| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 936 / 2009 |
| Date | 2009-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO PARA O QUADRIÊNIO DE 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 18 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 936, DE 02 DE JULHO DE 2.009 = DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO PARA O QUADRIÊNIO DE 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão JOSE LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: ART. 1º-Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Salmourão, para o quadriênio de 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º. da constituição e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício. Parágrafo 1º.A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária. Parágrafo 2º.Para fins desta lei, considera-se: I Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; II Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; III Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas; IV Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais; V Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar. ART. 2.º-Nos termos da lei orgânica do município e lei de responsabilidade fiscal, esta lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2010/2013, tendo como parte integrante os seguintes anexos: Anexo IFontes de Financiamento dos Programas Governamentais; Anexo IIDescrição do Programas Governamentais/Metas/Custos; Anexo III Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; Anexo IV Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras, e Anexo de Prioridades de Metas. ART. 3.º-Os programas que constituem os anexos II e III de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2010/2013. ART. 4.º-A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. Parágrafo 1º.Fica o Poder Executivo autorizado a alterar mediante Decreto indicadores dos programas e ações, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município. Parágrafo 2º. A movimentação de valores e alterações de indicadores entre as ações de um mesmo programa poderão ocorrer por Decreto. ART. 5.º-As prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei. Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 ART. 6.º-Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual e diretrizes orçamentárias. ART. 7.º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, 02 julho de 2009. = JOSE LUIZ ROCHA PEREZ = Prefeito Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. = ÉDIS GABAU = Secretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 12/2009, de 29 de junho de 2.009.