1
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
= PROJETO DE LEI NÚMERO 34/2.017, DE 09 DE OUTUBRO DE 2.017 =
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso e dá outras Providências.
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Salmourão APROVA e
ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso –
CMDI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo,
formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para
o idoso no âmbito do Município de Salmourão/SP, sendo acompanhado pela
Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão
gestor das políticas de assistência social do Município.
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal
dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento
municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e
legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de
04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e
leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº.
10.741/03.
2
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa
dos direitos do idoso;
VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não
governamentais de assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no
custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou
casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70%
(setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso;
IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e
a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando
pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos
e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos
daquele;
XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e
pela participação de organizações representativas dos idosos na
implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento
ao idoso;
XII – elaborar o seu regimento interno;
XIII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de
forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil,
será constituído:
I – por representantes de cada uma das Secretarias/Diretoria a seguir
indicadas:
a) Diretoria do Setor de Assistência e Desenvolvimento Social;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria da Educação;
d) Secretaria de Esporte.
II – por cinco representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída
e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano:
a) 01 (um) representante de Entidades ou Organizações de Assistência
Social que atendam os idosos do Município.
b) 04 (quatro) representantes de Organizações de grupos ou movimento
do idoso, em regular funcionamento há mais de um (01) ano;
3
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
§1º - A Secretaria de Educação, indicará 02 (dois) representantes.
§2º - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um
suplente.
§ 3º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 4º - Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo
ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou
indicados.
§5º - O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante
nova indicação do representado.
§6º - Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas
respectivas entidades ou organizações de grupo.
Artigo 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e não governamentais.
§ 1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso
de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será
exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do
Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em
assuntos de interesse do idoso.
Artigo 5º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único
voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o
voto de qualidade.
Artigo 6º - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público.
Artigo 7º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II- faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
4
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
III- apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Artigo 8º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Artigo 9º - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva
ou da quarta intercalada.
Artigo 10 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros.
Artigo 11 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus
atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Artigo 12 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Artigo 13 - A Diretoria do Setor de Assistência e Desenvolvimento
Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Artigo 14 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso
Artigo 15 - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos
idosos no Município de Salmourão.
Artigo 16 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso
5
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculado à
Política Nacional do Idoso;
II – transferências do Município;
III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V – as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n.
10.741/03;
VII – outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Artigo - 17 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à
Diretoria do Setor de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo sua
destinação liberada através de projetos, programas e atividades
aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira
oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”,
para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que
deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
§3º - Caberá à Diretoria do Setor de Assistência e Desenvolvimento
Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação
e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu
titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal do Idoso;
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
6
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu
regimento interno, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente
publicado pela imprensa oficial, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre
outros assuntos.
Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, em 09 de Outubro de 2017.
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
7
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 34/2017.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
Vimos apresentar a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Número 34/2017, que “Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso e dá outras Providências”.
Como o descrito no artigo 1º de referido Projeto de
Lei, o Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI é um órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no
âmbito do Município de Salmourão/SP, sendo acompanhado pela Diretoria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão gestor das
políticas de assistência social do Município de Salmourão.
Nos termos do artigo 15 de referido Projeto fica
criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de
planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município
de Salmourão/SP.
Pelo exposto o Conselho Municipal do Idoso constitui
um importante instrumento de controle democrático das ações
governamentais e privadas desenvolvidas para um efetivo atendimento ao
idoso, garantindo o direito de participação do cidadão na definição
das políticas de atenção ao idoso; quanto ao Fundo Municipal do Idoso,
o mesmo tem os recursos destinados ao atendimento à políticas,
programas e ações voltadas ao atendimento do Idoso, cabendo ao
Conselho Municipal de Direitos do Idoso distribuí-los mediante
deliberação.
Sendo o que tínhamos para o momento, e certos da
aprovação deste importante Projeto de Lei, aproveitamos a oportunidade
para externarmos votos da mais elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Salmourão/SP
Excelentíssimo Senhor
LEANDRO DE PAULA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
SALMOURÃO - SP