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materia nº 21/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2018
Date 2018-08-06
EmentaDispõe sobre a concessão de vale-alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Salmourão
native_id820

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-29 Proposição Enviada ao Poder Executivo U Projeto transformado em Autógrafo e enviado ao Poder Executivo para sanção
2018-08-27 Proposição aprovada U Projeto aprovado por unanimidade (7X0) durante a 11ª Sessão Ordinária de 2018
2018-08-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluso na Ordem do Dia da 11ª Sessão Ordinária de 2018
2018-08-24 Parecer favorável da comissão Projeto recebeu parecer favorável da Comissão
2018-08-22 Proposição distribuída às comissões Projeto enviado a Comissão para Parecer
2018-08-21 Parecer favorável da comissão Projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
2018-08-13 Proposição distribuída às comissões Projeto enviado a Comissão Permanente para parecer
2018-08-13 Proposição apresentada em Plenário Projeto apresentado em plenário durante a 10ª Sessão Ordinária de 2018

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:41:06.602877-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PA Ni ++ E ms
Râmara Municipal de Salmonvão
Rua Profº Roberto Hottinger, 70 — cep: 17.720-000 — Tel. (18) 3557-1285
SALMOURROS portal: www.salmourao.sp.leg.br e-mail: camara(a)salmourao.sp.leg.br
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 21, DE 06 DE AGOSTO DE 2.018
“Dispõe sobre a concessão de vale-alimentação aos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Salmourão ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO decreta:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a fornecer mensalmente a
seus servidores públicos vale-alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caráter
indenizatório, tendo como critério principal o dia efetivamente trabalhado pelo servidor.
Art. 2º O vale-alimentação será concedido aos servidores mediante o
fornecimento de cartão magnético, tíquete, cupom ou instrumento equivalente e utilizado
exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais como:
supermercados, armazéns, mercearias, açougues, peixarias, hortimercados, comércio de
laticínios e/ou frios, padarias e similares.
$ 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a firmar convênio e/ou contrato com
empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento, implementação e
administração do vale-alimentação, na forma de cartões magnéticos.
$ 2º Na eventualidade de restar inviabilizado o fornecimento de cartões ou
similares, conforme o “caput” deste artigo ou, houver atraso na sua emissão, o vale-alimentação
poderá ser excepcionalmente disponibilizado em pecúnia, com o pagamento mensal, hipótese na
qual não integrará a remuneração dos servidores, não se incorporando para nenhum efeito.
$ 3º O Cartão magnético será substituído gratuitamente caso apresente defeito de
fabricação. Em caso de substituição por eventual dano involuntário, extravio ou roubo, o
servidor deverá arcar com os custos para confecção do novo cartão.
Art. 3º Terão direito ao vale-alimentação os servidores efetivos e comissionados
que se encontrarem em efetivo exercício de suas funções e com vínculo empregatício vigente.
Art. 4º A distribuição do valor referente ao vale-alimentação de que trata a
presente lei será realizada pela Câmara Municipal de Salmourão, através do Departamento de
Pessoal.
esarmouRÃo 7
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Estado de São Paulo
Art. 5º O vale-alimentação será concedido uma única vez, em caso de acúmulo
regular de cargos, empregos ou funções, na forma Constitucional.
Art. 6º O vale-alimentação de que trata a presente lei não será:
IN Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
IH. Configurado como rendimento tributável;
HI. — Caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário “in natura”;
IV. Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem
pessoal originária de qualquer outra forma de auxílio;
V. Considerado para efeitos de 13º (décimo terceiro) salário e férias;
Parágrafo único. O vale-alimentação instituído pela presente lei não detém
natureza salarial ou remuneratória.
Art. 7º O servidor não fará jus ao vale-alimentação, quando:
I. Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência
de licença saúde;
H. Cedido para outro órgão público, exceto se houver lei específica;
HI. — Afastado e/ou licenciado a qualquer título;
IV. Pelo período que estiver suspenso em decorrência de pena disciplinar;
V. Recluso;
VI. | Por falta injustificada na proporção de dias que ocorrerem;
VII Férias.
$ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores requisitados pela Justiça
Eleitoral para o período das eleições, ou ainda, convocados para participar do Tribunal de Júri e/
ou para doar sangue.
$ 2º Para fim de cálculos dos descontos do valor do vale-alimentação, referente a
este artigo, levará em conta o importe de 1/22 (um vinte e dois avos) do valor total do vale-
alimentação por dia de trabalho não realizado.
$ 3º O afastamento do servidor em decorrência da participação em cursos,
treinamentos ou similares, por determinação do Presidente da Câmara será considerado como
dia trabalhado para fim de recebimento do vale-alimentação.
Art. 8º Os valores recebidos a título de vale-alimentação não poderão ser
considerados salários, nem remuneração, não podendo em nenhuma hipótese ser incorporado
aos vencimentos do servidor; não gerando direitos trabalhistas, e nem incidindo sobre os
mesmos quaisquer contribuições sociais ou previdenciárias, ou seja, a que título for.
Art. 9º Considerar-se-á para o pagamento do vale-alimentação a frequência
integral do servidor.
Art. 10 As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por
conta de verbas próprias do orçamento vigente.
EÊ dâmara Municipal de Salmonrão
Rua Profº Roberto Hottinger, 70 — cep: 17.720-000 — Tel. (18) 3557-1285
tSarmouRRO
portal: www.salmourao.sp.leg.br e-mail: camara(a)salmourao.sp.leg.br
Estado de São Paulo
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.074, de 2017 e 848, de 2006.
Câmara Municipal de Salmourão, 07 de agosto de 2018.
LEANDRO DE PAULA WESLEY BARBOSA
Presidente Vice-presidente
DIEGO DELMORE MORENO FERNANDO ROÇATO
Primeiro-secretário Segundo-secretário
dâmara Municipal de Salmonrão
Rua Profº Roberto Hottinger, 70 — cep: 17.720-000 — Tel. (18) 3557-1285
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
A Câmara Municipal de Salmourão concedeu vale-alimentação aos seus
servidores através da Lei Municipal 848, de 2006, um benefício tem sido importante para a vida
dos servidores.
Ocorre que nos últimos anos o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem
insistido que o pagamento deste benefício de forma contínua e mensalmente de ser incluído no
gasto com pessoal, onerando a folha e o índice de gasto com pessoal desta Casa.
A Prefeitura já realizou a adequação através de lei municipal e acredito que o
mesmo deve ser feito pela Câmara Municipal.
Por tudo isso, apresento a Vossas Excelências o presente projeto de lei para
apreciação de Vossas Excelências.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Salmourão, 07 de agosto de 2018.
LEANDRO DE PAULA WESLEY BARBOSA
Presidente Vice-presidente
DIEGO DELMORE MORENO FERNANDO ROÇATO
Primeiro-secretário Segundo-secretário

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