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Ramara Municipal de Salmonrão
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 — CEP: 17.720-000 — Tel. (18) 3557-1285
portal: www.salmourao.sp.leg.br e-mail: camara(Msalmourao.sp.leg.br
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 26, de 27 DE AGOSTO DE 2018
“Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de
energia elétrica e água no município e dá outras providências ”.
A Câmara Municipal de Salmourão DECRETA:
Art. 1º Fica proibido à concessionária de energia elétrica e à empresa de fornecimento
de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no município, por motivo de
inadimplência de seus clientes, das doze horas (12h) e sexta-feira até as oito horas (08h) da
segunda-feira subsequente.
Parágrafo Único. A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às
doze horas (12h) do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou
municipal) e ponto facultativo municipal, até as oito horas (08h) do primeiro dia útil
subsequente.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o
valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente
lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Salmourão, 27 de agosto de 2018.
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU
Vereadora
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Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo EVITAR A INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO em vésperas de
feriados, nas sextas-feiras, nos finais de semana (sábado e domingo) e nos feriados, uma vez que
contraria o Código de Defesa do Consumidor.
Nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias concessionárias encontram-se
fechadas. Nas vésperas de alguns feriados, o horário de expediente é reduzido, o que impede que
o consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do serviço, quite a dívida e resolva seu problema
de imediato.
Considerando que os serviços de fornecimento de água e energia elétrica são
considerados “serviços essenciais”, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a
suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a possibilidade
de imediato pagamento e também do pronto retorno do fornecimento.
Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos constrangimentos
desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos dias ultrapassa o limite do
razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos como, por exemplo, a perda de alimentos por
falta de refrigeração, danos à saúde e impedimento de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da
interrupção destes serviços básicos.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Câmara Municipal de Salmourão, 27 de agosto de 2018.
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU
Vereadora
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