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materia nº 1/2018

Tipo Contas Municipais
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-10-31
EmentaContas do Poder Executivo Municipal do exercício de 2015, Processo TC-2436/026/15, com Parecer Favorável emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Contas do Exercício de 2015, responsável: ex-prefeito José Luiz Rocha Peres
native_id849

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-25 Proposição aprovada U Parecer Favorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, exercício de 2015 (TC-2436/026/15) aprovado por 8X1 durante a 1ª Sessão Ordinária de 2019
2019-02-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia Parecer do TCE colocado na Ordem do Dia a 1ª Sessão Ordinária de 2019
2019-02-22 Parecer favorável da comissão Parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo recebeu parecer favorável a sua aprovação pela Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
2018-11-12 Proposição distribuída às comissões Processo enviado a Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade para Parecer
2018-11-12 Proposição apresentada em Plenário Parecer Favorável lido em plenário durante a 16ª Sessão Ordinária de 2018

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:41:06.602877-03:00 Aprovado 8 1 0

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PARECER
TC-2436/026/15
Município: Salmourão.
Prefeito(s): José Luís Rocha Peres.
Exercício: 2015.
Requerente (s): José Luís Rocha Peres -— Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira
Camara, em sessão de 2171-06-17, publicado, no D.O.E., de
28-07-17.
Advogado (s): Rafael D. Takamitsu (OAB/SP nº 280.821),
Sonia Maria Meirelles Aukar (OAB/SP nº 96341) e outros.
Acompanha (m) : TC-2436/126/15 e
 Expediente(s): TC￾359927/026/15.
Procurador (es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres
Junior.
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. O Município observou o limite
fixado para as despesas com pessoal - mesmo diante dos
acréscimos da fiscalização; alerta quanto à cessão de
pessoal; reconhecida a falta de recolhimento dos encargos
sociais devidos à contratação de autônomos; quitação
extemporânea da totalidade dos precatórios de baixa monta
no período em saldo que não era expressivo. CONHECIDO E
PROVIDO com a consequente emissão de novo parecer, agora
FAVORÁVEL às contas de 2015 da Municipalidade de SALMOURÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
O E. Tribunal Pleno, em Sessão de 22 de agosto de
2018, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro
Moraes, Relatora, bem como dos Conselheiros Antonio
Roque Citadima, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas
Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do
Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, preliminarmente conheceu do Pedido de
Reexame e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, com a
consequente emissão de novo parecer, agora favorável
as-contas- de 2015 da Municipalidade de Salmoúrdo.
Al
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906
PABX 3292-3266 -
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Fica autorizada vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, no Cartório da Conselheira
Relatora, observadas as caútelas legais.
|
| Presente o Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, DD.
Representante do Ministério Público de Contas.
| Pablique-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2018.
,
|
O RENATO NS COSTA - Presidente
à e o LAI
CRISTIANA DE CASTRO EA
C.cccm-34
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PABX 3292-3266 -
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