| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 2005 |
| Date | 2005-04-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1120 CNPJ 46.477.618/0001-48 “Projeto de Lei Legislativo nº 03/2005, que dispõe sobre a criação de Cargo em Comissão de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Salmourão ”. A cidadã SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita Municipal de Salmourão usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão apresentou e aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1.º — Fica criado, no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Salmourão, o cargo de Assessor Jurídico, de provimento em comissão, regido pela presente Lei e pela Lei Municipal nº 593, de 25 de maio de 1.992 (Estatuto Unico dos Servidores Públicos Municipais de Salmourão), conforme especificado abaixo: | Quantidade Denominação | Vencimento | | ] | Assessor Jurídico R$ 700,00 | Gu optam, NE Pq o a. SE RN e | a A apatia Artigo 2.º — São requisitos necessários para o preenchimento do cargo ora criado: I — Formação superior em Direito, experiência comprovada na área administrativa e registro profissional. Artigo 3.º — As atribuições do cargo de Assessor Jurídico são as seguintes: I - Direção geral nos assuntos jurídicos da Câmara Municipal, competindo-lhe se pronunciar sobre toda matéria legal que lhe for apresentada pelo Presidente da Câmara, pela Mesa e Vereadores, Comissões Permanentes e Temporárias e Servidores quando solicitados e autorizados pela Presidência, assistência à Presidência e à Mesa, inclusive fora do município, elaboração de minuta de proposituras, contratos, pareceres, quanto solicitado pelo Presidente da Câmara; defender, em juízo ou fora dele os direitos e interesses da Câmara Municipal, mediante procuração ou autorização para tanto; assistir ao Presidente da Câmara e à Mesa, quando da realização das sessões e reuniões da Câmara, para tanto convocado pelo Presidente; auxiliar as Comissões Permanentes e Temporárias, Vereadores e Servidores, quando solicitado e autorizado pelo Presidente, relativo a assuntos e orientações jurídicas; outros serviços jurídicos de interesse da Câmara Municipal de Salmourão. Parágrafo Unico: A presença do Assessor Jurídico às Sessões Camarárias ou reuniões não gerará direitos ou ônus financeiro a Câmara Municipal. Artigo 4.º — Ao funcionário de qualquer cargo ou função é obrigatória a assinatura do “ponto” em livro próprio, existente na Secretária da Câmara Municipal. E ! PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1120 CNPJ 46.477.618/0001-48 Artigo Sº — As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas por verbas existentes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 6º — Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Salmourão, 19 de Abril de 2005. SANDRA IZABEL PA MARTINEZ LIMA Prefeita Municipal Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra. É GABAU Secretário Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 06/05, de 13, de Abril de 2.005.