PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel.- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
OFíCIO N° 292/2017 PMS/EG
Salmourão, 25 de Outubro de 2017.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Salmourão - SP
Senhor Presidente,
Vimos através do presente, encaminhar a Câmara Municipal de Salmourão/SP,
Projeto de Lei n" 37/2017, que dispõe sobre a concessão de Ticket Alimentação aos Servidores e
Funcionários Públicos Municipais e dá outras providências, em substituição ao Projeto de Lei
apresentador anteriormente, tendo em vista a necessidade de adequação do valor, que agora passa a ser de
R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais).
Como é do conhecimento dos Nobres Vereadores, o Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo tem apontado que a atual forma de pagamento do ticket alimentação aos servidores
da Prefeitura de Salmourão coloca o mesmo como sendo de caráter remuneratório, ou seja, inclui o
mesmo no gasto com pessoal, elevando a porcentagem dos recursos aplicados na folha de pagamento e
impedindo a adoção de medidas que venham trazer uma melhoria real nos vencimentos de todos os
servidores municipais, já que existe um limite legal a ser seguido.
Como a maioria dos Municípios já regulamentaram referida matéria,
desvinculando o valor do ticket alimentação da folha de pagamento, toma-se de fundamental importância,
que a Prefeitura Municipal de Salmourão aprove Lei Municipal relacionada a esta questão, impedindo que
os valores pagos com o ticket alimentação sejam incluídos na porcentagem legal de gastos com pessoal,
sendo que para isso serão estabelecidas novas regras.
Esclarecemos finalmente, que para compensar o período em que os servidores se
encontrarem em férias está sendo estabelecido um novo valor ao ticket alimentação, que passará a R$
132,00 (cento e trinta e dois reais), entretanto, informamos e desde já assumimos o compromisso de
adotarmos ações concretas para conceder um novo aumento no valor de referidos tickets no exercício de
2.018, através de uma ação conjunta do Executivo e Legislativo.
Na oportunidade, solicitamos que referida matéria tenha regime de
tramitação de urgência especial nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis, o que
impedirá novos apontamentos por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e
oferecendo condições para que seja estudada uma forma de melhoria nos vencimentos de todos os
servidores municipais, já que os valores gastos com o ticket alimentação estarão sendo
desvinculados da porcentagem gasta com o pagamento dos servidores/funcionários da Prefeitura
Municipal de Salmourão.
Sendo o que tínhamos para o
Projeto de lei, desde já reiteramos votos da mais eleva
Excelentíssimo Senhor
LEANDRO DE PAULA
Presidente da Câmara Municipal
Salmourão - SP.
PREFEITl/RA MUNICIPAL DE SALMOuRÃo
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
= PROJETO DE LEI NÚMERO 37/2.017, DE 25 DE OUTUBRO DE 2.017 =
"Dispõe sobre a concessão de Ti cke t Al.imentação aos
Servidores e Funcionários Púb~icos Municipais e dá outras
providências" .
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal
de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso e
gozo das atribuições que lhe foram
conferidas por lei,
Faz Saber, que a Cãmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer
mensalmente aos funcionários e servidores públicos municipais da
Prefeitura Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo "Ticket
Alimentação" no valor mensal de R$ 132,00 (cento e trinta e dois
reais), tendo como critério principal o dia efetivamente trabalhado
pelo servidor, conforme apurado por atestado de frequência, aos
ocupantes de cargos ou funções públicas na condição de ativo.
Artigo 2°. O "Ticket Alimentação" será concedido aos funcionários e
servidores municipais mediante o fornecimento de cartão magnético ou
instrumento equivalente e utilizado exclusivamente para aquisição de
gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais como:
supermercados, armazéns, mercearias, açougues, peixarias,
hortimercados, comércio de laticínios e/ou frios, padarias e
similares.
Parágrafo 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio e/ou
contrato com empresa especializada na prestação de serviços de
gerenciamento, implementação e administração do "Ticket Alimentação",
na forma de cartões magnéticos, observando rigorosamente as normas
relativas à licitação.
Parágrafo 2°. Na eventualidade de restar inviabilizado o fornecimento
de cartões no "caput" deste artigo ou, houver atraso na sua emissão, o
"Ticket Alimentação" poderá ser excepcionalmente, disponibilizado em
pecúnia, juntamente com o pagamento mensal, hipótese na qual não
integrará a remuneração dos funcionários e servidores, não se
incorporando para nenhum efeito.
Parágrafo 3°. O Cartão magnético será substituído gratuitamente caso
apresente defeito de fabricação. Em caso de substituição por eventual
dano involuntário, extravio ou roubo, o funcionário ou servidor
municipal deverá arcar com os custos para confecção do novo cartão.
Artigo 3°.
servidores,
em efetivo
vigente.
