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norma nº 795/2003

Tipo Lei
Número / Ano 795 / 2003
Date 2003-12-10
EmentaREGULAMENTA TODO E QUALQUER PARCELAMENTO DE TERRAS (SOLO) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120
e-mail – prefsal@webcruz.com.br
= LEI NÚMERO 795, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2.003 =
“Regulamenta todo e qualquer parcelamento de terras no Município e dá outras providências”
JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do
Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Todo e qualquer parcelamento de terras, no Município de
Salmourão, efetuado por entidades públicas ou privadas, para qualquer fim, é regulado pela
presente Lei, obedecidas as normas Federais e Estaduais relativas à matéria.
Artigo 2º - A presente lei tem por objetivo:
I – orientar o projeto de execução de qualquer obra de parcelamento de
solo no Município;
II – assegurar a observância de padrões de urbanização essenciais para o
interesse da comunidade.
Artigo 3º - A execução de qualquer loteamento, arruamento e
desmembramento no Município, dependem de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único – As disposições da presente lei aplicam-se também aos
loteamentos, arruamentos e desmembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou
judicial, para extinção da comunhão ou para qualquer outro fim.
Artigo 4º - Esta lei complementa, sem substituir, as exigências de caráter
urbanístico estabelecidos por legislação específicas municipais que regule o uso e ocupação do
solo e as características fixadas para a paisagem urbana.
Artigo 5º - Antes da aprovação de projetos de loteamento e
desmembramentos o interessado deverá solicitar à Prefeitura a expedição das DIRETRIZES,
apresentando para este fim, requerimento acompanhado da planta do imóvel e de outros
documentos conforme especificações a serem definidas em Decreto do Poder Executivo.
§ 1º - Os projetos serão apresentados nas escalas definidas pelo Decreto
Estadual nº 13.069/78.
§ 2º - O anteprojeto que deverá ser apresentado por ocasião da solicitação
de diretrizes, bem como o projeto definitivo a ser elaborado, obedecerão basicamente a Lei
Federal n.º 6.766/79, bem como o Decreto Estadual n.º 13.069/78.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120
e-mail – prefsal@webcruz.com.br
§ 2º - O anteprojeto que deverá ser apresentado por ocasião da solicitação
de diretrizes, bem como o projeto definitivo a ser elaborado, obedecerão basicamente a Lei
Federal nº 6.766/79, bem como o Decreto Estadual nº 13.069/78, sendo que para a largura de
avenidas, ruas, alamedas e área mínima dos lotes deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
(Incluído pela Lei nº 1000, de 2012)
I – As avenidas terão no mínimo 14,00 metros de largura, sendo que serão
reservados mais 2,00 metros de cada lado para o passeio público; (Incluído pela Lei nº 1000, de
2012)
II – As ruas terão no mínimo 10,00 metros de largura, sendo que serão
reservados mais 2,00 metros de cada lado para o passeio público; (Incluído pela Lei nº 1000, de
2012)
III – As alamedas terão no mínimo 8,00 metros de largura, sendo que serão
reservados mais 2,00 metros de cada lado para o passeio público; (Incluído pela Lei nº 1000, de
2012)
IV – A área mínima do terreno será de 200,00m2. (Incluído pela Lei nº
1000, de 2012)
 § 3º - No anteprojeto que apresentar arruamento através de alamedas,
deverá constar, no mínimo, 02 (duas) ruas, a critério da administração pública, para garantir
fluidez de transito de veículos. (Incluído pela Lei nº 1000, de 2012)
Artigo 6º - Os loteadores deverão observar nas áreas a serem doadas a
Prefeitura Municipal, o percentual mínimo de 35 % (trinta e cinco por cento) da área a ser
loteada conforme o estabelecido na Lei Federal n.º 6.766/79.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
 Salmourão, 10 de Dezembro de 2.003.
_______________________________________
= JOSÉ LUIZ ROCHA PERES =
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na
data supra.
_________________________________
= ÉDIS GABAU =
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 18/03, de 25 de Novembro de 2.003.
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