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norma nº 863/2006

Tipo Lei
Número / Ano 863 / 2006
Date 2006-11-20
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 863, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2.006 =
“Cria o Conselho Municipal de Saúde de Salmourão e dá outras providências”
SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA,
Prefeita do Município de Salmourão, Estado de
São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de
Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado nos termos da Constituição da República Federativa do
Brasil em seu artigo 198, inciso III e Lei 8.080/90, artigo 7º, inciso VIII que
estabelece as normas gerais que orientam a participação da comunidade na gestão
do Sistema Único de Saúde, por meio de Conferências e dos Conselhos de Saúde,
regulamentado pela Lei 8.142/90 – Art. 1º - parágrafos 1 a 5, Resolução 333 de
01/12/2003 do Conselho Nacional de Saúde e Lei Orgânica Municipal artigo 154 –
item III, o Conselho Municipal de Saúde de Salmourão, considerado órgão
colegiado, deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador e permanente do Sistema
Único de Saúde - SUS, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a
política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do
SUS.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde, terá composição paritária de
usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados, com
membros titulares e respectivos suplentes, representando a Administração
Pública/Governo, os Prestadores de Serviços, os Profissionais de Saúde e os
Usuários, à base de um ou mais representantes por segmento, respeitando o
número mínimo e máximo da composição, levando-se em consideração o critério
populacional, podendo também ser definido através das Conferencias de Saúde, a
saber:
I - O segmento da Administração Pública/Governo terá a seguinte
composição:
- Representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
- Representante da Secretaria de Estado da Saúde indicado pelo órgão
regional;
 II - O segmento dos prestadores de Serviço de Saúde terá a seguinte
composição:
- Representantes de prestadores de Serviço de Saúde do SUS;
compreendendo entidades públicas, privadas, filantrópicas e com fins
lucrativos.
 III - O segmento dos Trabalhadores de Saúde terá a seguinte composição:
- Representantes de Associação, Sindicato, Federação, Confederação,
Conselhos de Classe ou outras categorias profissionais da área da
saúde de nível universitário, médio, com atuação no município.
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 IV - O segmento designado como usuário terá a seguinte composição,
dentre outras:
 - De associações de portadores de patologias;
- De associações de portadores de deficiência;
- Das entidades indígenas;
- De movimentos sociais e populares organizados;
- Movimentos organizados de mulheres, em saúde;
- De entidades de aposentados e pensionistas;
- De entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais,
confederação e federação de trabalhadores urbanos e rurais;
- De entidades de defesa do consumidor;
- De organização de moradores;
- De entidades ambientalistas;
- De organizações religiosas;
- Das associações ou clubes de serviço;
- De entidades de defesa do consumidor
- Dos órgãos de comunicação;
- Das cooperativas do município;
- Das organizações não governamentais que prestam assistência a
idosos, excepcionais, crianças, doentes crônicas físicos e mentais,
entre outros com sede no município;
- Da Associação Comercial e Industrial do município.
Art 3º - Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por
escrito, pelos respectivos segmentos, de acordo com a sua organização ou de seus
fóruns próprios e independentes e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art 4º - A representação dos usuários será paritária com relação ao conjunto
dos demais segmentos. 
 Parágrafo 1°: A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram
na autonomia representativa do conselho, deve ser avaliada como possível
impedimento da representação dos segmentos e, a juízo da entidade, pode ser
indicativo de substituição do conselheiro.
 Parágrafo 2°: A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe nos
Conselhos de Saúde, em face da independência entre os poderes garantidos na
Constituição Federal.
 Art 5º - O Conselho Municipal de Saúde, terá como membro nato o Secretario
Municipal de Saúde, que poderá ser eleito presidente.
 Art. 6° - O Presidente terá, além do voto comum, o voto de qualidade, bem
como a prerrogativa de deliberar “ad-referendum” do plenário.
 Parágrafo Único - Na ausência ou impedimento eventual do Presidente, a
presidência do Conselho Municipal de Saúde - será assumida pelo Vice-presidente e
na falta deste pelo Secretário Executivo.
 Art. 7º - O Presidente, Vice-presidente e Secretário Executivo do Conselho
Municipal de Saúde, serão eleitos entre seus pares.
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 Art 8º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos Membros
Titulares, automaticamente assumirá o Suplente, até que se proceda a nova
indicação.
 Art 9º - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar
de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no período de um
ano, salvo se estiver representado pelo Suplente.
 Parágrafo Único - Não se considerará o disposto no caput nos casos de
afastamento temporário devidamente aprovado pelo Conselho
 Art. 10 - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Saúde será de
dois anos renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a
designação de novos substitutos.
 Art 11 - O mandato dos Conselheiros não deverá coincidir, com a mudança
de Prefeito, exceto os indicados pela autoridade municipal.
 
