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norma nº 882/2007

Tipo Lei
Número / Ano 882 / 2007
Date 2007-11-22
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 882, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2.007 =
Estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei
Orçamentária do Município de Salmourão para o exercício de 2008 e
dá outras providências.
SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita Municipal de
Salmourão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Nos termos do § 2º do artigo 165 da Constituição Federal,
Lei n.º 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias
do Município de Salmourão para o exercício de 2008, orienta a elaboração da
respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária
e atende às determinações impostas pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os
órgãos da administração direta e indireta.
Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os
Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos
termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos
estratégicos:
I combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II promover o desenvolvimento do Município e o crescimento
econômico;
III reestruturação e reorganização dos serviços administrativos,
buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;
IV assistência à criança e ao adolescente;
V melhoria da infra-estrutura urbana;
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VI prioridade de investimentos nas áreas sociais;
VII melhoria da infra-estrutura urbana;
VIII oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
carente, através do Sistema Único de Saúde;
IX austeridade na gestão dos recursos públicos;
X promover o equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária,
XI modernização da ação governamental.
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES
Artigo 3º - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2008 estarão estabelecidas por programas constantes do plano
Plurianual relativo ao período 2006/2009 e especificadas nos Anexos V – Descrição
dos Programas Governamentais, VI – Unidades Executoras e Ações e o de Prioridades
e Metas, que acompanharão a Lei Orçamentária Anual.
 
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Artigo 4º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício
de 2008 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrantes
desta Lei, desdobrados em:
Tabela 1 – Metas Anuais;
Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
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Tabela 6 – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Tabela 7 – Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de
previdência do Município;
Tabela 8 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Tabela 9 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único - As tabelas 1, e 3 de que trata o “caput” são expressas
em valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macro￾econômico do país seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do
Executivo.
Artigo 5º - Integra esta Lei o anexo denominado Anexo de Riscos
Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo
Poder Executivo caso venha a se concretizar.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2008
Artigo 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2008, a
lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que
façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2006/2009 e Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2008. 
Artigo 7º - A Lei orçamentária não consignará recursos para início de
novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em
vigência.
Artigo 8º - Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas
anualmente até o valor correspondente a 3% (três por cento) da Receita Corrente
Líquida.
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§ 1º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva
destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração
dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa
finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um
bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
Artigo 9º - Quando da execução de programas de competência do
município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições
privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal
e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos
os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
Artigo 10 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei
orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis
instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
Artigo 11 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do
exercício de 2008, o Poder Executivo estabelecerá, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de
despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de
desembolso:
I - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios
anteriores;
II - Saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao
pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em
relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações
constitucionais e legais existentes.
§ 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão
realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o
limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido
pela Emenda Constitucional n.º 25 , de 14 de fevereiro de 2000.
Artigo 12 - A lei orçamentária conterá uma reserva de contingência,
equivalente a no mínimo 0,50% (meio por cento) da receita corrente líquida, prevista
na proposta orçamentária, destinada a:
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I - cobertura de créditos adicionais; e
II - atender passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Artigo 13 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá,
metas bimestrais para a realização das receitas estimadas.
§ 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de
cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a
obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por
atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em
montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação
financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a
educação, saúde e assistência social.
§ 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja
ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira
também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso
da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais,
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000.
Artigo 14 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de
frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Artigo 15 – O Poder Executivo poderá custear despesas de
responsabilidade de outras esferas de Governo desde que seja firmado o respectivo
convênio, termo de acordo, ajuste ou congêneres e haja recursos orçamentários
disponíveis e seja autorizado pelo Poder Legislativo.
Artigo 16 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma
consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§
5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
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março de 1964, assim como à Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000,
portaria interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional e atualizações posteriores.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal; e
II - o orçamento da seguridade social.
§ 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de
despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial n.º 163,
de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Artigo 17 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2008 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias
antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder
Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo,
sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da receita corrente liquida e as respectivas
memórias de calculo, na forma prevista no art. 12, § 3.º da Lei de responsabilidade
Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 18 - As despesas com pessoal e encargos obedecerão o disposto
no artigo 169, da Constituição Federal; artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias
e Artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada
no mês em referência com as onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime
de competência.
§ 2º - O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite
máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
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§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo
não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior de que trata o “caput” deste artigo;
IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da
Constituição Federal.
Artigo 19 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata
o art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos, que ensejam casos de calamidade pública, risco ou
prejuízo para a sociedade, na execução de programas emergenciais de saúde pública
ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do
Chefe do Executivo.
Parágrafo Único - A autorização para realização de serviços
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “Caput”
deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Administração.
Artigo 20 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá
ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos
art. 20, 22, § único, todos da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000, e
cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, estando
autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de
carreiras; e
II - admissão de pessoal por concurso público, contratação temporária,
por processo seletivo, nos termos da Lei Municipal nº 706, alterada
pela Lei Municipal nº 806 ou contratação de professores nos termos
do Plano de Carreira do Magistério Municipal.
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§ 1º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão
ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
 II - lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do “caput”; e
III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”.
§ 2º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 21 - Todo projeto de lei enviado pelo Poder Executivo versando
sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto
no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído
com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações
constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de
resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a
educação, saúde e assistência social.
Artigo 22 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente
sobre:
I - reforma, revisão e atualização das Leis Tributárias com implantação
do Código Tributário Municipal.;
 II - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
 IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário; e
 V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal
e arrecadação de tributos.
Artigo 23 - Caso a lei orçamentária não seja promulgada até o último
dia do exercício de 2007, fica autorizada a realização das despesas até o limite
mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao
Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
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§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Artigo 24 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
III – Abrir créditos adicionais suplementares nos indices que forem
aprovados na lei orçamentária;
IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de um mesmo
órgão, desde que dentro de uma mesma categoria de programação,
sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI, do art. 167,
da Constituição Federal;
V – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os recursos previstos.
Artigo 25 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanha de
incentivo a pagamentos de tributos no exercício de 2.008, com premiações a
contribuintes, onerando a funcional programática 02.03.04.122.004.2005 –
3.3.90.31.00.
Parágrafo Único – As regras e condições de participação serão
regulamentadas através de Decreto do Executivo, a ser divulgado antes do início da
campanha.
Artigo 26 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos à
contribuintes, para pagamento de tributos municipais, no exercício de 2.008.
Artigo 27 - O Poder Legislativo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal a:
I – Abrir créditos adicionais suplementares nos índices que forem
aprovados na lei orçamentária;
II – Transpor, remanejar ou transferir seus recursos.
Artigo 28 - O Poder Legislativo enviará mensalmente ao Poder
Executivo o balancete mensal para consolidação das contas, até o décimo (10º) dia
do mês subseqüente ao encerrado.
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Artigo 29 - A concessão de subvenções sociais e auxílios a Instituições
sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e
educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em
unidade de serviços prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecidos
os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação.
Artigo 30 - O Poder Executivo, enviará até 31 de outubro o Projeto de
Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão
Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Artigo 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Salmourão, 22 de novembro de 2.007.
SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura
Municipal de Salmourão, na data supra, nos termos do artigo 79 da Lei
Orgânica Municipal.
EDIS GABAU
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 17/07, de 19 de Novembro de 2.007.
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