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materia nº 34/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2017
Date 2017-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
native_id726

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-23 Proposição aprovada U Projeto aprovado por unanimidade na 15ª Sessão Ordinária de 2017, em 23/410/2017
2017-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto incluso na Ordem do Dia da 15ª Sessão Ordinária de 2017, a ser realizada em 23/10/17
2017-10-20 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu parecer favorável da comissão
2017-10-19 Proposição distribuída às comissões — Enviado para comissão para parecer
2017-10-19 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu parecer favorável da comissão
2017-10-18 Proposição distribuída às comissões — Projeto enviado a comissão para parecer
2017-10-17 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu parecer favorável da comissão
2017-10-09 Proposição distribuída às comissões — Projeto encaminhado a Comissão Permanente para parecer
2017-10-09 Proposição apresentada em Plenário — Projeto apresentado em plenário durante a 14ª Sessão Ordinária de 2017

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:41:06.602877-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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1
Prefeitura Municipal de Salmourão 
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
= PROJETO DE LEI NÚMERO 34/2.017, DE 09 DE OUTUBRO DE 2.017 =
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do 
Idoso e dá outras Providências.
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de 
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Salmourão APROVA e 
ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: 
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso –
CMDI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, 
formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para 
o idoso no âmbito do Município de Salmourão/SP, sendo acompanhado pela 
Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão 
gestor das políticas de assistência social do Município.
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: 
I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal 
dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução; 
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação 
pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento 
municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e 
legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 
04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e 
leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à 
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de 
qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de 
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 
10.741/03. 
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Prefeitura Municipal de Salmourão 
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, 
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa 
dos direitos do idoso;
VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não 
governamentais de assistência ao idoso; 
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no 
custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou 
casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% 
(setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de 
assistência social percebido pelo idoso;
IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e 
a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando 
pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no 
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos 
e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos 
daquele;
XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e 
pela participação de organizações representativas dos idosos na 
implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento 
ao idoso; 
XII – elaborar o seu regimento interno;
XIII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. 
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de 
forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, 
será constituído:
I – por representantes de cada uma das Secretarias/Diretoria a seguir 
indicadas: 
a) Diretoria do Setor de Assistência e Desenvolvimento Social; 
b) Secretaria de Saúde; 
c) Secretaria da Educação; 
d) Secretaria de Esporte.
II – por cinco representantes de entidades não governamentais 
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e 
defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída 
e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano:
a) 01 (um) representante de Entidades ou Organizações de Assistência 
Social que atendam os idosos do Município. 
b) 04 (quatro) representantes de Organizações de grupos ou movimento 
do idoso, em regular funcionamento há mais de um (01) ano;
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Prefeitura Municipal de Salmourão 
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
§1º - A Secretaria de Educação, indicará 02 (dois) representantes.
§2º - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um 
suplente. 
§ 3º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus 
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, 
respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 4º - Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo 
ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no 
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou 
indicados.
§5º - O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu 
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante 
nova indicação do representado.
§6º - Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas 
respectivas entidades ou organizações de grupo. 
Artigo 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus 
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à 
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades 
governamentais e não governamentais.
§ 1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso 
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso 
de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será 
exercida pelo conselheiro mais idoso. 
§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá 
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias 
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do 
Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em 
assuntos de interesse do idoso. 
Artigo 5º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único 
voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o 
voto de qualidade. 
Artigo 6º - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de 
relevante interesse público.
Artigo 7º - Perderá o mandato o Conselheiro que: 
I- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; 
II- faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem 
justificativa; 
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III- apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na 
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
V- for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção 
penal. 
Artigo 8º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos 
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e 
deveres dos efetivos. 
Artigo 9º - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros 
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva 
ou da quarta intercalada.
Artigo 10 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á 
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por 
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus 
membros. 
Artigo 11 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus 
atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Artigo 12 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso 
serão públicas, precedidas de ampla divulgação. 
Artigo 13 - A Diretoria do Setor de Assistência e Desenvolvimento 
Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Artigo 14 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do 
Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças 
orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso
Artigo 15 - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, 
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a 
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e 
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos 
idosos no Município de Salmourão. 
Artigo 16 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do 
Idoso
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Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
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I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculado à 
Política Nacional do Idoso; 
II – transferências do Município;
III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou 
jurídicas; 
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos 
recursos disponíveis; 
V – as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 
10.741/03;
VII – outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. 
Artigo - 17 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à 
Diretoria do Setor de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo sua 
destinação liberada através de projetos, programas e atividades 
aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. 
§1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira 
oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, 
para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, 
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que 
deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla 
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do 
Conselho Municipal de Direitos do Idoso. 
§2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua 
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente. 
§3º - Caberá à Diretoria do Setor de Assistência e Desenvolvimento 
Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação 
e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu 
titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho 
Municipal do Idoso;
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo 
contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do 
Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
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Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu 
regimento interno, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente 
publicado pela imprensa oficial, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre o funcionamento do 
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre 
outros assuntos. 
Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, em 09 de Outubro de 2017.
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Salmourão 
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Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 34/2017.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
Vimos apresentar a esta Egrégia Casa de Leis, o 
Projeto de Lei Número 34/2017, que “Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do 
Idoso e dá outras Providências”.
Como o descrito no artigo 1º de referido Projeto de 
Lei, o Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI é um órgão 
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e 
controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no 
âmbito do Município de Salmourão/SP, sendo acompanhado pela Diretoria 
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão gestor das 
políticas de assistência social do Município de Salmourão.
Nos termos do artigo 15 de referido Projeto fica
criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de 
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar 
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de 
planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município 
de Salmourão/SP.
Pelo exposto o Conselho Municipal do Idoso constitui 
um importante instrumento de controle democrático das ações 
governamentais e privadas desenvolvidas para um efetivo atendimento ao 
idoso, garantindo o direito de participação do cidadão na definição 
das políticas de atenção ao idoso; quanto ao Fundo Municipal do Idoso, 
o mesmo tem os recursos destinados ao atendimento à políticas, 
programas e ações voltadas ao atendimento do Idoso, cabendo ao 
Conselho Municipal de Direitos do Idoso distribuí-los mediante 
deliberação.
Sendo o que tínhamos para o momento, e certos da 
aprovação deste importante Projeto de Lei, aproveitamos a oportunidade 
para externarmos votos da mais elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Salmourão/SP
Excelentíssimo Senhor
LEANDRO DE PAULA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
SALMOURÃO - SP

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