| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 867 / 2007 |
| Date | 2007-03-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17720-000 – 18-3557-1192 – CNPJ 46.477.618/0001-48 LEI NÚMERO 867, DE 22 DE MARÇO DE 2.007 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB” Capítulo I Das Disposições Preliminares Artigo 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Salmourão. Capítulo II Da Composição Artigo 2º- O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Redação alterada pela Lei Municipal nº 878, de 03 de maio de 2007). I- um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II- um representante dos professores das escolas públicas municipais; III- um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV- um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V- dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI- dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII- um representante do Conselho Municipal de Educação; e VIII- um representante do Conselho Tutelar IX- um representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Poder Executivo Municipal. (Redação alterada pela Lei Municipal nº 878, de 03 de maio de 2007). § 1º- Os membros de que tratam os incisos II, III, V e VI deste ar1 A cidadão SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no artigo 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28-12- 2006, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão, APROVOU e ela SANCIONA e PROMUlGA a seguinte LEI : Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17720-000 – 18-3557-1192 – CNPJ 46.477.618/0001-48 tigo, serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. § 2º- As indicações referida no artigo 1º, “caput”, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores, para a nomeação dos Conselheiros. § 3º- Os Conselheiros de que trata o “caput” deste artigo, deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. § 4º- Os representantes, titular e suplente, dos Diretores das escolas públicas municipais, deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. § 5º- São impedidos de integrar o conselho do FUNDEB: I- cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; II- Tesoureiro, Contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à Administração ou Controle Interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III- Estudantes que não sejam emancipados; e IV- Pais de alunos que: a)- prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Artigo 3º- O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB, nos casos de afastamento temporário ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I- desligamento por motivos particulares; II- rompimento do vínculo de que trata o § 3º do artigo 2º, e III- situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1º- Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação, deverá indicar novo suplente. § 2º- Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, a instituição ou seu segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. 2 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17720-000 – 18-3557-1192 – CNPJ 46.477.618/0001-48 Artigo 4º- O mandato dos membros do Conselho, será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. Capítulo III Das Competências do Conselho do FUNDEB Artigo 5º- Compete ao Conselho do FUNDEB : I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II- supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal. E V- outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça. § Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas. Capítulo IV Das Disposições Finais Artigo 6º- O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros. § Único – Está impedido de ocupar a Presidência, o Conselheiro designado nos termos do artigo 2º, I desta Lei. Artigo 7º- Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Artigo 8º- No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno, que viabilize seu funcionamento. Artigo 9º- As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB, serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 3 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17720-000 – 18-3557-1192 – CNPJ 46.477.618/0001-48 extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente, ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. § Único- As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Artigo 10º- O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Artigo 11º- A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I- não será remunerada; II- é considerada atividade de relevante interesse social; III- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de Professores e Diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato. a)- exoneração de ofício ou demissão o cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b)- atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho. c)- afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Artigo 12º- O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir a infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação, os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. § Único- A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB, um servidor do quadro efetivo municipal, para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Artigo 13º- O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I- apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, e 4 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17720-000 – 18-3557-1192 – CNPJ 46.477.618/0001-48 II- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Artigo 14º- Durante o prazo previsto no § 2º, do artigo 2º, os novos membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Artigo 15º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, aos 22 de março de 2.007 SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA Prefeita Municipal Registrada e publicada na Secretaria dessa Prefeitura, na data supra. ARMANDO CASTILHO Secretário Administrativo (Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 02/07, de 14 de março de 2007) 5