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norma nº 998/2012

Tipo Lei
Número / Ano 998 / 2012
Date 2012-07-02
EmentaLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A CONFECÇÃO DO ORÇAMENTO 2013
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel;- (018) 557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
Estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei
Orçamentária do Município de Salmourão para o exercício de 2013 e dá
outras providências.
JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito Municipal de Salmourão, Estado
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração
pública municipal para o exercício financeiro de 2013, orienta a elaboração da
respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
8 1º - Integram a presente lei os seguintes anexos:
Anexo V - Descrição dos programas governamentais/metas/custos
para o exercício;
Anexo VI - Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvi-
mento do programa governamental,
Anexo de Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo | - Metas Anuais,
Demonstrativo Il - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do
exercício anterior;
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais atuais comparadas com as fixa-
das nos três exercícios anteriores,
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação dos ativos;
Demonstrativo VI - Margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado.
Anexo de Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo:
Demonstrativo | - Demonstrativo de riscos fiscais e providências
8 2º - As metas físicas e os custos financeiros a serem estabelecidos no
Plano Plurianual para o exercício de 2013, poderão ser aumentadas ou diminuídas, no
Anexo V e Anexo VI do parágrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à
receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para
atender as necessidades da população.
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Estado de São Paulo
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8 3º - Em ocorrendo às modificações citadas no parágrafo anterior, a
Administração deverá na forma estabelecida pela AUDESP — Auditoria Eletrônica de
Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, informar as
alterações nas planilhas do Plano Plurianual.
8 4º - Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2010/2013, as
eventuais alterações nos anexos V e VI da presente Lei. Todas as alterações deverão
ser encaminhadas imediatamente à Câmara Municipal para apreciação em Regime de
Urgência
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo; seus fundos e entidades da administração direta, observando-
se os seguintes objetivos:
| - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social,
Il - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos
no ensino médio e superior,
Il - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento
econômico;
IV - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos,
buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V - assistência à criança e ao adolescente;
VI - melhoria da infra-estrutura urbana;
VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à
população carente, através do Sistema Único de Saúde;
VIII - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art, 3º - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao
Executivo até 30(trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei
orçamentária ao Legislativo.
Art, 4º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade
com as diretrizes fixadas nesta lei, ao art. 165, 85 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição
Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada
fonte de recursos, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo e seus Fundos.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o ano de 2013, conterá as metas e
prioridades estabelecidas no Anexo VI que integra esta lei e ainda as seguintes
disposições:
| - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até
o limite fixado para o ano em curso, consideradas as
suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição
dos serviços a serem prestados,
Il - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do pfesente
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exercício e Oo incremento da arrecadação decorrente das
modificações na legislação tributária;
|Il - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes
em agosto de 2012, observando a tendência de inflação projetada
no PPA,
IV - somente poderão ser incluídos novos projetos, quando
devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após
contemplar as despesas de conservação do patrimônio público;
V - não poderá prever como receitas de operações de crédito
montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas
as por antecipação da receita orçamentária;
VI - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão
ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer
o ingresso.
Parágrafo único — Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual
poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos
respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 6º - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita,
deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato
da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar O equilíbrio
entre a receita e a despesa.
8 1º - A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades
orçamentárias e terá como base de redução, percentual proporcional ao déficit de
arrecadação.
g 2º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao pagamento do serviço da
divida, e as elencadas abaixo:
| - pessoal e encargos sociais,
Il - sentenças judiciais,
WI - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferência voluntárias.
Art 7º - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder
Executivo, por intermédio do Departamento de Contabilidade, editará ato
estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
8 1º - As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão
programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais. |
8 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que
tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício finangeiro a que
se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
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Art 8º - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo esses
benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como,
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Parágrafo único — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita.
Art. 9º - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão iniciar projeto de lei
visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e
salários, incluindo:
| - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração
de servidores,
Il - a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos,
bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
Il - o provimento de cargos ou empregos e contratações de
emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente.
Parágrafo único — As alterações autorizadas neste artigo dependerão da
existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 10 — O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores,
verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60%
da receita corrente líquida apurada no mesmo período.
$1º- O limite de que trata este artigo está assim dividido:
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
8 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não
serão computadas as despesas:
| - de indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de
demissão de servidores ou empregos,
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
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|ll - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior a que trata o “caput” deste artigo.
8 3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na L.C.
101/00:
| - redução de vantagens concedidas a servidores,
Il - redução ou eliminação das despesas com horas-extras,
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em
comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 11 — No exercicio de 2013 a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos
limites referidos nos incisos | e Il do parágrafo primeiro do artigo anterior desta lei,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade, devidamente comprovada.
Parágrafo único — A autorização para realização de serviços
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no
“caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Departamento de Recursos
Humanos.
Art. 12 — Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da
despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos le Il do art. 24 da Lei nº 8.666/93, alterada
pela Lei nº 9.648/98.
Art. 13 — O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de
lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
| - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções, inclusive com relação a progressividade do
IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação
federal,
Il - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse
público e a justiça fiscal,
Ill - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos
dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do
Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, /execução
fiscal e arrecadação de tributos;
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VI - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de
multas e/ou juros de mora.
Art. 14 — A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
$ 1º - A reserva de contingência será identificada pelo código 9.9.99.99.99
e equivalerá a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida.
S 2º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro
de 2011 para os fins de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser utilizada como fonte
de recursos para abertura de créditos adicionais.
Art 15 —- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal a:
| - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor,
Il - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor,
WI - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze
por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação
vigente.
Art. 16 - O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, a
desdobrar as dotações do orçamento de 2013, em quantas fontes de recursos forem
necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o
valor global de cada dotação.
Parágrafo único — O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações
de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria
econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não
são considerados no percentual de autorização constante do inciso HI do art.15 desta
Lei.
Art. 17 — O Poder Legislativo fica autorizado a, por ato do Presidente,
desdobrar, suplementar e reintegrar suas dotações orçamentárias.
Art. 18 — Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de
2013 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão
executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
E
a ad 6
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Art. 19 — O excesso, ou provável excesso de arrecadação de que trata O
art. 43, 8 3º da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida
no parágrafo único, do art. 8º, e no inciso |, do art. 50, ambos da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 20 — Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão
estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a
despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional
nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art 21 — A concessão de subvenções sociais e auxílios às instituições
sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial,
saúde, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal, dependerá de autorização legislativa e será
calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos
interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único — As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e
deverão prestar contas no prazo de até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
seguinte à transferência dos recursos, na forma estabelecida pelo Executivo.
Art. 22 — O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de
competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado:
| - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos
entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição
Federal;
Il - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o
seu objeto,
Ill - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere;
IV - se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 23 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 24 — As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
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salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito.
Parágrafo único — A inclusão de novos projetos no orçamento somente
será possível se estiver previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos
os em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 25 — Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, $
2º, inciso Ill, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação,
Art. 26 — Depende de aprovação específica do Poder Legislativo a
autorização para que o Executivo Municipal possa assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual por intermédio de seus órgãos de administração direta ou indireta
para realização de obras ou serviços de competência ou não do município.
Art. 27 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 02 de Julho de 2012.
)
ADO MÁ
E LUIZ ROCHA PERES=
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de
Salmourão, nos termos do artigo 79, da Lei Orgânica Municipal.
ÉDIS GABAU
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 10/2012, de 26 de Junho de 2012.

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