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norma nº 818/2005

Tipo Lei
Número / Ano 818 / 2005
Date 2005-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1120
CNPJ 46.477.618/0001-48
“Projeto de Lei Legislativo nº 03/2005, que dispõe sobre a criação de Cargo em Comissão de
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Salmourão ”.
A cidadã SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita Municipal
de Salmourão usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido
na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão
apresentou e aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1.º — Fica criado, no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Salmourão, o
cargo de Assessor Jurídico, de provimento em comissão, regido pela presente Lei e pela Lei
Municipal nº 593, de 25 de maio de 1.992 (Estatuto Unico dos Servidores Públicos Municipais
de Salmourão), conforme especificado abaixo:
| Quantidade Denominação | Vencimento |
| ] | Assessor Jurídico R$ 700,00 |
Gu optam, NE Pq o a. SE RN e
|
a A apatia
Artigo 2.º — São requisitos necessários para o preenchimento do cargo ora criado:
I — Formação superior em Direito, experiência comprovada na área administrativa e
registro profissional.
Artigo 3.º — As atribuições do cargo de Assessor Jurídico são as seguintes:
I - Direção geral nos assuntos jurídicos da Câmara Municipal, competindo-lhe se
pronunciar sobre toda matéria legal que lhe for apresentada pelo Presidente da Câmara, pela
Mesa e Vereadores, Comissões Permanentes e Temporárias e Servidores quando solicitados e
autorizados pela Presidência, assistência à Presidência e à Mesa, inclusive fora do município,
elaboração de minuta de proposituras, contratos, pareceres, quanto solicitado pelo Presidente da
Câmara; defender, em juízo ou fora dele os direitos e interesses da Câmara Municipal, mediante
procuração ou autorização para tanto; assistir ao Presidente da Câmara e à Mesa, quando da
realização das sessões e reuniões da Câmara, para tanto convocado pelo Presidente; auxiliar as
Comissões Permanentes e Temporárias, Vereadores e Servidores, quando solicitado e autorizado
pelo Presidente, relativo a assuntos e orientações jurídicas; outros serviços jurídicos de interesse
da Câmara Municipal de Salmourão.
Parágrafo Unico: A presença do Assessor Jurídico às Sessões Camarárias ou reuniões
não gerará direitos ou ônus financeiro a Câmara Municipal.
Artigo 4.º — Ao funcionário de qualquer cargo ou função é obrigatória a assinatura do
“ponto” em livro próprio, existente na Secretária da Câmara Municipal.
E !
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1120
CNPJ 46.477.618/0001-48
Artigo Sº — As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas por
verbas existentes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6º — Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Salmourão, 19 de Abril de 2005.
SANDRA IZABEL PA MARTINEZ LIMA
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na
data supra.
É GABAU
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 06/05, de 13, de Abril de 2.005.

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