= PROJETO DE LEI NÚMERO 43/2.017, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2.017 =
(Dispõe sobre o Acesso à informação previsto no Inciso
XXXIII, do Caput, do art. 5º, no inciso II do §3º, do
artigo 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal).
O Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições legais,
faz saber que à Câmara ‘APROVOU’ e ele Sanciona
e Promulga a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos e as
normas a serem adotados para garantir o acesso às informações da
Prefeitura Municipal de Salmourão, previsto no inciso XXXIII do caput
do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216,
da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei
Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º. Os diversos departamentos da Prefeitura
assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à
informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão, observados os princípios da administração pública e as
disposições desta Resolução.
Art. 3º. O acesso à informação disciplinado nesta Lei
não se aplica:
I - às informações relativas à atividade empresarial
de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros
órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e
supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar
vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação,
como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo
de justiça.
Art. 4º. Fica criado, no âmbito da Prefeitura
Municipal, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará
instalado na Prefeitura Municipal, sito à Praça da Bandeira , 600.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC:
I - disponibilizar atendimento presencial ao público;
II - receber, autuar e processar, para respostas, os
pedidos de acesso às informações;
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Prefeitura MuniciPal de SalMourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o
trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no
site eletrônico, http:// www.salmourao.sp.gov.br/
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados
para apresentação de respostas;
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5º. Qualquer interessado, devidamente
identificado, poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e
às entidades municipais, preferencialmente, no site http://
www.salmourao.sp.gov.br/ e, na impossibilidade de utilização desse
meio, apresentar o requerimento escrito endereçado ao Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC.
§ 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da
informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para
recebimento de comunicações ou da resposta requerida.
§ 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à
informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de
produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência da
Prefeitura Municipal.
§ 3º. Na hipótese do inciso III do § 2º, a Prefeitura
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a
interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6º. As informações solicitadas serão prestadas
pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte
dias.
§ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado,
por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela
prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.
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§ 2º. Não sendo possível o fornecimento da informação,
o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de
direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
II - comunicar que não possui a informação, indicando,
se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não
pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.
§ 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se
tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será
informado sobre a possibilidade de recurso.
§ 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível
ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio
de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma
pela qual se poderá consultar e obter a referida informação,
desonerando a Prefeitura Municipal da obrigação de seu fornecimento
direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7º. A busca e o fornecimento da informação são
gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos
serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de
documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços
e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe
permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei Federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia
de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para
certificar que confere com o original.
Art. 8º. As informações de interesse público serão
disponibilizadas no sítio eletrônico http:// www.salmourao.sp.gov.br/,
o qual será atualizado, rotineiramente, e deverá atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso a
informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que
permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara
e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas
e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
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III - garantir a autenticidade e a integridade das
informações disponíveis para acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis
para acesso;
V - indicar local que permita ao interessado
comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC; e
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da
legislação própria.
Parágrafo único. É dever da Prefeitura Municipal
promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na
Internet de informações de interesse coletivo ou geral por ela
produzidas.
Art. 9º. Deverão ser disponibilizadas no endereço
eletrônico http:// www.salmourao.sp.gov.br/ as seguintes informações
de interesse público:
I - estrutura organizacional, competências, legislação
aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço, telefones e
horários de atendimento ao público;
II - receita orçamentária;
III - repasses ou transferências de recursos
financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira detalhada em
nível de grupo de despesa;
V - licitações realizadas e em andamento, com editais,
anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho
emitidas;
VI - respostas a perguntas mais frequentes da
sociedade; e
VII - contato da autoridade de monitoramento,
designada nos termos do art. 40, da Lei n. 12.527/2011, e telefone e
correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser
disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página
na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios
governamentais.
Art. 10º. No caso de indeferimento de acesso às
informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado
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interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da
sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será apresentado no Serviço
de Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará ao Prefeito
Municipal, devendo, este, se manifestar no prazo de dez dias.
Art. 11º. Na aplicação desta Lei serão observadas as
questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e
reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre
o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto
Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2.012.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Salmourão/SP, 22 de Novembro de 2017.
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 43/2017.
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Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
Vimos apresentar a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Número 41/2017, que (Dispõe sobre o Acesso à informação
previsto no Inciso XXXIII, do Caput, do art. 5º, no inciso II do §3º
do artigo 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal),
regulamentando de forma definitiva o acesso a informação junto a
Prefeitura Municipal de Salmourão e cumprindo norma constitucional e
Lei Federal como observamos a seguir:
Art. 5º (Constituição Federal)...............................................
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 37. (Constituição Federal)..............................................
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre
atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Art. 216.....................................................................
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso
II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio
de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras
providências.
Como observamos esta Lei, estabelecerá de forma
prática os parâmetros para que as pessoas naturais e jurídicas tenham
acesso as informações dos atos da Prefeitura Municipal de Salmourão,
cumprindo procedimentos específicos para esta finalidade e para isso
cria o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, que será responsável
para disponibilizar o atendimento presencial ao público.
Sendo o que tínhamos para o momento, e certos da
aprovação deste importante Projeto de Lei, aproveitamos a oportunidade
para externarmos votos da mais elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
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Estado de São Paulo
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CNPJ 46.477.618/0001-48
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
LEANDRO DE PAULA
DD. Presidente da Câmara Municipal.
Salmourão/SP
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