 Art.12 - A substituição do Conselheiro Titular e de seu Suplente, concomitante
ou separadamente, poderão ocorrer em qualquer época, por decisão do segmento
que representa, 
 Parágrafo Único - Compete ao segmento indicar o novo membro, no prazo de
10 dias, não renováveis, desde que respeitado os tramites de Regimento Interno.
 Art. 13 - O Conselho Municipal de Saúde poderá autorizar o afastamento
temporário de Conselheiro Titular, quando então assumirá o Conselheiro Suplente.
 Art. 14 - No caso de afastamento definitivo assumirá o Suplente até que seja
designado o Conselheiro Titular pelo segmento responsável pela indicação, sempre
para completar o mandato.
 Art. 15 - O Conselho Municipal de Saúde elaborará e aprovará o seu Regimento
Interno, nos termos da legislação vigente, encaminhando-o a homologação do
Executivo Municipal.
 Art. 16 - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á mensalmente, podendo
ser convocado extraordinariamente, quando necessário e funcionará baseado em
seu Regimento Interno.
 Parágrafo 1º - As reuniões plenárias serão convocadas por edital e
publicadas na imprensa local, e abertas ao público.
 Parágrafo 2° - Excetuam deste artigo o município que não contar com
imprensa local, devendo neste caso usar outra forma de divulgação de acordo com a
realidade local. 
 Parágrafo 3º - Tanto as reuniões ordinárias, quanto as extraordinárias,
somente poderão realizar-se com quorum mínimo de 1/3 (um Terço) de
Conselheiros.
 Art. 17 - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante
votação por maioria simples, ou seja, metade mais um dos Conselheiros presentes.
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 Art. 18 - A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante
sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das
reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.
Art. 19 - No Regimento Interno constará, detalhadamente a competência e
atribuição do Conselho Municipal de Saúde, do Presidente, do Vice Presidente, do
Secretário Executivo e dos Conselheiros, que poderão constituir diversas comissões
de trabalho.
Art. 20 - Caberá ao Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Saúde
convocar a cada quatro anos, a Conferência Municipal de Saúde, de acordo com o
artigo 1°, parágrafo 1° da Lei 8142/90, com a representação dos vários segmentos
sociais, para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para a formulação da
Política de Saúde do Município.
 
 Art. 21 - A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saúde
será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. 
 Art. 22 - A Conferência Municipal de Saúde terá sua organização e normas
de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho
Municipal de Saúde. 
 Art. 23 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
consubstanciadas em resoluções, que serão homologadas pelo Prefeito Municipal
de acordo com o artigo 1° parágrafo 2° da Lei 8142/90 e publicadas na imprensa
local. As decisões que tenham caráter de recomendação ou as que comprovam
diligências não precisam ser homologadas.
 Parágrafo 1º - A proposta de alteração ou rejeição das decisões do Conselho
somente poderá ocorrer quando devidamente fundamentada.
 Parágrafo 2º - As entidades que integram o Conselho podem buscar a
validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.
 Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 859, de 04 de Setembro de 2.006.
 Prefeitura Municipal de Salmourão, 20 de novembro de 2.006.
= SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA =
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
= ÉDIS GABAU =
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 30/06, de 17 de novembro
de 2.006.
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