| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 863 / 2006 |
| Date | 2006-11-20 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 863, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2.006 = “Cria o Conselho Municipal de Saúde de Salmourão e dá outras providências” SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 198, inciso III e Lei 8.080/90, artigo 7º, inciso VIII que estabelece as normas gerais que orientam a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, por meio de Conferências e dos Conselhos de Saúde, regulamentado pela Lei 8.142/90 – Art. 1º - parágrafos 1 a 5, Resolução 333 de 01/12/2003 do Conselho Nacional de Saúde e Lei Orgânica Municipal artigo 154 – item III, o Conselho Municipal de Saúde de Salmourão, considerado órgão colegiado, deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador e permanente do Sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do SUS. Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde, terá composição paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados, com membros titulares e respectivos suplentes, representando a Administração Pública/Governo, os Prestadores de Serviços, os Profissionais de Saúde e os Usuários, à base de um ou mais representantes por segmento, respeitando o número mínimo e máximo da composição, levando-se em consideração o critério populacional, podendo também ser definido através das Conferencias de Saúde, a saber: I - O segmento da Administração Pública/Governo terá a seguinte composição: - Representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; - Representante da Secretaria de Estado da Saúde indicado pelo órgão regional; II - O segmento dos prestadores de Serviço de Saúde terá a seguinte composição: - Representantes de prestadores de Serviço de Saúde do SUS; compreendendo entidades públicas, privadas, filantrópicas e com fins lucrativos. III - O segmento dos Trabalhadores de Saúde terá a seguinte composição: - Representantes de Associação, Sindicato, Federação, Confederação, Conselhos de Classe ou outras categorias profissionais da área da saúde de nível universitário, médio, com atuação no município. 1 IV - O segmento designado como usuário terá a seguinte composição, dentre outras: - De associações de portadores de patologias; - De associações de portadores de deficiência; - Das entidades indígenas; - De movimentos sociais e populares organizados; - Movimentos organizados de mulheres, em saúde; - De entidades de aposentados e pensionistas; - De entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederação e federação de trabalhadores urbanos e rurais; - De entidades de defesa do consumidor; - De organização de moradores; - De entidades ambientalistas; - De organizações religiosas; - Das associações ou clubes de serviço; - De entidades de defesa do consumidor - Dos órgãos de comunicação; - Das cooperativas do município; - Das organizações não governamentais que prestam assistência a idosos, excepcionais, crianças, doentes crônicas físicos e mentais, entre outros com sede no município; - Da Associação Comercial e Industrial do município. Art 3º - Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos respectivos segmentos, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes e nomeados pelo Prefeito Municipal. Art 4º - A representação dos usuários será paritária com relação ao conjunto dos demais segmentos. Parágrafo 1°: A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselho, deve ser avaliada como possível impedimento da representação dos segmentos e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro. Parágrafo 2°: A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe nos Conselhos de Saúde, em face da independência entre os poderes garantidos na Constituição Federal. Art 5º - O Conselho Municipal de Saúde, terá como membro nato o Secretario Municipal de Saúde, que poderá ser eleito presidente. Art. 6° - O Presidente terá, além do voto comum, o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad-referendum” do plenário. Parágrafo Único - Na ausência ou impedimento eventual do Presidente, a presidência do Conselho Municipal de Saúde - será assumida pelo Vice-presidente e na falta deste pelo Secretário Executivo. Art. 7º - O Presidente, Vice-presidente e Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, serão eleitos entre seus pares. 2 Art 8º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos Membros Titulares, automaticamente assumirá o Suplente, até que se proceda a nova indicação. Art 9º - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo Suplente. Parágrafo Único - Não se considerará o disposto no caput nos casos de afastamento temporário devidamente aprovado pelo Conselho Art. 10 - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de novos substitutos. Art 11 - O mandato dos Conselheiros não deverá coincidir, com a mudança de Prefeito, exceto os indicados pela autoridade municipal. Art.12 - A substituição do Conselheiro Titular e de seu Suplente, concomitante ou separadamente, poderão ocorrer em qualquer época, por decisão do segmento que representa, Parágrafo Único - Compete ao segmento indicar o novo membro, no prazo de 10 dias, não renováveis, desde que respeitado os tramites de Regimento Interno. Art. 13 - O Conselho Municipal de Saúde poderá autorizar o afastamento temporário de Conselheiro Titular, quando então assumirá o Conselheiro Suplente. Art. 14 - No caso de afastamento definitivo assumirá o Suplente até que seja designado o Conselheiro Titular pelo segmento responsável pela indicação, sempre para completar o mandato. Art. 15 - O Conselho Municipal de Saúde elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, nos termos da legislação vigente, encaminhando-o a homologação do Executivo Municipal. Art. 16 - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á mensalmente, podendo ser convocado extraordinariamente, quando necessário e funcionará baseado em seu Regimento Interno. Parágrafo 1º - As reuniões plenárias serão convocadas por edital e publicadas na imprensa local, e abertas ao público. Parágrafo 2° - Excetuam deste artigo o município que não contar com imprensa local, devendo neste caso usar outra forma de divulgação de acordo com a realidade local. Parágrafo 3º - Tanto as reuniões ordinárias, quanto as extraordinárias, somente poderão realizar-se com quorum mínimo de 1/3 (um Terço) de Conselheiros. Art. 17 - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante votação por maioria simples, ou seja, metade mais um dos Conselheiros presentes. 3 Art. 18 - A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde. Art. 19 - No Regimento Interno constará, detalhadamente a competência e atribuição do Conselho Municipal de Saúde, do Presidente, do Vice Presidente, do Secretário Executivo e dos Conselheiros, que poderão constituir diversas comissões de trabalho. Art. 20 - Caberá ao Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Saúde convocar a cada quatro anos, a Conferência Municipal de Saúde, de acordo com o artigo 1°, parágrafo 1° da Lei 8142/90, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para a formulação da Política de Saúde do Município. Art. 21 - A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 22 - A Conferência Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 23 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções, que serão homologadas pelo Prefeito Municipal de acordo com o artigo 1° parágrafo 2° da Lei 8142/90 e publicadas na imprensa local. As decisões que tenham caráter de recomendação ou as que comprovam diligências não precisam ser homologadas. Parágrafo 1º - A proposta de alteração ou rejeição das decisões do Conselho somente poderá ocorrer quando devidamente fundamentada. Parágrafo 2º - As entidades que integram o Conselho podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público. Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 859, de 04 de Setembro de 2.006. Prefeitura Municipal de Salmourão, 20 de novembro de 2.006. = SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA = Prefeita Municipal Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra. = ÉDIS GABAU = Secretário Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 30/06, de 17 de novembro de 2.006. 4