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materia nº 7/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-03-26
EmentaINSTITUI O USO DO BRASÃO DO MUNICÍPIO BEM COMO AS CORES DO MUNICÍPIO COMO IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS, DOCUMENTOS, BENS PÚBLICOS, PLACAS, PAINÉIS E CARTAZES SINALIZADORES DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id793

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-15 Proposição Enviada ao Poder Executivo Projeto enviado ao Poder Executivo para sanção e promulgação
2018-05-14 Proposição aprovada Projeto aprovado por unanimidade (8X0) durante a 6ª Sessão Ordinária de 2018, realizada em 14/05/2018
2018-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia Projeto incluso na Ordem do Dia da 6ª Sessão Ordinária de 2018, a ser realizada em 14/05/18
2018-05-08 Parecer favorável da comissão Projeto recebeu parecer favorável da Comissão
2018-04-19 Proposição distribuída às comissões Projeto encaminhado a comissão permanente para parecer
2018-04-18 Parecer favorável da comissão Projeto recebeu parecer favorável da comissão
2018-03-26 Proposição distribuída às comissões Projeto encaminhado a comissão para parecer
2018-03-26 Proposição apresentada em Plenário Projeto apresentado em plenário durante a 3ª Sessão Ordinária de 2018, em 26/03/2018

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:41:06.602877-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

(gamut
Rua Prof. Roberto
Elumicigal e éalmnum
Hottinger, 70 — CEP: 17.720-000 7 Tel. (18) 35511285
portal: www.salmourao.sp.leg.br e—mail: camara@salmourao.sp.leg.br
Estado de S510 Paulo
PROJETO DE LEI N0 07, DE 16 DE MARCO DE 2018 i
“Institui o uso do Brasdo do Municz’pio bem coma as cores do
Municipz'o como identicacdo de veioulos, documentos, bens pu’blicos,
placus, painéis e cartazes sinalizadores de obras pu'blicas no Munict’pio
e dd outras providéncias
Art. 1“ Os bens phlicos municipais, m6veis e imoveis, incluidos veiculos, equipamentos urbanos
sinalizagéo de logradouros, placas, painéis e cartazes sinalizadores ou informativos de obras publicas
municipais, sero identicados pelo Brasio do Municipio.
Par-jgrafo nico. Fica permanentemente proibido 0 uso de logomarcas, slogans, cores ou qualSunI
outros simbolos que identiquem gesto ou periodos administrativos determinados nos bens publico,
‘municipais citados no caput deste amigo,
‘
Art. 2" Para identicago dos bens pblicos municipais citados no artigo 1° desta Lei, ca autorizado,
somente 0 use das cores 6 simbolos municipais, come 0 Braso e a Bandeira ociais do Municipio.
Art. 3° Fica permitida a veiculago referida no artigo 1° desta lei em conjunto com identicago e
lmensagem de programa, projeto ou agile do Govemo, como forma de orientar a populago sobre as atividadesl
desenvolvidas, estimulando sentimento de bem comum.
1
Art. 4" A publicidade dos atos, programas, obras, servigos e campanhas dos orgéos pliblicos deveré te1
carater educativo informativo ou de orientaoao social, dela nao podendo constar nomes,s1'mbolos ou imagens
que caracterizem promogao pessoal de autoridades ou servidores publicos.
Paragrafo nico. Nao esta vedada publicidade que adote mensagens simbolos ou imagens de
promogao social, procurando orientar a comunidade, ou mesmo desenvolver o espirito de cidadania e civismd
para o Municipio 1
1
Art. 5°. 0 disposto nesta lei aplica-se, tambe’m:
I
—
aos bans e equipamentos das autarquias, fundaooes, sociedades de economia mista municipais, aos
das concessionérias e permissionérias de servioo pblico municipal, permitida, nests caso, a aplicagio 011
axaoo de denominago, logotipo ou sigla da entidade respectiva;
1, A g
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Iléamaxza lmmal
Rua Prof. Roberto
lie éalmnum
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Estado de S50 Paulo
II —
aos formulairios, tabelas, chas metélicas, folhetos informativos, publicagoes ou outro qualque
tipo de material impresso, da administrago direta e indireta.
‘
III 7
a0 Poder Legislativo Municipal.
‘ Art. 60 Apés a entrada em vigor da presente lei, esta seré regulamentada pelo Peder Executivo no prazo
lde60 (sessenta) dias.
1
1
Art. 7° Esta Lei entra em vigor nesta data de sua publicaeo, revogadas todas as disposiges e
contrario.
Cémara Municipal de Salmouro, 16 de margo de 2018.?
6mm ilunicigalbe éalmmwdu
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 7 CEP: 17.720—000 — Tel. (l 8) 3557—1285
portal: www.5almourao.sp.leg.br e—mail: camara@salm9urao.sp.legbr
Estado de 850 Paulo
l
1
JUSTIFICATIVA
l
1
‘
Este Projeto esté sendo proposto para regulamentar a utilizaeao de simbolos municipais ti
‘identicaqao de bens pliblicos e aeées de govemo.
i Este projeto visa impedir o uso pessoal da publicidade govemamental, evitando agoes d
Imarketing pessoal por membros dos Poderes Executive e Legislative. 1
,
41nd;
_
1
i
A prefeitura aboliré 0 uso de marcas de gestio, passando a adotar o braso do municipio como
marca institucional.
De acordo com a lei, bens pl'iblicos municipais, moveis e iméveis, incluindo veieulosi
equipamentos urbanos, sinalizago de ruas, placas, paine’is e cartazes so poderio ser identicados pelo brasa
do Municipio.
O texto do Projeto de Lei ainda recomenda que a publicidade de atos programas, obras servigos é
campanhas dos orgaos pblicos devem ter carater educative, informative ou de orientaeao social, sem que
estejam vinculadas a nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promogao pessoal de autoridades oti
servidores publicos.
A norma sera aplicada a todo tipo de material impresso da administraeio direta e indireta
'inclusive a bens e equipamentos de autarquias, fundagées, concessionén'as e pennissionarias de servigo public
municipal. Nesses casos, sera permitida apenas a aplicaeéo de denominaeao, logotipo ou sigla da entidadd
respectiva.
‘
0 use do braso é um resgate de um simbolo da cidade e traz economia para os cofres pL’lblicos
uma vez que dispensa investimentos na criaoo de uma logomarca prépria e podera ser mantida pelos proximos
lprefeitos.
Um Orgao pi’iblico n50 deve ter a marca de alguém, pois administram em nome da populaeio e iro‘
gse poupar de ter que expliear a populaoéo a razio de adotarem marcas préprias com recursos pbilCOSl
A entrada em Vigor deste Projeto de Lei deve pér m a uma tradicao dos administradores
carimbarem com logomarcas as préprias obras e realizaeées do govemo. 1
CémaraMonici.
a1 de Salmourao, 16 de marge de 2018;

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