Salmourão em cargo efetivo.
§ 6º. Antes da concessão da progressão, deverá ser emitido, pelo Setor de Contabilidade da
Câmara, parecer de que os acréscimos não farão com que sejam ultrapassados os limites de
despesa com pessoal previsto na Lei Complementar no
 101, sendo este imprescindível.
Art. 9º A gratificação prevista no art. 136, letra “a” da Lei nº 593/1992, será concedida por
Portaria aos servidores que tiverem atribuições acrescidas às fixadas em lei para o cargo que
ocupa.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 10 Fica instituída no âmbito da Câmara Municipal de Salmourão, a Avaliação de
Desempenho Individual dos servidores integrantes de seu quadro de pessoal.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o “caput” deste artigo aplica-se aos servidores
titulares de cargos efetivos.
Art. 11 A Avaliação de Desempenho Individual é um processo para aferir as ações do servidor
público na execução de suas atribuições, em um determinado período, com a finalidade de
identificar potencialidades, oportunidades e promover a melhora da performance e do
aproveitamento do servidor na Administração Municipal.
Art. 12 A Avaliação de Desempenho Individual será formalizada através do Formulário de
Avaliação que é o instrumento a ser utilizado para aferir o desempenho do servidor por meio dos
indicadores de desempenho, com a seguinte classificação:
I – Excelente: desempenho igual ou superior a 90% do total de pontos possíveis;
II – Bom: desempenho igual ou superior a 70% e inferior a 90% dos pontos possíveis;
II – Regular: desempenho igual ou superior a 50% e inferior a 70% dos pontos possíveis;
III – Insatisfatório: desempenho inferior a 50%.
Art. 13 A avaliação de desempenho será realizada pelo Presidente da Câmara e aprovada pela
2
Câmara Municipal de Salmourão
Rua Profº Roberto Hottinger, 70 – cep: 17.720-000 – Tel. (18) 3557-1285
portal: www.cmsalmourao.sp.gov.br e-mail: camara@cmsalmourao.sp.gov.br
Estado de São Paulo
Mesa Diretora, anualmente, no mês de fevereiro e abrangerá o período de 1o
 de janeiro a 31 de
dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 14 Da avaliação realizada caberá recurso dirigido a Mesa Diretora.
§ 1º. Na existência de recurso de que trata o “caput” deste artigo, caberá a Mesa Diretora
proceder à revisão da avaliação do servidor, ouvida a chefia imediata, devendo justificar
motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída na avaliação.
§ 2º. O prazo para recurso em relação à avaliação será de 3 (três) dias úteis a partir da data da
ciência da pontuação atribuída.
§ 3º. A Mesa Diretora terá 5 (cinco) dias úteis para a decisão, a partir da data do recebimento do
recurso.
§ 4º. Da decisão da Mesa Diretora não caberá recurso.
Art. 15 Após a avaliação será expedido Relatório de Desempenho Individual para cada servidor,
contendo toda a pontuação.
§ 1º. Toda pontuação abaixo de 50% (cinquenta por cento) deverá ser devidamente justificada.
§ 4º. Os Relatórios de Desempenho Individual deverão ser expedidos até o fim do mês de março
do respectivo ano da avaliação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Fica mantida a aplicação do disposto na Lei nº 593/1992 aos servidores da Câmara
Municipal.
Art. 17 As referências salarias dos cargos da Câmara Municipal são as constantes do Anexo I da
presente lei.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Salmourão, 22 de setembro de 2017.
 LEANDRO DE PAULA DIEGO DELMORE MORENO 
 Presidente Primeiro-secretário
 WESLEY BARBOSA FERNANDO ROÇATO
 Vice-presidente Segundo-secretário
3
Câmara Municipal de Salmourão
Rua Profº Roberto Hottinger, 70 – cep: 17.720-000 – Tel. (18) 3557-1285
portal: www.cmsalmourao.sp.gov.br e-mail: camara@cmsalmourao.sp.gov.br
Estado de São Paulo
Anexo I
REFERÊNCIA GRAUS
1 2 3 4
A R$ 1.227,92 R$ 1.350,71 R$ 1.553,32 R$ 1.786,32
B R$ 2.220,03 R$ 2.442,03 R$ 2.808,33 R$ 3.229,58
C R$ 2.740,93 R$ 3.015,01 R$ 3.467,26 R$ 3.987,35
1 – Inicial.
2 – Pós-Graduação Lato Sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
3 - Pós-graduação Stricto Sensu, em nível de mestrado, em instituição devidamente
reconhecida pelo Ministério da Educação.
4 - Pós-graduação Stricto Sensu, em nível de doutorado, em instituição devidamente
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Câmara Municipal de Salmourão, 22 de setembro de 2017.
 LEANDRO DE PAULA DIEGO DELMORE MORENO 
 Presidente Primeiro-secretário
 WESLEY BARBOSA FERNANDO ROÇATO
 Vice-presidente Segundo-secretário
4
Câmara Municipal de Salmourão
Rua Profº Roberto Hottinger, 70 – cep: 17.720-000 – Tel. (18) 3557-1285
portal: www.cmsalmourao.sp.gov.br e-mail: camara@cmsalmourao.sp.gov.br
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o presente projeto de lei instituindo o Plano de Carreira dos
Servidores da Câmara Municipal. Este plano de carreira já existe e foi instituído através da Lei
Complementar nº 15, de 2013.
O motivo deste novo projeto é técnico. Segundo a Lei Orgânica Municipal a
criação de cargos deve ser feita através de lei complementar, que é um diploma legal reservado
estritamente ao rol de matérias previstas na Lei Orgânica, na Constituição Estadual e na
Constituição Federal.
Já a instituição de plano de carreira não está previsto na Lei Orgânica no rol de
matérias a serem tratadas por lei complementar e deve ser instituído por lei ordinária.
Atualmente tanto os cargos, quanto o plano de carreira fazem parte de uma única
lei complementar, a Lei Complementar nº 15, de 2013. Como acima explicitado, entendemos
que está não é a maneira correta de tratar destas matérias e a intenção da Mesa Diretora é
separar a normatização do quadro de pessoal da normatização do plano de carreira.
O projeto é praticamente uma cópia do texto da Lei Complementar nº 15, de
2013, com pequenas alterações, em sua maioria redacionais.
Atenciosamente,
Salmourão, 22 de setembro de 2017.
 
 LEANDRO DE PAULA DIEGO DELMORE MORENO 
 Presidente Primeiro-secretário
 WESLEY BARBOSA FERNANDO ROÇATO
 Vice-presidente Segundo-secretário
5
Câmara Municipal de Salmourão
Rua Profº Roberto Hottinger, 70 – cep: 17.720-000 – Tel. (18) 3557-1285
portal: www.cmsalmourao.sp.gov.br e-mail: camara@cmsalmourao.sp.gov.br
Estado de São Paulo

open original →