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norma nº 877/2007

Tipo Lei
Número / Ano 877 / 2007
Date 2007-09-26
EmentaESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 877, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 =
 “Estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente, institui o Fundo
Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências”.
 SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita do Município
de Salmourão, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara
Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a
Seguinte Lei:
Artigo 1º- A Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância
com o disposto na Constituição Federal – artigo 225, na Constituição Estadual – e Lei
Orgânica do Município, em seus artigos 126 a 130 do Capítulo II que trata sobre o Meio
Ambiente que tem por objetivo a garantia da qualidade de vida dos habitantes do Município
de Salmourão, mediante a preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais.
Artigo 2º- Para os fins previstos nessa Lei, entende-se por :
I – Meio Ambiente – o conjunto de condições, leis, influências e alterações de ordem
física, química e biologia, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – Degradação Ambiental – a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III – Poluição – a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que,
direta ou indiretamente
a- Prejudiquem a saúde, segurança e o bem-estar da população;
b- Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c- Afetem desfavoravelmente à biota;
d- Afetem as condições estéticas ou sanitárias do ambiente;
e- Lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos.
IV – Poluidor – a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
V – Recursos Naturais – o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas,
com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;
VI- Impacto Ambiental – qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou
mais de seus componentes, provocada por ação humana;
VII – Estudo do Impacto Ambiental é o conjunto de atividades técnicas e científicas
destinadas a identificação, a previsão e valoração dos impactos e a análise de
alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120
CNPJ 46.477.618/0001-48
Dos objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente
Artigo 3º - A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as
competências da União e do Estado, tem por objetivo :
I – Manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando a garantia da
qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;
II – Formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente;
III – Planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizar o desenvolvimento
econômico com a proteção dos ecossistemas;
IV – Controlar as atividades potenciais ou efetivamente poluidores;
V – Promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente
em que vive;
VI – Impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar
os danos causados.
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente
Artigo 4º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, nos a
fim de dar cumprimento à legislação e à Lei Orgânica do Município, em seus artigos 126 a
130 que trata da política do Meio Ambiente no Município de Salmourão, órgão colegiado
autônomo, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao meio
ambiente, que será composto por representantes do Poder Público – Executivo e
Legislativo, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil.
§ 1º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte
composição :
a)- dois representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo
Prefeito;
b)- dois representantes do Poder Legislativo;
c)- dois representantes do Setor Produtivo;
d)- um representante ambientalista;
e)- um representante da classe do magistério;
f)- dois representantes da sociedade civil.
(Com redação alterada pela Lei Municipal nº 883/07)
§ 2º - Fará parte do Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Diretor
do Departamento Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
(Com redação alterada pela Lei Municipal nº 883/07)
§ 3º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente :
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Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120
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I – Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente,
com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de
modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do
Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;
II – Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos
e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
III – Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente, observadas a legislação Federal, a Estadual e a Municipal;
IV – Definir áreas prioritárias de ação governamental, visando a melhoria da
qualidade ambiental do Município;
V – Opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis
conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades
envolvidas as informações necessárias;
VI – Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize a
sociedade, quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;
VII – Opinar e dar parecer sobre a concessão de licença para instalação de
atividades utilizadora de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas
pelo Município;
VIII – Homologar os termos de compromisso, visando a transformação de
penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção
ambiental;
IX – Opinar e dar parecer sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
Meio Ambiente;
X – Formular e aprovar o seu regimento interno;
XI – Organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a
Conferência Municipal do Meio Ambiente, para a eleição dos Conselhos Municipais do Meio
Ambiente.
XII – Eleger o seu Presidente por eleição por aclamação, sendo eleito o candidato
que obter maioria simples dos votos.
 (Com redação alterada pela Lei Municipal nº 883/07 )
Artigo 5º - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente
serão designados pelos respectivos órgãos.
§ 1º - Os conselheiros não serão remunerados e o exercício de seus
cargos será considerado relevante serviço prestado ao Município.
§ 2º - Os conselheiros municipais do meio ambiente, tomarão posse
imediatamente após a publicação da Portaria de nomeção e terão mandato de dois anos,
permitida a reeleição.
