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materia nº 17/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2018
Date 2018-06-04
EmentaTrata do Pagamento de débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza inscritos na dívida ativa e dá outras providências - IPTU
native_id813

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-25 Proposição aprovada U Projeto de Lei aprovado por unanimidade (8X0) durante a 9ª Sessão Ordinária de 2018
2018-06-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluso na Ordem do Dia da 9ª Sessão Ordinária de 2018
2018-06-21 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu parecer favorável da comissão
2018-06-18 Proposição distribuída às comissões — Projeto enviado a Comissão para parecer
2018-06-18 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
2018-06-11 Proposição distribuída às comissões — Projeto enviado para a comissão para parecer
2018-06-11 Proposição apresentada em Plenário — Projeto apresentado em Plenário durante a 8ª Sessão Ordinária de 2018, em 11/06/2018

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:41:06.602877-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURAO
Estado de Sao Paulo
Praca da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
OFICIO N° 174/2018 PMS/EG
Salmourdo, 04 de Junho de 2018.
A
CAMARA MUNICIPAL DE SALMOURAO
Salmourado - SP
Senhor Presidente,
Vimos através do presente, encaminhar a esta Egrégia
Casa de Leis o Projeto de Lei Numero 17/2018, que trata do pagamento
de Débitos Fiscais proveniente de tributos e multas de qualquer
natureza inscritos na divida ativa e da outras providéncias.
O Projeto de Lei em questdo simplesmente da poderes
para que a Prefeitura Municipal ofereca condi¢cédes adequadas ao
contribuinte visando o pagamento de seus débitos fiscais, um estimulo
a todos aqueles que possuem pendéncias junto a municipalidade,
possibilitando a melhoria da arrecadagéo prdépria, cujo objetivo
primordial e que estes recursos sejam aplicados em setores esséncias
de atendimento da prépria comunidade.
Referida norma legal vem de encontro ao objetivo de
todas as partes envolvidas, visto que oferece condicées para que o
contribuinte efetue o pagamento de seus impostos, evitando a
impetracdo de acdes judicias com este objetivo, além de possibilitar,
que os recursos arrecadados sejam aplicados em beneficio de todos os
cidaddos de nosso Municipio.
Por se tratar de uma norma que vém de encontro 4s
necessidades da Prefeitura Municipal em melhorar sua arrecadacado
propria e dd propria comunidade, que tera melhores condi¢gées de
efetuar o pagamento de seus impostos com desconto ou redu¢do de juros
de mora e multa, solicitamos que referida matéria seja apreciada em
REGIME DE TRAMITACAO DE URGENCIA ESPECIAL, nos termos do Regimento
Interno desta Egrégia Casa de Leis.
Sendo o que tinhamos para o momento e certos da
aprovacdo deste importante Projeto de lei, desde ja reiteramos votos
da mais elevada estima e distinta considerac¢do.
_-~ Respettosamente,
Excelentissimo Senhor
LEANDRO DE PAULA \
DD. Presidente da Camara Municipal.
Salmourado/SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURAO
Estado de Sao Paulo
SG Praga da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192
CNP J 46.477.618/0001-48
= PROJETO DE LEI NUMERO 17, DE 04 DE JUNHO DE 2.018 =
“Trata do pagamento de Débitos Fiscais proveniente de tributos e multas de qualquer
natureza inscritos na divida ativa e da outras providéncias”.
O cidadéo AILSON JOSE DE ALMEIDA, Prefeito do Municipio de Salmourao,
Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuigdes legais, faz saber que a
Camara Municipal de Salmourao aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1° - OS débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza, inscritos
na divida ativa até o exercicio de 2017 poderao ser pagos em quota unica com redugao dos
juros de mora e multa, mantendo-se a corregao monetaria, nas seguintes condigées:
1!— Redugao de cem por cento (100%) dos juros de mora e multa, com quitagao até 20 de
dezembro de 2018.
ll — Redugaéo de sessenta por cento (60%) dos juros de mora e multa, com o
parcelamento formalizado até 30 de outubro de 2018 e desde que a ultima parcela nao
ultrapasse a trinta (30) de dezembro de 2018.
§1° - As parcelas nao poderao ter valor inferior a R$30,00 (trinta reais), devendo a primeira ser
paga no ato da formalizagao do parcelamento.
§2° - Em caso de parcelamento de débitos fiscais ajuizados e nao ajuizados, o somatdério nao
poderaser inferior ao limite estabelecido no paragrafo anterior.
Artigo 2° - O disposto no artigo 1° desta Lei aplica-se aos débitos parcelados, reparcelados,
bem como aos débitos objeto de execucao fiscal, os discutidos em mandado de seguranga, em
acao ordinaria ou por qualquer outra medida judicial, desde que os interessados efetuem o
pagamento das custas processuais e dos honorarios advocaticios.
Paragrafo Unico — Os honorarios devidos aos advogados e incidente sobre os débitos de que
trata este artigo, serao calculados sobre o montante devido nos termos desta Lei.
Artigo 3° - Somente tera direito aos beneficios desta Lei, o contribuinte que estiver adimplente
com o pagamento dostributos referentes ao exercicio de 2018.
Artigo 4° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacdo, revogadas as disposig6es em
contrario.
Prefeitura Municipal de Salmourdo, 04 de Junho de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURAO
Estado de Sao Paulo
eee Praga da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 17/2018.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
A Prefeitura Municipal de Salmourdo, com referido projeto de Lei visa a
melhoria da arrecadagao municipal e estimular o contribuinte a efetuar o pagamento dos
débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza, que poderdo ser pagos
em quota unica com redugao de juros de mora e multa.
Acreditamos que com a aprovagao desta norma legal as pessoas da
comunidade, que possuem dividas junto a Prefeitura Municipal tera uma otima oportunidade de
regularizar sua situacao, 0 que evitara a adogao de medidas judiciais para cobranga de
referidos valores.
Pelo exposto, vimos apresentar o Projeto de Lei Numero 17/2018, que
“Trata do pagamento de Débitos Fiscais proveniente de tributos e multas de qualquer
natureza inscritos na divida ativa e da outras providéncias”, permitindo, desta forma, a
adogao de medidas concretas por parte do Poder Executivo Municipal visando a melhoraria a
arrecadagao prépria com oferecimento de condigdes favoraveis ao contribuinte para que o
mesmo possa regularizar sua situagao junto a municipalidade.
Sendo o que tinhamos para o momento, aproveitamos a oportunidade
para externarmos votos da mais elevada estima e distinta consideragao.
Respeitosamente,
Excelentissimo Senhor
LEANDRO DE PAULA _
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL.
SALMOURAO - SP

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