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= PROJETO DE LEI NÚMERO 41/2.017, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2.017 =
“Dá nova redação ao artigo 3º da Lei Municipal nº
1.095, de 27 de Outubro de 2.17, que dispõe sobre a
Criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do
Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras
providências.”
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal
de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso e
gozo de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei Municipal nº
1.095, de 27 de Outubro de 2.017 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é
composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a
Sociedade Civil, e será constituído:
I – por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a
seguir:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esporte;
II – por 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente
constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo
eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante da Instituição de Longa Permanência para
Idosos de Salmourão;
b) 01 (um) representante da Organização da Terceira Idade (Associação
dos Idosos de Salmourão – Clube dos Idosos), devidamente legalizada e
em atividade;
c) 01 (um) representante da Organização da Terceira Idade (Associação
da Terceira Idade de Salmourão – ATIS), devidamente legalizada e em
atividade;
d) 01 (um) representante de Usuários dos Serviços par Idoso.
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Prefeitura MuniciPal de SalMourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
§1º - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
terá um suplente.
§2º - Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito,
respeitadas as indicações previstas em Lei.
§3º - Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo
ser reconduzidos por igual período.
§4º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante
nova indicação do representado.
§5º - Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas
respectivas entidades ou organizações de grupo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salmourão/SP, 16 de Novembro de 2017.
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 41/2017.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
Vimos apresentar a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Número 41/2017, “Dá nova redação ao artigo 3º da Lei
Municipal nº 1.095, de 27 de Outubro de 2.17, que dispõe sobre a
Criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal
de Direitos do Idoso e dá outras providências.”
Como é do conhecimento dos Nobres Vereadores referida
norma legal foi devidamente aprovada e estava pronta para surtir seus
efeitos, entretanto os responsáveis pela área Social do Município de
Salmourão foram orientados a efetuar alteração no artigo 3º desta Lei
para adequar de forma correta a composição do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa a realidade do Município de Salmourão.
Referida alteração não descaracteriza a finalidade da
Lei nº 1.095/2017, tratando-se apenas da forma de constituição de
referido conselho, que passa a ter representantes dos grupos da
terceira idade de nosso município, ou seja, esta alteração espelha a
realidade de nossa cidade, tornando clara a representação da
Associação dos Idosos de Salmourão e da Associação da Terceira Idade
de Salmourão, além de outras mudanças, que vem de encontro às novas
orientações da DRADS/Dracena.
Sendo o que tínhamos para o momento, e certos da
aprovação deste importante Projeto de Lei, aproveitamos a oportunidade
para externarmos votos da mais elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
LEANDRO DE PAULA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Salmourão/SP
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