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Das Infrações Ambientais
Artigo 6º - Constituem infrações ambientais :
I – Emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energia, mistura de
substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, as
águas, a fauna e a flora, que possam torná-lo impróprio à saúde e ao bem-estar público,
bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;
II – Causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação do meio
ambiente, trazendo como conseqüência:
a)- ameaça ou dano à saúde e ao bem-estar do indivíduo e da coletividade;
b)- mortalidade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;
c)- destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
III – Executar a quaisquer das atividades consideradas como irregulares perante a
legislação pertinente, sem a autorização prévia do Departamento Municipal do Meio
Ambiente;
IV – Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do
Município de Salmourão, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente
degradadores do meio ambiente, sem licença do órgão municipal competente ou em
desacordo com a mesma;
V – Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício
de suas funções, negando informações ou vista e projetos, instalações, dependências ou
produtos sob inspeção;
VI – descumprir a atos emanados da autoridade ambiental que visem a aplicação da
legislação vigente;
Artigo 7º - Considera-se infração ambiental, além das previstas no
artigo anterior, toda ação ou omissão que importem inobservância dos preceitos desta Lei,
seu regulamento, decretos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal do Meio
Ambiente e outras que se destina em promoção, proteção e recuperação da qualidade do
meio ambiente.
Artigo 8º - Os infratores dos dispositivos da presente lei, seu
regulamento e demais normas atinentes a matéria, à vista do não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente de outras
sanções impostas pela União e pelo Estado, no âmbito de sua competência:
I – Advertência por escrito, através do qual o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II – Multa, em valor a ser definido por Decreto, aplicando-se, no quer couber o
disposto no Código Tributário do Município;
III – Suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo nos casos
reservados a competência da União e dos Estados;
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Prefeitura Municipal de Salmourão
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Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120
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IV – Cassação do alvará de licença concedida, a ser efetuado pelo órgão competente
do Município, em atenção ao parecer técnico emitido pelo Departamento Municipal da
Agricultura e do Meio Ambiente.
V – Perda ou restrição de incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo Município.
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo, serão objeto de
especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração,
levando-se em conta sua natureza, gravidade e conseqüências para a coletividade, assim
como porte da entidade infratora.
§ 2º - Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas
em dobro.
§ 3º - O Município manterá em local visível, de fácil acesso ao público
e de localização previamente definida, relação atualizada de todas as atividades
degradadoras do ambiente que estejam sofrendo penalidades.
Artigo 9º - As multas poderá ter sua exigibilidade suspensa em até
90% (noventa por dento) quando o infrator, por termo de compromisso homologado pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para
cessar a degradação ambiental, em prazo improrrogável, fixado pelo Conselho, com base
em parecer técnico.
Artigo 10º - Caberá ao Diretor do Departamento Municipal da
Agricultura e Meio Ambiente, em grau de recurso, como primeira instância e ouvido o
Conselho Municipal do Meio Ambiente, decidir, sem efeito suspensivo as questões relativas
a aplicação e execução da presente lei.
§ Único – Os recursos serão dirigidos ao Diretor do Departamento
Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e interpostos no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data de recebimento pelo infrator, da decisão recorrida.
Artigo 11º - Das decisões do Diretor do Departamento Municipal da
Agricultura e Meio Ambiente, caberá recurso para o Prefeito Municipal, sem efeito
suspensivo.
§ 1º - Os recursos serão dirigidos ao Prefeito Municipal e interpostos
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação
da decisão recorrida.
§ 2º - É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo
Prefeito Municipal, relativa a aplicação de penalidades e outras sanções inerentes a
presente lei.
Artigo 12º - No caso de cancelamento de multa, sua restituição será
automática, sempre pelo mesmo valor recebido, corrigido monetariamente, na data da
decisão.
§ Único – A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
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Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Artigo 13º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente,
com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de
recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade
ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.
Artigo 14º - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente:
I – Dotação orçamentária do Município;
II – O produto integral das multas por infrações às normas ambientais ;
III – Transferência da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV – Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores,
bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
V – Outras receitas eventuais, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo
Municipal de Defesa Ambiental.
Artigo 15º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar
convênio com os poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedade de economia
mista, visando obter recursos para o meio ambiente.
Disposições Finais
Artigo 16º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de
emergência, se necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para
impedir sua continuidade, em caso de grave e eminente risco para vidas humanas ou
recursos naturais.
Artigo 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e
será regulamentada, se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em
contrário.
Salmourão, 26 de setembro de 2.007.
(SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA)
PREFEITA MUNICIPAL
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de
Salmourão, na data supra, nos termos do art. 79 da Lei Orgânica Municipal.
(EDIS GABAU)
Secretário
Aprovado pelo Autógrafo Legislativo nº 12/2007, de 12 de setembro de 2.007.
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