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norma nº 912/2008

Tipo Lei
Número / Ano 912 / 2008
Date 2008-06-03
EmentaCONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SÃO PAULO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO E ENERGIA PARA DELEGAÇÃO AO ESTADO DAS COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO, INCLUSIVE TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E A AUTORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 912, DE 03 DE JUNHO DE 2008 =
“Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de
São Paulo com a Secretaria de Estado de Saneamento e Energia para delegação ao
Estado das competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária dos serviços
municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a autorização da
execução de tais serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP, por intermédio de contrato de programa”.
A cidadã SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita do
Município de Salmourão, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara
Municipal de Salmourão aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
 Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar CONVÊNIO DE 
COOPERAÇÃO, nos termos da inclusa minuta e anexos e com fundamento no artigo 241 da
Constituição Federal, Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, Lei Federal nº. 11.445 de 08
de janeiro 2007, Lei Estadual nº. 119, de 29 de setembro de 1973, Lei Estadual nº. 7.750, de 31
de março de 1992, Lei Estadual nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, Decreto Estadual nº
50.455, de 07 de dezembro de 2007, Decreto Estadual nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006,
alterado pelo Decreto Estadual nº. 52.020 de 30 de julho de 2007, Decreto Estadual n° 52.455, de
07 de dezembro de 2007 e Decreto Estadual nº 41.446, de 16 dezembro de 1996, visando à
delegação das competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao ESTADO DE SÃO PAULO 
para a prestação desses serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
– SABESP.
 Art. 2°. Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24 inc. XXVI do da Lei
Federal 8.666/93, na legislação referida no artigo anterior autorizado a celebrar, nos termos da
inclusa minuta e anexos, CONTRATO DE PROGRAMA, com a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, visando à prestação dos serviços
municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Parágrafo Único – As autorizações de que trata o art. 1º e “caput” do art. 2º ficam
condicionadas a inclusão no contrato de programa de cláusulas com as seguintes garantias:
I – Que no prazo máximo de dois (2) anos a Sabesp obrigatoriamente deverá alcançar, na
cidade de Salmourão, o percentual de cem por cento (100%) no fornecimento de água e na coleta
e tratamento dos esgotos;
II – Que no prazo máximo de quatro (4) anos a Sabesp construirá mais um reservatório de
água, a fim de garantir o fornecimento em casos de problemas na captação de água.
III – Que a Sabesp se comprometa a manter atendimento diário aos munícipes em seu
escritório situado neste município, no horário comercial.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
Art. 3° As autorizações de que tratam os arts. 1° e 2° desta lei visam à integração dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço
estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes atividades
integradas e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:
I – a captação, adução e tratamento de água bruta;
II – a adução, reservação e distribuição de água tratada;
III – a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 4º. O convênio de cooperação estabelecerá:
I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização e regulação,
delegadas ao Estado de São Paulo e seus órgãos próprios;
II – os direitos e obrigações do Município;
III – os direitos e obrigações do Estado;
IV – as atribuições comuns ao Município e ao Estado.
Art. 5.º A vigência do convênio de cooperação será vinculada à vigência do contrato de
programa extinguindo-se somente após o prévio pagamento das indenizações devidas à
SABESP pelo Município, na forma a ser disciplinada na inclusa minuta de contrato de
programa e do termo de encerramento da atual concessão. 
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 03 de junho de 2.008.
= SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA =
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de 
Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ARMANDO CASTILHO =
Secretário Administrativo
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 26/2008, de 27 de maio de 2.008.
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