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norma nº 937/2009

Tipo Lei
Número / Ano 937 / 2009
Date 2009-07-02
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 937, DE 02 DE JULHO DE 2.009 =
Estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de
Salmourão para o exercício de 2010 e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Nos termos do § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, Lei n.º 4.320/64 e Lei
Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de Salmourão para o exercício de
2010, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e
atende às determinações impostas pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria
do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta
e indireta.
Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo,
entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, observando-se os
seguintes objetivos estratégicos:
I combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de
trabalho e arrecadação;
IV assistência à criança e ao adolescente;
V melhoria da infra-estrutura urbana;
VI prioridade de investimentos nas áreas sociais;
VII melhoria da infra-estrutura urbana;
VIII oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema
Único de Saúde;
IX austeridade na gestão dos recursos públicos;
X promover o equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária,
XI modernização da ação governamental.
CAPÍTULO II
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
METAS E PRIORIDADES
Artigo 3º - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2010 estarão
estabelecidas por programas constantes do plano Plurianual relativo ao período 2010/2013 e especificadas nos
Anexos V – Descrição dos Programas Governamentais, VI – Unidades Executoras e Ações e o de Prioridades e
Metas, que acompanharão a Lei Orçamentária Anual.
 
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Artigo 4º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2010 são aquelas
apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobrados em:
Tabela 1 – Metas Anuais;
Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela 6 – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Tabela 7 – Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência do Município;
Tabela 8 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Tabela 9 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - As tabelas 1, e 3 de que trata o “caput” são expressas em valores correntes e
constantes, caso ocorra mudanças no cenário macro-econômico do país seus valores poderão ser alterados, conforme
Decreto do Executivo.
Artigo 5º - Integra esta Lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem
tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010
Artigo 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2010, a lei orçamentária poderá
contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de
2010/2013 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010. 
Artigo 7º - A Lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público.
§ 1º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o
cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
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Artigo 8º - Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor correspondente a 3% (três por cento)
da Receita Corrente Líquida.
§ 1º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos,
baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das
informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo
objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas
da sociedade.
Artigo 9º - Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a
estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas
em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
Artigo 10 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria,
assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das
respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se
aplicando, o disposto no artigo anterior.
Artigo 11 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2010, o
Poder Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
I - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;
II - Saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias
e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as
vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o
cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição
Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 25 , de 14 de fevereiro de 2000.
Artigo 12 - A lei orçamentária conterá uma reserva de contingência, equivalente a no mínimo
0,50% (meio por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária, destinada a:
I - cobertura de créditos adicionais; e
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Artigo 13 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação
da lei orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas.
§ 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
determinarão à limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos
resultados estabelecidos.
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§ 2º - Ao determinarem à limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes
dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter
social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas
que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e
precatórios judiciais.
§ 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo
de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 14 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior
poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
Artigo 15 – O Poder Executivo poderá custear despesas de responsabilidade de outras esferas de
Governo desde que seja firmado o respectivo convênio, termo de acordo, ajuste ou congêneres e haja recursos
orçamentários disponíveis e seja autorizado pelo Poder Legislativo. 
Artigo 16 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade
com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, com a Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, portaria
interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal; e
II - o orçamento da seguridade social.
§ 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da
Portaria interministerial n.º 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Artigo 17 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de
2010 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei
orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30
dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente liquida e as respectivas
memórias de calculo, na forma prevista no art. 12, § 3.º da Lei de responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 18 - As despesas com pessoal e encargos obedecerão o disposto no artigo 169, da
Constituição Federal; artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias e Artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com
as onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
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§ 2º - O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta
por cento), assim dividido:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as
despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o
“caput” deste artigo;
IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Artigo 19 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejam casos de calamidade pública, risco ou
prejuízo para a sociedade, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema
gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo. 
Parágrafo Único - A autorização para realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder
Executivo nas condições estabelecidas no “Caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário Municipal
de Administração.
Artigo 20 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas
relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que
obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, § único, todos da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000, e
cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, estando autorizado o aumento da
despesa com pessoal para:
I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
II - admissão de pessoal por concurso público, contratação temporária, por processo seletivo, nos
termos da Lei Municipal nº 706, alterada pela Lei Municipal nº 806 ou contratação de
professores nos termos do Plano de Carreira do Magistério Municipal.
§ 1º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
 II - lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do “caput”; e
 III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”.
§ 2º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os
limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 21 - Todo projeto de lei enviado pelo Poder Executivo versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101,
de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações
constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário,
bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
Artigo 22 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - reforma, revisão e atualização das Leis Tributárias com implantação do Código Tributário
Municipal.;
 II - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao
exercício do poder de polícia do Município;
 IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário; e
 V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
Artigo 23 - Caso a lei orçamentária não seja promulgada até o último dia do exercício de 2009,
fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta
original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
Artigo 24 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – Abrir créditos adicionais suplementares nos indices que forem aprovados na lei
orçamentária;
IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de um mesmo órgão, desde que dentro
de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do
inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal;
V – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os recursos
previstos.
Artigo 25 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanha de incentivo a pagamentos
de tributos no exercício de 2.010, com premiações a contribuintes, onerando a funcional programática
02.03.04.122.004.2005 – 3.3.90.31.00.
Parágrafo Único – As regras e condições de participação serão regulamentadas através de
Decreto do Executivo, a ser divulgado antes do início da campanha.
Artigo 26 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos à contribuintes, para
pagamento de tributos municipais, no exercício de 2.010.
Artigo 27 - O Poder Legislativo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
Prefeitura Municipal de Salmourão
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Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
I – Abrir créditos adicionais suplementares nos índices que forem aprovados na lei
orçamentária;
II – Transpor, remanejar ou transferir seus recursos.
Artigo 28 - O Poder Legislativo enviará mensalmente ao Poder Executivo o balancete mensal para
consolidação das contas, até o décimo (10º) dia do mês subseqüente ao encerrado.
Artigo 29 - A concessão de subvenções sociais e auxílios a Instituições sem fins lucrativos, que
prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será
calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecidos os
padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. 
Parágrafo Único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos
estatutários de sua criação.
Artigo 30 - O Poder Executivo, enviará até 31 de outubro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara
Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Artigo 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 02 julho de 2009.
= JOSE LUIZ ROCHA PEREZ =
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos
do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 13/2009, de 29 de junho de 2.009.

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