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materia nº 33/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2017
Date 2017-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO AOS DOADORES DE SANGUE, MÉDULA, ÓRGÃOS E TECIDOS DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS MUNICIPAIS
native_id725

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-01 Proposição Enviada ao Poder Executivo — PROJETO DE LEI ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO PARA SANÇÃO
2017-11-27 Proposição aprovada — Projeto de Lei aprovado durante a 17ª Sessão Ordinária de 2017, em 27/11/2017
2017-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto incluso na Ordem do Dia da 17ª Sessão Ordinária de 2017
2017-11-06 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu parecer favorável da Comissão
2017-10-18 Proposição distribuída às comissões — Projeto enviado a comissão para parecer
2017-10-17 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu parecer favorável da comissão
2017-10-09 Proposição distribuída às comissões — Projeto encaminhado a Comissão Permanente para parecer
2017-10-09 Proposição apresentada em Plenário — Projeto apresentado em plenário durante a 14ª Sessão Ordinária de 2017

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:41:06.602877-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 33, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre a isenção aos doadores de sangue, órgãos e
tecidos do pagamento de taxa de inscrição em concurso
público municipal.
Art. 1º Fica autorizado aos Poderes Executivo e Legislativo conceder isenção na taxa de
inscrição de concursos públicos e testes seletivos municipais, aos doadores voluntários e
regulares de sangue e doadores de médula óssea, ainda que terceirizado a elaboração destes.
§ 1º Entende-se como doador regular, aquele que mediante expedição de documento oficial pela
entidade coletora contendo o nome completo, CPF e RG do doador, bem como os dados
referentes à doação, comprovar no mínimo 3 (três) doações de sangue no prazo de 15 (quinze)
meses, retroativos à data do encerramento das inscrições do concurso público ou do teste
seletivo.
§ 2º Entende-se como doador de médula óssea, aquele que mediante expedição de documento
oficial pela entidade coletora contendo o nome completo, CPF e RG do doador, bem como os
dados referentes à doação, comprovar a doação de médula óssea nos últimos 12 (doze) meses,
retroativos à data do encerramento das inscrições do concurso público ou do teste seletivo.
§ 3º Considera-se para efeitos desta lei, somente doações feitas por meio de instituições
coletoras oficiais ou devidamente cadastradas pelos municípios, estados ou pela união.
Art. 2º Fica autorizado aos Poderes Executivo e Legislativo conceder isenção na taxa de
inscrição de concursos públicos e testes seletivos municipais, aos doadores de órgãos e tecidos,
ainda que terceirizado a elaboração destes.
Parágrafo único. Para ter direito à isenção da taxa de inscrição, o interessado deverá comprovar
ser doador de órgãos e tecidos.
Art. 3ª Fica a cargo da empresa ou instituição elaboradora do concurso, disponibilizar meios de
requerimento e envio dos documentos oficiais de comprovação, e a fiscalização de tais isenções.
Art. 4º As isenções de que trata esta lei, bem como suas respectivas condições, devem constar
nos editais dos concursos públicos e testes seletivos realizados no âmbito do município de
Salmourão.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Salmourão, 02 de outubro de 2017.
João Leme dos Santos
Câmara Municipal de Salmourão
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 – CEP: 17.720-000 – Tel. (18) 3557-1285
portal: www.salmourao.sp. leg .br e-mail: camara@salmourao.sp. leg .br
Estado de São Paulo
Vereador
JUSTIFICATIVA
Salmourão, 02 de outubro de 2017.
A doação de sangue, medula, órgãos e tecidos são importantes atos de
solidariedade responsáveis por salvar uma grande quantidade de vidas. Para se ter uma ideia a
Organização Mundial de Saúde recomenda que um país tenha um percentual de 3,5% a 5% de
doadores de sangue em sua população, no Brasil este percentual não chega a 2%.
Outro dado importante é que a probabilidade em se encontrar um doador de
médula óssea compatível é de aproximadamente 1 em cada 100 mil pessoas. Daí a importância
de se aumentar cada vez mais o banco de dados referentes a possíveis doadores e receptores.
Se trata de uma atitude honrosa que precisa ser incentivada pela administração
pública e especial diante das dificuldades acima mencionadas. 
Infelizmente o município de Salmourão ainda não conta com nenhuma atitude
prática que vise incentivar as pessoas a serem doadores de sangue, médula, órgãos e tecidos e é
neste campo que apresento o presente projeto de lei.
Deixo o projeto a disposição para o debate e melhoria e espero que Vossas
Excelências, ao final, aprovem minha iniciativa.
Atenciosamente,
João Leme dos Santos
 Vereador
Câmara Municipal de Salmourão
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 – CEP: 17.720-000 – Tel. (18) 3557-1285
portal: www.salmourao.sp. leg .br e-mail: camara@salmourao.sp. leg .br
Estado de São Paulo
Câmara Municipal de Salmourão
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 – CEP: 17.720-000 – Tel. (18) 3557-1285
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