Terão direito ao "Ticket Alimentação" os funcionários e
contratados, efetivos e comissionados que se encontrarem
exercício de suas funções e com vínculo empregatício
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Artigo 4°. A distribuição do valor referente ao "Ticket Alimentação"
de que trata a presente lei será realizada pela Prefeitura Municipal
de Salmourão, através do Departamento de Pessoal, cujo valor será
informado aos funcionários através do holerite do servidor, com base
ao princípio da assiduidade, no cumprimento do horário de trabalho e
eficácia no desempenho de suas respectivas funções, e nos termos desta
lei.
Artigo 5°. O "Ticket Alimentação"
caso de acÚffiuIo regular de cargos,
Constitucional.
será concedido
empregos ou
uma única
funções,
vez, em
na forma
Artigo 6°. O "Ticket Alimentação" de que trata a presente lei não
será:
I. Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
11. Configurado como rendimento tributável;
111. Caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário
"in natura";
IV. Acumulável com outros de
vantagem pessoal originária
espécie semelhante,
de qualquer outra
tais como
forma de
auxílio;
V. Considerado para efeitos de 13°. (décimo terceiro) salário;
Parágrafo único. O "Ticket Alimentação" instituído pela presente lei
não detém natureza salarial ou remuneratória.
Artigo 7°. O servidor não fará jus ao "Ticket Alimentação", quando:
I. Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em
decorrência de licença saúde;
I!. Cedido para outro órgão público, exceto se houver lei
específica;
111. Afastado e/ou licenciado a qualquer título;
IV. Pelo período que estiver suspenso em decorrência de pena
disciplinar;
V. Recluso;
VI. Por falta injustificada na proporção de dias que ocorrerem;
VII. Férias.
Parágrafo 1°. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores
requisitados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, ou
ainda, convocados para participar do Tribunal de Júri e/ou para doar
sangue.
Parágrafo 2° .
Alimentação",
1/22 do valor
realizado.
Para fim de cálculos dos descontos do valor do "Ticket
referente a este artigo, levará em conta o importe de
total do "Ticket Alimentação" por dia de trabalho não
Parágrafo 3°. O afastamento do servidor em decorrência da participação
em cursos, treinamentos ou similares, por determinação do titular da ;t'
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pasta e/ou da autarquia será considerado como dia trabalhado para fim
de recebimento do "Ticket Alimentação".
Artigo 8°. Os valores recebidos a título de "Ticket Alimentação" não
poderão ser considerados salários, nem remuneração, não podendo em
nenhuma hipótese ser incorporado aos vencimentos do servidor; não
gerando direitos trabalhistas, e nem incidindo sobre os mesmos
quaisquer contribuições sociais, ou seja, a que título for.
Artigo 9°. O pagamento indevido do
falta grave, sujeitando o servidor
frequência ou à autoridade que deu
previstas em lei.
"Ticket Alimentação" constitui
responsável pelo apontamento da
causa ao feito, às penalidades
Parágrafo 1°. Os valores pagos indevidamente serão restituídos no mês
subsequente, de uma só vez, com o desconto na folha de pagamento.
Parágrafo 2°. Compete ao responsável pela
recursos humanos acompanhar os apontamentos
afastamentos; ficando a Chefia imediata
comunicação de fatos eventuais que ocorrerem.
gestão de pessoas ou
de licenças, faltas,
corresponsável pela
Artigo 10°. Considerar-se-á para o pagamento do "Ticket Alimentação" a
frequência integral do servidor.
Artigo 11°. O "Ticket Alimentação" será custeado com recurso das
Secretarias que pertença o servidor, ou nela esteja lotado.
Artigo 12°. As despesas decorrentes com a
correrão por conta de verbas próprias
suplementadas se necessário.
execução da presente lei
do orçamento vigente,
Artigo 13°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de d-e-el:1.:td.eubro2017.
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CNPJ46.477rql8/0001-48
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 37/2017.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
A Prefeitura Municipal de Salmourão há alguns anos vêm
efetuando o pagamento de ticket alimentação aos servidores municipais,
o que têm sido de extrema importância para melhoria da qualidade de
vida a todos os beneficiários do mesmo.
o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo vem de
maneira veemente em suas fiscalizações apontando, que a forma como o
ticket alimentação é pago na Prefeitura Municipal de Salmourão leva o
mesmo a ser enquadrado como caráter remuneratório, ou seja, incluindo
na folha de pagamento, elevando a porcentagem de gasto com pessoal,
inviabilizando, desta forma, qualquer medida futura, que venha a
trazer uma melhoria real nos salários percebidos pelos servidores.
Assim como todas as prefeituras de nossa região, que
já aprovaram norma legal, que desvincula o ticket alimentação da folha
de pagamento, a Prefeitura Municipal de Salmourão, neste momento e
atendendo determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
necessita da regulamentação urgente de referida matéria, o que
diminuirá a percentagem do gasto com pessoal.
Sendo o que tínhamos para o momento, e certos da
aprovação imediata deste importante Projeto de Lei, aproveitamos a
oportunidade para externarmos votos da mais elevada estima e distinta
consideração.
Respeitosamente,
-
AILSON J
.1
"----
Excelentíssimo Senhor
LEANDRO DE PAULA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
SALMoURÃo - SP
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