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norma nº 864/2006

Tipo Lei
Número / Ano 864 / 2006
Date 2006-11-20
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 864, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2.006 =
Estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do
Município de Salmourão para o exercício de 2007 e dá outras providências.
SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita Municipal de Salmourão,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Nos termos do § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, Lei n.º 4.320/64 e
Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de Salmourão para o
exercício de 2007, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na
legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da
administração direta e indireta.
Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo,
Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de
2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior
eficiência de trabalho e arrecadação;
IV assistência à criança e ao adolescente;
V melhoria da infra-estrutura urbana;
VI prioridade de investimentos nas áreas sociais;
VII melhoria da infra-estrutura urbana;
VIII oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do
Sistema Único de Saúde;
IX austeridade na gestão dos recursos públicos;
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X promover o equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária,
XI modernização da ação governamental.
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES
Artigo 3º - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2007
estarão estabelecidas por programas constantes do plano Plurianual relativo ao período 2006/2009 e
especificadas nos Anexos V – Descrição dos Programas Governamentais, VI – Unidades Executoras e
Ações e o de Prioridades e Metas, que acompanharão a Lei Orçamentária Anual.
 
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Artigo 4º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2007 são
aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobrados em:
Tabela 1 – Metas Anuais;
Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores;
Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela 6 – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Tabela 7 – Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência do
Município;
Tabela 8 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Tabela 9 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - As tabelas 1, e 3 de que trata o “caput” são expressas em valores
correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macro-econômico do país seus valores poderão
ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
Artigo 5º - Integra esta Lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação
das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.
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CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2007
Artigo 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2007, a lei orçamentária
poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual
correspondente ao período de 2006/2009 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007. 
Artigo 7º - A Lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se
não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público.
§ 1º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja
conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
Artigo 8º - Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor correspondente a
3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida.
§ 1º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos
gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das
informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo
objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das
demandas da sociedade.
Artigo 9º - Quando da execução de programas de competência do município, poderá este
adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que
especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual
fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de
contas.
Artigo 10 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica
própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às
normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
Artigo 11 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de
2007, o Poder Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
I - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;
II - Saldo financeiro do exercício anterior.
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§ 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de
despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter
discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de
acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art.
29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 25 , de 14 de fevereiro
de 2000.
Artigo 12 - A lei orçamentária conterá uma reserva de contingência, equivalente a no
mínimo 0,50% (meio por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária, destinada
a:
I - cobertura de créditos adicionais; e
II - atender passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Artigo 13 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização das
receitas estimadas.
§ 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre,
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em
montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os
Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível
nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as
despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço
da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada
na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta
fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar n.º 101,
de 4 de maio de 2000.
Artigo 14 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos
bimestres seguintes.
Artigo 15 – O Poder Executivo poderá custear despesas de responsabilidade de outras
esferas de Governo desde que seja firmado o respectivo convênio, termo de acordo, ajuste ou congêneres
e haja recursos orçamentários disponíveis e seja autorizado pelo Poder Legislativo. 
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Artigo 16 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição
Federal, com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.º 101,
de 4 de maio de 2000, portaria interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional e atualizações posteriores.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal; e
II - o orçamento da seguridade social.
§ 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação,
nos termos da Portaria interministerial n.º 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Artigo 17 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o
exercício de 2007 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do
projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no
mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária
consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita
corrente liquida e as respectivas memórias de calculo, na forma prevista no art. 12, § 3.º da Lei de
responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 18 - As despesas com pessoal e encargos obedecerão o disposto no artigo 169, da
Constituição Federal; artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias e Artigo 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 2º - O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60%
(sessenta por cento), assim dividido:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão
computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
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III – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata
o “caput” deste artigo;
IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Artigo 19 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejam casos de calamidade
pública, risco ou prejuízo para a sociedade, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou
em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo. 
Parágrafo Único - A autorização para realização de serviços extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo nas condições estabelecidas no “Caput” deste artigo, é de exclusiva competência do
Secretário Municipal de Administração.
Artigo 20 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas
relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica,
desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, § único, todos da Lei Complementar nº 101, de
4 maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, estando
autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
II - admissão de pessoal por concurso público, contratação temporária, por processo
seletivo, nos termos da Lei Municipal nº 706, alterada pela Lei Municipal nº 806 ou
contratação de professores nos termos do Plano de Carreira do Magistério Municipal.
§ 1º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
 II - lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do “caput”; e
 III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”.
§ 2º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente,
os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 21 - Todo projeto de lei enviado pelo Poder Executivo versando sobre concessão
de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao
disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com
demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a
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cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de
caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
Artigo 22 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - reforma, revisão e atualização das Leis Tributárias com implantação do Código
Tributário Municipal.;
 II - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados
e ao exercício do poder de polícia do Município;
 IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização
do mercado imobiliário; e
 V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos.
Artigo 23 - Caso a lei orçamentária não seja promulgada até o último dia do exercício de
2006, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da
proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Artigo 24 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
em vigor;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – Abrir créditos adicionais suplementares nos indices que forem aprovados na lei
orçamentária;
IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de um mesmo órgão, desde
que dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização
legislativa, nos termos do inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal;
V – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os
recursos previstos.
Artigo 25 - O Poder Legislativo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I – Abrir créditos adicionais suplementares nos índices que forem aprovados na lei
orçamentária;
II – Transpor, remanejar ou transferir seus recursos.
Artigo 26 - O Poder Legislativo enviará mensalmente ao Poder Executivo o balancete
mensal para consolidação das contas, até o décimo (10º) dia do mês subseqüente ao encerrado.
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Artigo 27 - A concessão de subvenções sociais e auxílios a Instituições sem fins
lucrativos, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de
autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos a disposição
dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder
Executivo. 
Parágrafo Único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos
objetivos estatutários de sua criação.
Artigo 28 - O Poder Executivo, enviará até 31 de outubro o Projeto de Lei Orçamentária
à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Artigo 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
 Prefeitura Municipal de Salmourão, 20 de novembro de 2.006.
SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.
= EDIS GABAU =
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 31/06, de 17 de novembro de 2.006.
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