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Estado de S510 Paulo
PROJETO DE LEI N0 07, DE 16 DE MARCO DE 2018 i
“Institui o uso do Brasdo do Municz’pio bem coma as cores do
Municipz'o como identicacdo de veioulos, documentos, bens pu’blicos,
placus, painéis e cartazes sinalizadores de obras pu'blicas no Munict’pio
e dd outras providéncias
Art. 1“ Os bens phlicos municipais, m6veis e imoveis, incluidos veiculos, equipamentos urbanos
sinalizagéo de logradouros, placas, painéis e cartazes sinalizadores ou informativos de obras publicas
municipais, sero identicados pelo Brasio do Municipio.
Par-jgrafo nico. Fica permanentemente proibido 0 uso de logomarcas, slogans, cores ou qualSunI
outros simbolos que identiquem gesto ou periodos administrativos determinados nos bens publico,
‘municipais citados no caput deste amigo,
‘
Art. 2" Para identicago dos bens pblicos municipais citados no artigo 1° desta Lei, ca autorizado,
somente 0 use das cores 6 simbolos municipais, come 0 Braso e a Bandeira ociais do Municipio.
Art. 3° Fica permitida a veiculago referida no artigo 1° desta lei em conjunto com identicago e
lmensagem de programa, projeto ou agile do Govemo, como forma de orientar a populago sobre as atividadesl
desenvolvidas, estimulando sentimento de bem comum.
1
Art. 4" A publicidade dos atos, programas, obras, servigos e campanhas dos orgéos pliblicos deveré te1
carater educativo informativo ou de orientaoao social, dela nao podendo constar nomes,s1'mbolos ou imagens
que caracterizem promogao pessoal de autoridades ou servidores publicos.
Paragrafo nico. Nao esta vedada publicidade que adote mensagens simbolos ou imagens de
promogao social, procurando orientar a comunidade, ou mesmo desenvolver o espirito de cidadania e civismd
para o Municipio 1
1
Art. 5°. 0 disposto nesta lei aplica-se, tambe’m:
I
—
aos bans e equipamentos das autarquias, fundaooes, sociedades de economia mista municipais, aos
das concessionérias e permissionérias de servioo pblico municipal, permitida, nests caso, a aplicagio 011
axaoo de denominago, logotipo ou sigla da entidade respectiva;
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Iléamaxza lmmal
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II —
aos formulairios, tabelas, chas metélicas, folhetos informativos, publicagoes ou outro qualque
tipo de material impresso, da administrago direta e indireta.
‘
III 7
a0 Poder Legislativo Municipal.
‘ Art. 60 Apés a entrada em vigor da presente lei, esta seré regulamentada pelo Peder Executivo no prazo
lde60 (sessenta) dias.
1
1
Art. 7° Esta Lei entra em vigor nesta data de sua publicaeo, revogadas todas as disposiges e
contrario.
Cémara Municipal de Salmouro, 16 de margo de 2018.?
6mm ilunicigalbe éalmmwdu
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l
1
JUSTIFICATIVA
l
1
‘
Este Projeto esté sendo proposto para regulamentar a utilizaeao de simbolos municipais ti
‘identicaqao de bens pliblicos e aeées de govemo.
i Este projeto visa impedir o uso pessoal da publicidade govemamental, evitando agoes d
Imarketing pessoal por membros dos Poderes Executive e Legislative. 1
,
41nd;
_
1
i
A prefeitura aboliré 0 uso de marcas de gestio, passando a adotar o braso do municipio como
marca institucional.
De acordo com a lei, bens pl'iblicos municipais, moveis e iméveis, incluindo veieulosi
equipamentos urbanos, sinalizago de ruas, placas, paine’is e cartazes so poderio ser identicados pelo brasa
do Municipio.
O texto do Projeto de Lei ainda recomenda que a publicidade de atos programas, obras servigos é
campanhas dos orgaos pblicos devem ter carater educative, informative ou de orientaeao social, sem que
estejam vinculadas a nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promogao pessoal de autoridades oti
servidores publicos.
A norma sera aplicada a todo tipo de material impresso da administraeio direta e indireta
'inclusive a bens e equipamentos de autarquias, fundagées, concessionén'as e pennissionarias de servigo public
municipal. Nesses casos, sera permitida apenas a aplicaeéo de denominaeao, logotipo ou sigla da entidadd
respectiva.
‘
0 use do braso é um resgate de um simbolo da cidade e traz economia para os cofres pL’lblicos
uma vez que dispensa investimentos na criaoo de uma logomarca prépria e podera ser mantida pelos proximos
lprefeitos.
Um Orgao pi’iblico n50 deve ter a marca de alguém, pois administram em nome da populaeio e iro‘
gse poupar de ter que expliear a populaoéo a razio de adotarem marcas préprias com recursos pbilCOSl
A entrada em Vigor deste Projeto de Lei deve pér m a uma tradicao dos administradores
carimbarem com logomarcas as préprias obras e realizaeées do govemo. 1
CémaraMonici.
a1 de Salmourao, 16 de marge de 2018;