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norma nº 867/2007

Tipo Lei
Número / Ano 867 / 2007
Date 2007-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17720-000 –  18-3557-1192 – CNPJ 46.477.618/0001-48
LEI NÚMERO 867, DE 22 DE MARÇO DE 2.007
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB”
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º- Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do
FUNDEB, no âmbito do Município de Salmourão.
Capítulo II
Da Composição
Artigo 2º- O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído
por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discriminados:
 (Redação alterada pela Lei Municipal nº 878, de 03 de maio de 2007).
I- um representante da Secretaria Municipal de Educação,
indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II- um representante dos professores das escolas públicas
municipais;
III- um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV- um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
V- dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
VI- dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII- um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII- um representante do Conselho Tutelar
IX- um representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Poder
Executivo Municipal.
 (Redação alterada pela Lei Municipal nº 878, de 03 de maio de 2007).
§ 1º- Os membros de que tratam os incisos II, III, V e VI deste
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 A cidadão SANDRA IZABEL PARRA
MARTINEZ LIMA, Prefeita do Município de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições e de acordo com o disposto no artigo
24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28-12-
2006, faz saber que a Câmara Municipal de
Salmourão, APROVOU e ela SANCIONA e
PROMUlGA a seguinte LEI :
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17720-000 –  18-3557-1192 – CNPJ 46.477.618/0001-48
tigo, serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º- As indicações referida no artigo 1º, “caput”, deverá ocorrer
em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores,
para a nomeação dos Conselheiros.
§ 3º- Os Conselheiros de que trata o “caput” deste artigo,
deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta
condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto
no § 1º.
§ 4º- Os representantes, titular e suplente, dos Diretores das
escolas públicas municipais, deverão ser diretores eleitos por suas respectivas
comunidades escolares.
§ 5º- São impedidos de integrar o conselho do FUNDEB:
I- cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II- Tesoureiro, Contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à
Administração ou Controle Interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais;
III- Estudantes que não sejam emancipados; e
IV- Pais de alunos que: 
a)- prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Artigo 3º- O suplente substituirá o titular do Conselho do
FUNDEB, nos casos de afastamento temporário ou eventuais deste, e assumirá sua
vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I- desligamento por motivos particulares;
II- rompimento do vínculo de que trata o § 3º do artigo 2º, e
III- situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular
no decorrer de seu mandato.
§ 1º- Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrita no artigo 3º, o estabelecimento ou segmento
responsável pela indicação, deverá indicar novo suplente.
§ 2º- Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, a
instituição ou seu segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e
novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
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Artigo 4º- O mandato dos membros do Conselho, será de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por
apenas uma vez.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Artigo 5º- Compete ao Conselho do FUNDEB :
I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
II- supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
FUNDEB;
III- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal. E
V- outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça.
§ Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo, deverá
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal, em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de
Contas.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Artigo 6º- O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um
Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.
§ Único – Está impedido de ocupar a Presidência, o Conselheiro
designado nos termos do artigo 2º, I desta Lei.
Artigo 7º- Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo
prevista no artigo 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Artigo 8º- No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação
do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno, que viabilize
seu funcionamento.
Artigo 9º- As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB,
serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
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extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente, ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
§ Único- As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que
o julgamento depender de desempate.
Artigo 10º- O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em
suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Artigo 11º- A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I- não será remunerada;
II- é considerada atividade de relevante interesse social;
III- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de
suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações; e
IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de
Professores e Diretores ou de servidores das escolas públicas,
no curso do mandato.
a)- exoneração de ofício ou demissão o cargo ou emprego sem justa causa,
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)- atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
Conselho.
c)- afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Artigo 12º- O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir a infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer
ao Ministério da Educação, os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
§ Único- A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB, um servidor do quadro efetivo municipal, para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Artigo 13º- O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I- apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo, manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, e
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II- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 14º- Durante o prazo previsto no § 2º, do artigo 2º,
os novos membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse
do Conselho.
Artigo 15º- Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, aos 22 de março de 2.007
SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na Secretaria dessa Prefeitura, na data supra.
ARMANDO CASTILHO
Secretário Administrativo
(Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 02/07, de 14 de março de 2007)
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