| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 795 / 2003 |
| Date | 2003-12-10 |
| Ementa | REGULAMENTA TODO E QUALQUER PARCELAMENTO DE TERRAS (SOLO) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 e-mail – prefsal@webcruz.com.br = LEI NÚMERO 795, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2.003 = “Regulamenta todo e qualquer parcelamento de terras no Município e dá outras providências” JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Todo e qualquer parcelamento de terras, no Município de Salmourão, efetuado por entidades públicas ou privadas, para qualquer fim, é regulado pela presente Lei, obedecidas as normas Federais e Estaduais relativas à matéria. Artigo 2º - A presente lei tem por objetivo: I – orientar o projeto de execução de qualquer obra de parcelamento de solo no Município; II – assegurar a observância de padrões de urbanização essenciais para o interesse da comunidade. Artigo 3º - A execução de qualquer loteamento, arruamento e desmembramento no Município, dependem de prévia licença da Prefeitura. Parágrafo Único – As disposições da presente lei aplicam-se também aos loteamentos, arruamentos e desmembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial, para extinção da comunhão ou para qualquer outro fim. Artigo 4º - Esta lei complementa, sem substituir, as exigências de caráter urbanístico estabelecidos por legislação específicas municipais que regule o uso e ocupação do solo e as características fixadas para a paisagem urbana. Artigo 5º - Antes da aprovação de projetos de loteamento e desmembramentos o interessado deverá solicitar à Prefeitura a expedição das DIRETRIZES, apresentando para este fim, requerimento acompanhado da planta do imóvel e de outros documentos conforme especificações a serem definidas em Decreto do Poder Executivo. § 1º - Os projetos serão apresentados nas escalas definidas pelo Decreto Estadual nº 13.069/78. § 2º - O anteprojeto que deverá ser apresentado por ocasião da solicitação de diretrizes, bem como o projeto definitivo a ser elaborado, obedecerão basicamente a Lei Federal n.º 6.766/79, bem como o Decreto Estadual n.º 13.069/78. 1 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 e-mail – prefsal@webcruz.com.br § 2º - O anteprojeto que deverá ser apresentado por ocasião da solicitação de diretrizes, bem como o projeto definitivo a ser elaborado, obedecerão basicamente a Lei Federal nº 6.766/79, bem como o Decreto Estadual nº 13.069/78, sendo que para a largura de avenidas, ruas, alamedas e área mínima dos lotes deverão ser aplicadas as seguintes medidas: (Incluído pela Lei nº 1000, de 2012) I – As avenidas terão no mínimo 14,00 metros de largura, sendo que serão reservados mais 2,00 metros de cada lado para o passeio público; (Incluído pela Lei nº 1000, de 2012) II – As ruas terão no mínimo 10,00 metros de largura, sendo que serão reservados mais 2,00 metros de cada lado para o passeio público; (Incluído pela Lei nº 1000, de 2012) III – As alamedas terão no mínimo 8,00 metros de largura, sendo que serão reservados mais 2,00 metros de cada lado para o passeio público; (Incluído pela Lei nº 1000, de 2012) IV – A área mínima do terreno será de 200,00m2. (Incluído pela Lei nº 1000, de 2012) § 3º - No anteprojeto que apresentar arruamento através de alamedas, deverá constar, no mínimo, 02 (duas) ruas, a critério da administração pública, para garantir fluidez de transito de veículos. (Incluído pela Lei nº 1000, de 2012) Artigo 6º - Os loteadores deverão observar nas áreas a serem doadas a Prefeitura Municipal, o percentual mínimo de 35 % (trinta e cinco por cento) da área a ser loteada conforme o estabelecido na Lei Federal n.º 6.766/79. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Salmourão, 10 de Dezembro de 2.003. _______________________________________ = JOSÉ LUIZ ROCHA PERES = Prefeito Municipal Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra. _________________________________ = ÉDIS GABAU = Secretário Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 18/03, de 25 de Novembro de 2.003. 2