| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 912 / 2008 |
| Date | 2008-06-03 |
| Ementa | CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SÃO PAULO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO E ENERGIA PARA DELEGAÇÃO AO ESTADO DAS COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO, INCLUSIVE TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E A AUTORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 912, DE 03 DE JUNHO DE 2008 = “Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de São Paulo com a Secretaria de Estado de Saneamento e Energia para delegação ao Estado das competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a autorização da execução de tais serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por intermédio de contrato de programa”. A cidadã SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, nos termos da inclusa minuta e anexos e com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, Lei Federal nº. 11.445 de 08 de janeiro 2007, Lei Estadual nº. 119, de 29 de setembro de 1973, Lei Estadual nº. 7.750, de 31 de março de 1992, Lei Estadual nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, Decreto Estadual nº 50.455, de 07 de dezembro de 2007, Decreto Estadual nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, alterado pelo Decreto Estadual nº. 52.020 de 30 de julho de 2007, Decreto Estadual n° 52.455, de 07 de dezembro de 2007 e Decreto Estadual nº 41.446, de 16 dezembro de 1996, visando à delegação das competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao ESTADO DE SÃO PAULO para a prestação desses serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Art. 2°. Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24 inc. XXVI do da Lei Federal 8.666/93, na legislação referida no artigo anterior autorizado a celebrar, nos termos da inclusa minuta e anexos, CONTRATO DE PROGRAMA, com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, visando à prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Parágrafo Único – As autorizações de que trata o art. 1º e “caput” do art. 2º ficam condicionadas a inclusão no contrato de programa de cláusulas com as seguintes garantias: I – Que no prazo máximo de dois (2) anos a Sabesp obrigatoriamente deverá alcançar, na cidade de Salmourão, o percentual de cem por cento (100%) no fornecimento de água e na coleta e tratamento dos esgotos; II – Que no prazo máximo de quatro (4) anos a Sabesp construirá mais um reservatório de água, a fim de garantir o fornecimento em casos de problemas na captação de água. III – Que a Sabesp se comprometa a manter atendimento diário aos munícipes em seu escritório situado neste município, no horário comercial. 1 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 Art. 3° As autorizações de que tratam os arts. 1° e 2° desta lei visam à integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes atividades integradas e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais: I – a captação, adução e tratamento de água bruta; II – a adução, reservação e distribuição de água tratada; III – a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Art. 4º. O convênio de cooperação estabelecerá: I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização e regulação, delegadas ao Estado de São Paulo e seus órgãos próprios; II – os direitos e obrigações do Município; III – os direitos e obrigações do Estado; IV – as atribuições comuns ao Município e ao Estado. Art. 5.º A vigência do convênio de cooperação será vinculada à vigência do contrato de programa extinguindo-se somente após o prévio pagamento das indenizações devidas à SABESP pelo Município, na forma a ser disciplinada na inclusa minuta de contrato de programa e do termo de encerramento da atual concessão. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, 03 de junho de 2.008. = SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA = Prefeita Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. = ARMANDO CASTILHO = Secretário Administrativo Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 26/2008, de 27 de maio de 2.008. 2